TJSP 08/07/2021 - Pág. 1424 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 8 de julho de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3315
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parágrafo único do artigo 1.000 do Novo Código de Processo Civil, certifique a Serventia o trânsito em julgado da presente
decisão de imediato. P.I.C., arquivando-se oportunamente. - ADV: DANIELI MARIANA MORO (OAB 255712/SP), VAGNER JOSE
TAMBOLINI (OAB 202881/SP)
Processo 1002265-42.2021.8.26.0318 - Procedimento Comum Cível - Reconhecimento / Dissolução - R.G.S. - - L.F.M. VISTOS. Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo de vontades manifestado pelas partes. Em
consequência, dou por resolvido o mérito da causa, com lastro na norma do artigo 487, inciso III, letra “b”do Novo Código de
Processo Civil. Não há custas, pois deferida a gratuidade às partes autoras. Homologo a renúncia ao prazo recursal, transitando
em julgado a presente sentença de imediato. Certifique-se nos autos. P.I.C., arquivando-se oportunamente. - ADV: LUCILENE
ARTUR DA SILVA DE CARVALHO (OAB 393793/SP)
Processo 1002309-61.2021.8.26.0318 - Procedimento Comum Cível - Guarda - Lorenzo Gabriel Oliveira de Souza - Vista
dos autos ao interessado para retirar/imprimir precatória(s), instruir e comprovar a distribuição no prazo legal. Anota-se ainda
que, tanto nos processos físicos como nos digitais, ainda que as precatórias sejam expedidas por interesse de beneficiários da
Justiça Gratuita e por advogado dativo, não mais serão distribuídas pelo ofício, devendo o interessado promover a distribuição
eletrônica no juízo deprecado, nos termos do Comunicado CG nº 1951/2017 (republicado no DJE de 02/03/2020, caderno 1, p.
20), independentemente do recolhimento de custas, se o caso. - ADV: CECÍLIA RODRIGUES FRUTUOSO HILDEBRAND (OAB
196420/SP)
Processo 1002309-61.2021.8.26.0318 - Procedimento Comum Cível - Guarda - Lorenzo Gabriel Oliveira de Souza - S.O.S.
- W.F.S. - L.G.O.S. - A fim de regularizar situação de fato já existente, antecipo a tutela pretendida e fixo a guarda do menor a
favor de sua genitora. Expeça-se termo de guarda. Int. - ADV: CECÍLIA RODRIGUES FRUTUOSO HILDEBRAND (OAB 196420/
SP)
Processo 1002334-74.2021.8.26.0318 - Carta Precatória Cível - Estudo Psicológico (nº 10032649720208260457 - 2ª Vara
- Foro de Pirassununga) - C.G.M.C. - G.C.S. - Pgs. 57/58: Não há como antecipar o estudo psicossocial em virtude da grande
demanda. É lógico que é de se lamentar que a realização de tais estudos ficou extremamente prejudicada desde março de 2020
por causa da impossibilidade de realização de atos presenciais que são imprescindíveis para que os técnicos de auxílio do
juízo possam desempenhar seus misteres. Tudo por causa da pandemia do novo coronavírus, fato público e notório. Assim, não
apenas o presente processo teve seu andamento prejudicado, mas todo e qualquer feito semelhante que tramita no Âmbito do
Poder Judiciário Paulista. Isso resultou em inevitável acúmulo de serviço, pois o Setor Técnico não conta como qualquer reforço
extra para dar conta do serviço acumulado. Assim, deverá mesmo se aguardar pela realização dos estudos para as datas
agendadas, restando ao genitor da criança buscar junto ao Juízo de origem a solução para o conflito no que toca às visitas. ADV: ANDRÉA CRISTINA CONTI (OAB 390103/SP), ANA LÚCIA TECHE (OAB 201660/SP)
Processo 1002395-32.2021.8.26.0318 - Procedimento Comum Cível - Revisão - T.O.S.R. - Manifeste-se a parte autora sobre
a certidão negativa de oficial de justiça de p.32. - ADV: LEANDRO BERTOLOTI DE OLIVEIRA (OAB 301677/SP)
Processo 1002397-02.2021.8.26.0318 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - S.I.S.A. - Vista dos autos ao
interessado para retirar/imprimir precatória(s), instruir e comprovar a distribuição no prazo legal. Anota-se ainda que, tanto
nos processos físicos como nos digitais, ainda que as precatórias sejam expedidas por interesse de beneficiários da Justiça
Gratuita e por advogado dativo, não mais serão distribuídas pelo ofício, devendo o interessado promover a distribuição eletrônica
no juízo deprecado, nos termos do Comunicado CG nº 1951/2017 (republicado no DJE de 02/03/2020, caderno 1, p. 20),
independentemente do recolhimento de custas, se o caso. - ADV: FELIPE SILVEIRA ANDREANI (OAB 410713/SP)
Processo 1002426-52.2021.8.26.0318 - Reconhecimento e Extinção de União Estável - Reconhecimento / Dissolução - F.T.
- Vistos. Recebo a emenda de pág.40, anotando-se. Corrija-se o polo passivo da demanda, observando-se o quanto decidido
a pág.37. Nos termos do artigo 334 do Novo CPC, estando em termos a petição inicial e não sendo caso de improcedência
liminar, encaminhem-se os autos ao CEJUSC local, que designará audiência, a se realizar com antecedência mínima de 30
dias. Poderá haver mais de uma sessão destinada à conciliação e à mediação (artigo 334, § 1º, do NCPC). A pauta das
audiências de conciliação ou de mediação será organizada de modo a respeitar o intervalo mínimo de 20 (vinte) minutos entre
o início de uma e o início da seguinte (artigo 334, § 12, do NCPC). Cite(m)-se a(s) parte(s) requerida(s) com antecedência
mínima de pelo menos vinte dias da data da audiência ou sessão designadas, pela via pleiteada na inicial, consignando que, se
porventura não for obtida a conciliação, o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar resposta começará a fluir a partir da data
da audiência, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver auto
composição, ficando advertido(a)(s), ainda, de que caso não apresente(m) sua(s) defesa(s) no prazo acima, ficará sujeito(a)
à pena de revelia e confissão quanto à matéria de fato (arts. 335, inciso I, e 344 do Novo CPC.). Quando o réu ou ambas as
partes manifestarem expressamente seu desinteresse na composição consensual, o prazo para contestação terá como termo
inicial a data do protocolo do pedido de cancelamento da audiência ou sessão de conciliação ou de mediação (artigo 335,
inciso II, do NCPC). Nesse caso, fica sem efeito a audiência ou sessão designadas pelo CEJUSC. Havendo mais de um réu,
e se todos eles manifestarem seu desinteresse na audiência de conciliação, o prazo de contestação, para cada um dos réus,
terá como termo inicial a apresentação de seu respectivo pedido de cancelamento da audiência (arts. 334, § 6º, e 335, § 1º do
Novo CPC). As partes deverão estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos, caso sejam beneficiárias da
Justiça Gratuita, salvo se expressamente consignarem no termo da sessão ou audiência que abrem mão da presença de seus
advogados naquele ato. A parte ainda poderá constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para
negociar e transigir (art. 334, § 10º, do NCPC), sem prejuízo de ter outorgado tais poderes a seu(s) advogado(s). Ficam os
advogados cientes de que serão importantes na audiência de conciliação e devem comparecer com a intenção de contribuir na
medida do possível para a concretização da finalidade do ato, que é a busca da solução consensual para o término do litígio,
e que, caso substabeleçam o mandato a terceiro e/ou a parte se faça representar por preposto, cada um deles (advogado
substabelecido e preposto) também deverá comparecer com a mesma intenção e demonstrar conhecimento amplo da causa,
sob pena de não ser lavrado o termo de audiência ou de ser lavrado tal termo sem constar a sua presença e a da parte que
representa, dando a audiência por prejudicada e não realizada por tais motivos. Ficam também as partes cientes de que o não
comparecimento injustificado de quaisquer delas à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça
e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, sendo revertida
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