TJSP 08/07/2021 - Pág. 1574 - Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 8 de julho de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano XIV - Edição 3315
1574
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Dca Distribuição
Alimentos Eireli - Agravante: Danilo José Bernardo Guinhoni - Agravante: Thaysa Lucena Quixabeira Bernardo - Agravado:
Franchini e Coppola Sociedade de Advogados - Vistos. Sendo relevante a fundamentação do recurso, vislumbrando-se, do
exame das razões recursais, a probabilidade do seu provimento, bem assim a existência de sério risco de dano grave e de difícil
reparação aos agravantes, atribuo parcial efeito suspensivo ao agravo, apenas para obstar, por ora, a expedição de mandado
de levantamento (CPC, 1019, I). Comunique-se ao juízo a quo. Intime-se o agravado (CPC, 1019, II). Oportunamente, tornem
os autos conclusos. Int.. São Paulo, 06/07/2021 - Magistrado(a) João Camillo de Almeida Prado Costa - Advs: Janaina Araujo
Marques (OAB: 62496/DF) - Isabella Franchini Meira (OAB: 317887/SP) - Ruy Coppola Junior (OAB: 165859/SP) - Páteo do
Colégio - Salas 103/105
Nº 2154819-26.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Valdemir
dos Santos - Agravado: Probase Construtora Ltda - Vistos. Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto contra a
decisão copiada a fls. 16/17 (fls. 225/229 dos autos originários), que, em execução de título extrajudicial, indeferiu o pedido
do executado de desbloqueio de ativos financeiros bloqueados. Inconformado, pelas razões de fls. 1/7, o executado pede
a concessão de liminar (antecipação da tutela recursal) e a reforma. Recurso tempestivo e custas não recolhidas. Tendo o
executado requerido a concessão da gratuidade da Justiça no MM Juízo originário, na petição de impugnação à penhora cuja
arguição é objeto do presente agravo, mas não tendo havido ali, ainda, pronunciamento a respeito, dispenso o agravante
do preparo apenas para este recurso, devendo o postulante reiterar a provocação na instância originária. O artigo 1019, I,
do Código de Processo Civil dispõe que o Relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir a antecipação de
tutela total ou parcial da pretensão recursal. Na hipótese dos autos, a manutenção temporária do decidido na origem em nada
prejudicará o direito, material ou instrumental, do agravante, caso vingue sua tese nesta sede recursal, não podendo o aguardo
do julgamento do presente agravo, que se realiza preferencialmente, tomando, normalmente, curto espaço de tempo, causar
prejuízo irreparável ou de difícil reparação. Por outro lado, eventual levantamento da verba em questão antes do julgamento
do presente recurso pode prejudicar o seu objeto. Destarte, indefiro a antecipação da tutela recursal postulada, mas concedo
efeito suspensivo, apenas e tão somente para que não se autorize eventual levantamento, pela parte exequente, da verba
bloqueada até o julgamento deste agravo, podendo o processo originário prosseguir quanto ao mais. Comunique-se o Juízo de
origem, inclusive por meio eletrônico. Intime-se a parte agravada para, querendo, oferecer contraminuta, no prazo legal. Int. Magistrado(a) Daniela Menegatti Milano - Advs: Thais da Silva Justino (OAB: 385288/SP) - Luis Gustavo Lage Guerra (OAB:
151622/MG) - Páteo do Colégio - Salas 103/105
Nº 2154890-28.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Johanna Lucia
Ramos Marrugo - Agravado: Fundação Armando Alvares Penteado - Vistos. Se é certo que se presume verdadeira a alegação
de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural (CPC, 99, § 3º), não menos correto é que o juiz poderá indeferir o
pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade (CPC,
99 § 2º), a par do que, como é de todos sabido, dispõe a Constituição da República, em seu artigo 5º, inciso LXXIV, que o Estado
prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos (grifei). Destarte, emergindo,
dos elementos probantes contidos nos autos, fundada dúvida acerca da real hipossuficiência da recorrente, concedo-lhe o
prazo de cinco dias a fim de que traga para o feito cópias de sua última declaração de bens e rendimentos [remetida à Receita
Federal], bem assim dos seus três últimos holerites (ou comprovante de rendimentos, caso aufira com exclusividade recursos
de natureza diversa), extratos bancários e faturas de cartões de crédito dos ultimos noventa dias, ou, mesmo, qualquer outra
prova convincente da alegada impossibilidade de custear as despesas da demanda, sob pena de indeferimento do pedido de
concessão da assistência judiciária gratuita. Int. São Paulo, 7 de julho de 2021. - Magistrado(a) João Camillo de Almeida Prado
Costa - Advs: Pamela Giordano Nogueira Schmidt Dias (OAB: 378265/SP) - Juliana Neves de Lima Domingos (OAB: 379766/
SP) - Páteo do Colégio - Salas 103/105
DESPACHO
Nº 1000399-42.2019.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Sturzenegger e
Cavalcante Advogados Associados - Apelado: Jose Eduardo Vuolo - Interessado: Itaú Unibanco S/A - Apelação interposta contra
sentença proferida em processo de execução individual proposta por JOSÉ EDUARDO VUOLO em face de ITAÚ UNIBANCO
S/A, fundada a execução em sentença proferida em ação coletiva ajuizada pelo IDEC Instituto de Defesa do Consumidor em
face do banco. A sentença coletiva condenara a instituição financeira ao pagamento de diferença de rendimentos em caderneta
de poupança. Processada a apelação, o banco apelante protocolou petição noticiando e demonstrando a adesão do apelada
ao acordo coletivo, com a exibição dos comprovantes dos depósitos judiciais por ele realizados em proveito do apelado, do
respectivo advogado e da Febrapo (fls. 702/713). Feito esse sucinto relatório, com fundamento no art. 932, I, parte final, do
CPC, homologo a citada transação e, consequentemente, tenho por prejudicado o recurso. Oportunamente, baixem os autos ao
r. juízo de primeiro grau, para o que for de direito. Int. - Magistrado(a) Ricardo Pessoa de Mello Belli - Advs: Graziela Santos da
Cunha (OAB: 178520/SP) - Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Fernando Bitencourt (OAB: 413140/SP) - Almir
Rogério Esteves (OAB: 396942/SP) - Diorges Bernardo Palma (OAB: 389140/SP) - Daniel Jorge de Almeida Salvador (OAB:
359374/SP) - Alexandra Pontes Tavares de Almeida (OAB: 126787/SP) - Páteo do Colégio - Salas 103/105
Nº 1002429-73.2020.8.26.0372 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Monte Mor - Apelante: Construtora Terruel
Ltda. Epp. - Apelado: Itaú Unibanco S/A - VOTO N. 41470 APELAÇÃO N. 1002429-73.2020.8.26.0372 COMARCA: MONTE
MOR JUIZ DE 1ª INSTÂNCIA: RAFAEL IMBRUNITO FLORES APELANTE: CONSTRUTORA TERRUEL LTDA APELADO: ITAÚ
UNIBANCO S/A Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 167/168, de relatório adotado,
que, em ação de cobrança, julgou procedente o pedido inicial. Sustenta a recorrente, em síntese, que, em razão da pandemia
da covid 19 e da onerosidade excessiva decorrente de fato extraordinário, é de rigor a revisão das cláusulas do contrato de
renegociação de dívida celebrado pelas partes. Pleiteia seja a r. sentença integralmente reformada. O recurso é tempestivo
e foi respondido. É o relatório. Não conheço do recurso. É que, ao interpor este recurso de apelação, postulou a recorrente a
concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, não tendo efetuado o recolhimento do preparo recursal (fls. 178/185);
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