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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 8 de julho de 2021 - Página 1925

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TJSP 08/07/2021 - Pág. 1925 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 08/07/2021 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 8 de julho de 2021

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIV - Edição 3315

1925

preocupação maior da Corte, como de todo o Poder Judiciário, é com a preservação da saúde de magistrados, servidores,
colaboradores, demais profissionais da área jurídica e do público em geral e considerando que o Sistema Remoto de Trabalho
e o Sistema Escalonado de Retorno ao Trabalho Presencial coexistem durante todo o período de pandemia, observadas as
respectivas fases do Plano São Paulo e o conjunto de regras aplicáveis a esses sistemas, diante do Provimento CSM nº
2.618/2021 que determina a adoção do Sistema Escalonado de Retorno ao Trabalho Presencial, entre 17 de maio e 18 de julho
de 2021, atento aos princípios da razoável duração do processo e da celeridade, dispenso, por ora, a audiência de Conciliação,
sem prejuízo de análise posterior acerca da conveniência da realização, inclusive não presencial, a teor da Lei 13.994, de
13/4/2020, que alterou os artigos 22 e 23 da Lei 9.099/95: artigo 22...... § 2º É cabível a conciliação não presencial conduzida
pelo Juizado mediante o emprego dos recursos tecnológicos disponíveis de transmissão de sons e imagens em tempo real,
devendo o resultado da tentativa de conciliação ser reduzido a escrito com os anexos pertinentes. CITE(M)-SE para contestar
no prazo de quinze (15) dias úteis (artigo 12-A, da Lei 9.099/95, acrescido pela Lei nº 13.728/2018), bem como de que o
presente feito tramita na forma digital, de maneira que somente serão aceitas petições e documentos, inclusive contestação,
disponibilizados diretamente na pasta digital do feito (que poderá ser enviada ao e-mail institucional [email protected],
juntamente com os documentos necessários), sob pena de revelia, conforme disposto no artigo 344, do Código de Processo
Civil. O prazo é contado em dias úteis (Lei 13.728/2018) e começa a fluir a contar do recebimento da presente intimação (e não
da juntada do mandado no processo), nos termos do Enunciado 13 do Fonaje. Intime-se. - ADV: DAYANE APARECIDA CALDE
OSHIMA (OAB 390549/SP), MARCELO PEREIRA DOS SANTOS OSHIMA JUNIOR (OAB 402180/SP)
Processo 1010246-78.2020.8.26.0344 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Rosemary
Martins Dias Jorge - Associação do Residencial Jardins de Monet - Vistos. Diante da diligência negativa para intimação da
testemunha THIAGO LOPES, conforme certidão de fls.194, eis que não localizada no endereço fornecido, manifeste-se a
parte requerida, no prazo de 05 (cinco) dias, indicando nos autos o correto/atual endereço do mesmo a fim de possibilitar sua
intimação para a audiência, atentando-se para a proximidade da audiência designada para o dia 17/08/2021. Apresentado o
endereço, expeça-se o necessário para intimação, com as advertências de praxe. Prov. Int. - ADV: CRISTIANE LOPES NONATO
GUIDORZI (OAB 190616/SP), SUELI REGINA DE ARAGÃO GRADIM (OAB 270352/SP), ALEXANDRE ZANIN GUIDORZI (OAB
166647/SP)
Processo 1010363-69.2020.8.26.0344 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - Lariza
Beraldo - Eixo Sp Concessionaria de Rodovias S.a. - Vistos. Anote-se para oportuno envio do link da audiência virtual. Int. - ADV:
RICARDO AJONA (OAB 213980/SP), WILSON MEIRELES DE BRITTO (OAB 136587/SP), ANA CAROLINA RUBI ORLANDO
(OAB 166314/SP), SAMUEL PASQUINI (OAB 185819/SP)
Processo 1010600-69.2021.8.26.0344 - Procedimento do Juizado Especial Cível - DIREITO CIVIL - Gabriel Manhães
Gabaldi - Vistos. Recebo a petição inicial. O demonstrativo de pagamento juntado aos autos às fls. 10 dá conta que a parte
requerente não se enquadra nos critérios adotados pela Defensoria Pública, com arrimo na Deliberação 89/2008, do Conselho
Superior da Defensoria Pública do Estado, que regulamenta as hipóteses de denegação de atendimento pela Defensoria
Pública, concernentes a interesses individuais, dispõe no art. 2º: Artigo 2º. Presume-se necessitada a pessoa natural integrante
de entidade familiar que atenda, cumulativamente, as seguintes condições: I aufira renda familiar mensal não superior a três
salários mínimos federais; (Inciso alterado pela Deliberação CSDP nº 137, de 25 de setembro de 2009.). ... § 4º. O limite
do valor da renda familiar previsto no inciso I deste artigo será de quatro salários mínimos federais, quando houver fatores
que evidenciem exclusão social, tais como: (parágrafo alterado pela Deliberação CSDP nº 137, de 25 de setembro de 2009.)
a) entidade familiar composta por mais de 5 (cinco) membros; b) gastos mensais comprovados com tratamento médico por
doença grave; c) entidade familiar composta por pessoa com deficiência física ou mental; d) entidade familiar composta por
idoso ou egresso do sistema prisional, desde que constituída por 4 (quatro) ou mais membros. Assim, tendo em vista que não
há cobrança de custas e despesas processuais em primeiro grau de jurisdição nos Juizados Especiais Cíveis, bem ainda em
atenção ao fato de que a parte requerente não se enquadra dentre as hipóteses de concessão da gratuidade judiciária, indefiro
a gratuidade judiciária. Em que pesem os argumentos da inicial, não é o caso da concessão da liminar na forma pretendida
na petição inicial. A tutela antecipada deve corresponder à tutela definitiva eis que consiste na outorga adiantada da proteção
que se busca no processo de conhecimento, a qual, verificados os pressupostos da lei, é anteposta ao momento procedimental
próprio e deve corresponder à tutela definitiva, que será prestada se a ação for julgada procedente. Assim, não pode este
juízo antecipar a tutela que a própria sentença não outorgará, porque estranha ao pedido formulado na ação. Indefiro, pois,
o bloqueio de transferência do veículo. Considerando o Provimento CSM nº 2564/2020, que disciplina o retorno gradual do
trabalho presencial do Poder Judiciário do Estado de São Paulo; e considerando que a preocupação maior da Corte, como de
todo o Poder Judiciário, é com a preservação da saúde de magistrados, servidores, colaboradores, demais profissionais da
área jurídica e do público em geral e considerando que o Sistema Remoto de Trabalho e o Sistema Escalonado de Retorno ao
Trabalho Presencial coexistem durante todo o período de pandemia, observadas as respectivas fases do Plano São Paulo e o
conjunto de regras aplicáveis a esses sistemas, diante do Provimento CSM nº 2.618/2021 que determina a adoção do Sistema
Escalonado de Retorno ao Trabalho Presencial, entre 17 de maio e 18 de julho de 2021, atento aos princípios da razoável
duração do processo e da celeridade, dispenso, por ora, a audiência de Conciliação, sem prejuízo de análise posterior acerca
da conveniência da realização, inclusive não presencial, a teor da Lei 13.994, de 13/4/2020, que alterou os artigos 22 e 23 da
Lei 9.099/95: artigo 22...... § 2º É cabível a conciliação não presencial conduzida pelo Juizado mediante o emprego dos recursos
tecnológicos disponíveis de transmissão de sons e imagens em tempo real, devendo o resultado da tentativa de conciliação
ser reduzido a escrito com os anexos pertinentes. CITE(M)-SE para contestar no prazo de quinze (15) dias úteis (artigo 12-A,
da Lei 9.099/95, acrescido pela Lei nº 13.728/2018), bem como de que o presente feito tramita na forma digital, de maneira
que somente serão aceitas petições e documentos, inclusive contestação, disponibilizados diretamente na pasta digital do feito
(que poderá ser enviada ao e-mail institucional [email protected], juntamente com os documentos necessários), sob pena
de revelia, conforme disposto no artigo 344, do Código de Processo Civil. O prazo é contado em dias úteis (Lei 13.728/2018)
e começa a fluir a contar do recebimento da presente intimação (e não da juntada do mandado no processo), nos termos do
Enunciado 13 do Fonaje. Intime-se. - ADV: ALEXANDRE RAYES MANHAES (OAB 126627/SP)
Processo 1010642-21.2021.8.26.0344 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - Gabriela
Regina Matos - Vistos. Recebo a petição inicial. O deferimento do pedido de tutela antecipada, inaudita altera parte, é medida
excepcionalíssima, por dispensar o contraditório, e deve pressupor a existência de elementos que evidenciem a probabilidade
do direito alegado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, à luz do disposto no artigo 300 do NCPC, de modo
que a concessão da medida em fase de cognição sumária e superficial, só se justifica em situações especiais, em que o tempo
necessário para prévio exercício do direito de defesa possa comprometer o resultado da tutela jurisdicional, o que não se
verifica no caso concreto. Pontue-se que no caso em tela, conforme consta na mensagem copiada às fls. 80, o bloqueio da conta
somente se dará pelo não pagamento da próxima parcela do acordo firmado, em 22/7, portanto não se justifica o provimento
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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