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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 8 de julho de 2021 - Página 1809

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TJSP 08/07/2021 - Pág. 1809 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 08/07/2021 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 8 de julho de 2021

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIV - Edição 3315

1809

DESTINATÁRIO. ÔNUS DA PROVA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA.
1. Correto o julgamento antecipado do feito, porquanto o Juízo a quo oportunizou às partes que se manifestassem sobre as
provas que pretendiam produzir, restando o autor silente, de modo a operar-se a preclusão, a teor dos artigos 183 e 185, do
CPC. Assim, conforme entendimento do E. STJ, “aberta vista às partes para a especificação de provas, em momento posterior
à contestação, os recorrentes nada postularam. Ora, se permaneceram inertes, em fase mais adiantada, é porque desistiram da
prova inicialmente arguida na inicial da defesa, inexistindo cerceamento algum. (...) APELO DESPROVIDO. UNÂNIME. (Apelação
Cível Nº 70029484425, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Odone Sanguiné, Julgado em 15/07/2009) É
necessário que as partes justifiquem ao juiz a necessidade de sua realização (GONÇALVES, Marcus Vinicius Rios. Novo curso
de direito processual civil, 4ª, ed. Saraiva, São Paulo:2007, pag. 416). Na mesma oportunidade, deverão manifestar interesse
na conciliação. Após, sem prejuízo do julgamento antecipado da lide, voltem conclusos para saneamento. Intime-se. - ADV:
NEUSA APARECIDA VAROTTO (OAB 51156/SP), SUELY DE FREITAS GAMA SEMEGHINI (OAB 54745/SP), MAURICIO COSTA
MACHADO (OAB 30451/BA)
Processo 1000956-57.2020.8.26.0338 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - P.R.M.V. - N.L.V. - Fica a Dra.
Juliana Campos de Lima Moraes, Número da OAB: 404465/SP intimada a imprimir, através da internet, a certidão de honorários
expedida. Não havendo mais manifestação, no prazo de 10 (dez) dias, os autos serão remetidos ao arquivo. - ADV: JULIANA
CAMPOS DE LIMA MORAES (OAB 404465/SP), VALDENI MARIA FARIA DE CARVALHO (OAB 123762/SP)
Processo 1000974-44.2021.8.26.0338 - Reintegração / Manutenção de Posse - Tutela de Urgência - Omvec Consultoria e
Incorporação Imobiliária Ltda. - Vistos. Recolha a autora taxa para realização de pesquisa pelo sistema Renajud. Após, proceda
a Serventia à verificação de quem consta como proprietário do bem. Em seguida, tornem conclusos, com urgência. Prazo de 15
(quinze) dias. Int. - ADV: TAMIRES PACHECO FERNANDES PEREIRA (OAB 309713/SP)
Processo 1001088-17.2020.8.26.0338 - Procedimento Comum Cível - Interpretação / Revisão de Contrato - Daniela Mazzilli
Costa Pattoli - SECID - Sociedade Educacional Cidade de São Paulo S/C Ltda - Vistos. Especifiquem, as partes, no prazo de
10 (dez) dias, as provas que pretendem produzir em audiência ou fora dela justificando a necessidade, bem como qual o ponto
controvertido que pretendem esclarecer com a sua produção, sob pena de preclusão. Requerimentos genéricos, notadamente
em relação à prova testemunhal, não serão aceitos e poderão acarretar, assim como a ausência da especificação, o julgamento
do processo no estado em que se encontra. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DEPÓSITOS
REALIZADOS POR INTERMÉDIO DE ENVELOPES PRETENSAMENTE NÃO CREDITADOS NA CONTA DO DESTINATÁRIO.
ÔNUS DA PROVA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA. 1. Correto o
julgamento antecipado do feito, porquanto o Juízo a quo oportunizou às partes que se manifestassem sobre as provas que
pretendiam produzir, restando o autor silente, de modo a operar-se a preclusão, a teor dos artigos 183 e 185, do CPC. Assim,
conforme entendimento do E. STJ, “aberta vista às partes para a especificação de provas, em momento posterior à contestação,
os recorrentes nada postularam. Ora, se permaneceram inertes, em fase mais adiantada, é porque desistiram da prova
inicialmente arguida na inicial da defesa, inexistindo cerceamento algum. (...) APELO DESPROVIDO. UNÂNIME. (Apelação
Cível Nº 70029484425, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Odone Sanguiné, Julgado em 15/07/2009) É
necessário que as partes justifiquem ao juiz a necessidade de sua realização (GONÇALVES, Marcus Vinicius Rios. Novo curso
de direito processual civil, 4ª, ed. Saraiva, São Paulo:2007, pag. 416). Na mesma oportunidade, deverão manifestar interesse
na conciliação. Após, sem prejuízo do julgamento antecipado da lide, voltem conclusos para saneamento. Intime-se. - ADV:
OTÁVIO JORGE ASSEF (OAB 221714/SP), JOÃO PAULO DE CAMPOS ECHEVERRIA (OAB 249220/SP)
Processo 1001149-43.2018.8.26.0338 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Marcos Calixto - Manifeste-se o(a) autor(a),
no prazo de 10(dez) dias, sobre o(s) comprovante(s) de A.R.s da(s) carta(s) de citação devolvido(s) com recebimento negativo
(fls. 279, 281 e 282) ou assinado por terceiro, estranho ao processo (fl. 280). - ADV: MARCIO CALIXTO (OAB 399064/SP)
Processo 1001224-14.2020.8.26.0338 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Potencial Comércio de Plasticos e
Borrachas Ltda - Epp - Ciência à Exequente acerca do resultado das pesquisas realizadas (fls.66/67), para manifestação em
termos de prosseguimento no prazo de 10 (dez) dias, em cumprimento ao r. despacho de fls.64. - ADV: CAIO FRANKLIN DE
SOUSA MORAIS (OAB 260931/SP)
Processo 1001345-13.2018.8.26.0338 - Procedimento Comum Cível - Guarda - R.I.P.A. - - J.L.A. - J.P.A. - Vistos.
Especifiquem, as partes, no prazo de 10 (dez) dias, as provas que pretendem produzir em audiência ou fora dela justificando
a necessidade, bem como qual o ponto controvertido que pretendem esclarecer com a sua produção, sob pena de preclusão.
Requerimentos genéricos, notadamente em relação à prova testemunhal, não serão aceitos e poderão acarretar, assim como
a ausência da especificação, o julgamento do processo no estado em que se encontra. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL. DEPÓSITOS REALIZADOS POR INTERMÉDIO DE ENVELOPES PRETENSAMENTE NÃO
CREDITADOS NA CONTA DO DESTINATÁRIO. ÔNUS DA PROVA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA
DE VEROSSIMILHANÇA. 1. Correto o julgamento antecipado do feito, porquanto o Juízo a quo oportunizou às partes que se
manifestassem sobre as provas que pretendiam produzir, restando o autor silente, de modo a operar-se a preclusão, a teor dos
artigos 183 e 185, do CPC. Assim, conforme entendimento do E. STJ, “aberta vista às partes para a especificação de provas, em
momento posterior à contestação, os recorrentes nada postularam. Ora, se permaneceram inertes, em fase mais adiantada, é
porque desistiram da prova inicialmente arguida na inicial da defesa, inexistindo cerceamento algum. (...) APELO DESPROVIDO.
UNÂNIME. (Apelação Cível Nº 70029484425, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Odone Sanguiné, Julgado
em 15/07/2009) É necessário que as partes justifiquem ao juiz a necessidade de sua realização (GONÇALVES, Marcus Vinicius
Rios. Novo curso de direito processual civil, 4ª, ed. Saraiva, São Paulo:2007, pag. 416). Na mesma oportunidade, deverão
manifestar interesse na conciliação. Após, sem prejuízo do julgamento antecipado da lide, voltem conclusos para saneamento.
Intime-se. - ADV: CAROLINA DE SOUSA BARBOSA (OAB 369446/SP), JULIANA THEODORO BORBA (OAB 400271/SP)
Processo 1001419-62.2021.8.26.0338 - Divórcio Litigioso - Dissolução - B.C.R.A. - Vistos. Condiciono o deferimento da
gratuidade processual pleiteada pelo(a) autor(a) à efetiva comprovação da necessidade, bem como ao preenchimento dos
requisitos previstos em lei (artigo 2º, parágrafo único da Lei nº 1060/50 e artigo 5º da Lei 11.608/03). De se consignar que a
presunção constantes do artigo 99, §3º do NCPC e 4º, § 1º , da Lei 1060/50 é meramente relativa, e compete ao juízo indeferilo, de forma fundamentada, caso existam elementos para tanto. Até porque, por se tratar juridicamente de taxa judiciária (de
natureza tributária), a matéria não fica na livre disponibilidade das partes. Em decorrência justamente da natureza tributária da
taxa judiciária, o juízo não é mero expectador no deferimento ou não do benefício. No presente caso, o(a) autor(a), que constituiu
advogado, não apresentou qualquer elemento que indique possuir capacidade de arcar com as despesas processuais. Diante
disso, providencie-se, em 15 (quinze) dias, a juntada de cópia das duas últimas declarações de renda (completas), bem como de
comprovantes de renda, extratos bancários (de todas as constas que titularize) e faturas de cartão de crédito que possua, estes
relativos aos últimos três meses, sob pena de indeferimento liminar. Caso a parte não preste declarações ao Fisco ou não utilize
cartão de crédito não está desobrigada de cumprir as demais determinações. Intime-se. - ADV: KAREN REGINA FERREIRA
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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