TJSP 08/07/2021 - Pág. 1567 - Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 8 de julho de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano XIV - Edição 3315
1567
151622/MG) - Páteo do Colégio - Salas 103/105
Nº 2154890-28.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Johanna Lucia
Ramos Marrugo - Agravado: Fundação Armando Alvares Penteado - Vistos. Se é certo que se presume verdadeira a alegação
de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural (CPC, 99, § 3º), não menos correto é que o juiz poderá indeferir o
pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade (CPC,
99 § 2º), a par do que, como é de todos sabido, dispõe a Constituição da República, em seu artigo 5º, inciso LXXIV, que o Estado
prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos (grifei). Destarte, emergindo,
dos elementos probantes contidos nos autos, fundada dúvida acerca da real hipossuficiência da recorrente, concedo-lhe o
prazo de cinco dias a fim de que traga para o feito cópias de sua última declaração de bens e rendimentos [remetida à Receita
Federal], bem assim dos seus três últimos holerites (ou comprovante de rendimentos, caso aufira com exclusividade recursos
de natureza diversa), extratos bancários e faturas de cartões de crédito dos ultimos noventa dias, ou, mesmo, qualquer outra
prova convincente da alegada impossibilidade de custear as despesas da demanda, sob pena de indeferimento do pedido de
concessão da assistência judiciária gratuita. Int. São Paulo, 7 de julho de 2021. - Magistrado(a) João Camillo de Almeida Prado
Costa - Advs: Pamela Giordano Nogueira Schmidt Dias (OAB: 378265/SP) - Juliana Neves de Lima Domingos (OAB: 379766/
SP) - Páteo do Colégio - Salas 103/105
DESPACHO
Nº 1002398-36.2020.8.26.0022 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Amparo - Apelante: Benedito Rocha Leal
- Apelado: Banco do Brasil S/A - Vistos. Trata-se de pedido de concessão dos benefícios da gratuidade judiciária, formulado
pelo apelante, no bojo das razões recursais (fls. 72/77), ora analisado à luz do artigo 99, § 7º, do Código de Processo Civil.
Nos termos da legislação processual civil (Lei 13.105/15), artigo 99, § 2º: O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver
nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de
indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. Já decidiu este E. Tribunal
que o magistrado pode indeferir os benefícios da justiça gratuita diante da existência de documentos ou outros elementos que
afastem a condição de hipossuficiência (9ª Câmara de Direito Privado, Agravo de Instrumento n.º 2035092-20.2014, Rel. Des.
Alexandre Lazzarini, j. 27/05/2014, v.u.). Na hipótese dos autos, verificada a insuficiência de elementos aptos a justificar a
excepcional concessão do benefício da gratuidade judiciária, fora determinada a apresentação de (i) cópia da última Declaração
de Ajuste Anual apresentada à Receita Federal (exercício 2021, ano-calendário 2020) ou comprovante de isenção; (ii) bem como
cópias dos extratos de contas bancárias e faturas de cartões de crédito referentes aos últimos três meses, justificando eventual
impossibilidade de cumprimento da determinação. Todavia, a despeito da determinação, não restou produzida eventual prova,
o que tornou inviável a aferição da pertinência do pedido. Tem-se, nesse passo, o desacolhimento do benefício como corolário
da desídia do recorrente, somada à ausência de demonstração de efetiva necessidade. Conveniente salientar que a concessão
da gratuidade atinge, além dos interesses da parte ex adversa, o próprio erário, por implicar renúncia de receita e porque não
dizer, despesas com a movimentação da máquina judiciária. Destarte, indefiro o pleito de concessão da gratuidade da justiça
ao apelante. Por conseguinte, nos termos do disposto no §7º, do art. 99, c.c §2º, do art. 101, ambos do Código de Processo
Civil, promova o recorrente o recolhimento das custas de preparo, no prazo de 05 (cinco) dias, pena de deserção. Após, ou no
silêncio, tornem conclusos. Int. - Magistrado(a) Cláudia Grieco Tabosa Pessoa - Advs: Benedito Rocha Leal (OAB: 74967/SP)
(Causa própria) - Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - Páteo do Colégio - Salas 103/105
Nº 1006401-17.2018.8.26.0309/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Jundiaí - Embargte:
Condomínio Residencial América do Sul - Embargdo: Bentec Serviços para Condomínios Ltda. Me. - Embargdo: Bentec
Engenharia Elétrica e Projetos Ltda - Me - À parte embargada para, querendo, oferecer contraminuta (artigo 1.023, § 2º, do
CPC). Prazo: 5 (cinco) dias. Intimem-se. - Magistrado(a) Mourão Neto - Advs: Alessandra Peralli Piacentini (OAB: 147093/SP) Marcos Vicente dos Santos (OAB: 218116/SP) - Tarcisio Germano de Lemos Filho (OAB: 63105/SP) - Gisele Fleury Charmillot
Germano de Lemos (OAB: 118800/SP) - Páteo do Colégio - Salas 103/105
Nº 1006401-17.2018.8.26.0309/50001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Jundiaí - Embargte: Bentec
Serviços para Condomínios Ltda. Me. - Embargte: Bentec Engenharia Elétrica e Projetos Ltda - Me - Embargdo: Condomínio
Residencial América do Sul - À parte embargada para, querendo, oferecer contraminuta (artigo 1.023, § 2º, do CPC). Prazo:
5 (cinco) dias. Intimem-se. - Magistrado(a) Mourão Neto - Advs: Tarcisio Germano de Lemos Filho (OAB: 63105/SP) - Gisele
Fleury Charmillot Germano de Lemos (OAB: 118800/SP) - Alessandra Peralli Piacentini (OAB: 147093/SP) - Marcos Vicente dos
Santos (OAB: 218116/SP) - Páteo do Colégio - Salas 103/105
Nº 1008420-07.2019.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Sturzenegger e Cavalcante
Advogados Associados - Apelado: Ecio Rosin (Justiça Gratuita) - Interessado: Itaú Unibanco S/A - Fls. 619/624: Manifeste-se
o apelante, em cinco dias, sobre a notícia prestada pelo apelado, no sentido de que as partes celebraram acordo, no plano
extrajudicial. No silêncio, presumirei pelo desaparecimento do interesse recursal e, por conseguinte, darei por prejudicada a
apelação. Int. - Magistrado(a) Ricardo Pessoa de Mello Belli - Advs: Graziela Santos da Cunha (OAB: 178520/SP) - Marcos
Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Almir Rogério Esteves (OAB: 396942/SP) - Daniel Jorge de Almeida Salvador (OAB:
359374/SP) - Mariana Karime Assis da Luz (OAB: 414773/SP) - Alexandra Pontes Tavares de Almeida (OAB: 126787/SP) Páteo do Colégio - Salas 103/105
Nº 1015234-11.2020.8.26.0032 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Araçatuba - Apelante: Ana Flávia Mendes de
Carvalho - Apelado: Banco do Brasil S/A - Vistos. Cuida-se de pedido de diferimento do recolhimento do preparo recursal,
formulado pela apelante, no bojo das razões recursais (fls. 330/346), nos termos do art. 5º, IV, da Lei nº 11.608/2003. O art.
5º, caput, da Lei 11.608/03 prevê expressamente: Artigo 5º - O recolhimento da taxa judiciária será diferido para depois da
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º