TJSP 08/07/2021 - Pág. 2024 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 8 de julho de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3315
2024
probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos termos do artigo 300 e seguintes, do
Código de Processo Civil. A propósito, cabe invocar o ensinamento de Humberto Theodoro Junior: Os requisitos, portanto, para
alcançar-se uma providência de urgência de natureza cautelar ou satisfativa são, basicamente, dois: (a) Um dano potencial, um
risco que corre o processo de não ser útil ao interesse demonstrado pela parte, em razão do ‘periculum in mora’, risco esse que
deve ser objetivamente apurável; (b) A probabilidade do direito substancial invocado por quem pretenda segurança, ou seja, o
‘fumus boni iuris’.(...) Para obtenção da tutela de urgência, a parte deverá demonstrar fundado temor de que, enquanto aguarda
a tutela definitiva, venham a faltar as circunstâncias de fato favoráveis à própria tutela. E isto pode ocorrer quando haja o risco
de perecimento, destruição, desvio, deterioração, ou de qualquer mutação das pessoas, bens ou provas necessários para a
perfeita e eficaz atuação do provimento final do processo. (Curso de Direito Processual Civil”, vol. I, Editora Forense, 56ª
edição, 2015, p. 806 e 808) Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero arrematam que Quer se fundamente
na urgência ou na evidência, a técnica antecipatória sempre trabalha nos domínios da ‘probabilidade do direito’ (art. 300) - e,
nesse sentido, está comprometida com a prevalência do direito provável ao longo do processo. Qualquer que seja o seu
fundamento, a técnica antecipatória tem com pressuposto a probabilidade do direito, isto é, de uma convicção judicial formada a
partir de uma cognição sumária das alegações da parte (in Novo curso de processo civil: tutela dos direitos mediante
procedimento comum, volume II. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015, p. 202). Vale lembrar, a propósito, a doutrina
de Carlos Alberto Álvaro de Oliveira, acerca do art. 5º, inc. LV, da Constituição da República: Só será lícito afastar o direito
fundamental ao contraditório quando sua aplicação importar em risco de lesão a outro direito fundamental, caso em que o juiz
deverá arbitrar o conflito. (...) Nessa obra de ponderação mostra-se indispensável verificar a proporcionalidade entre o prejuízo
processual causado pela inobservância do princípio e o provável prejuízo que a outra parte sofrerá sem o deferimento da tutela
cujo adiamento se pretende, verificada ainda a provável existência do direito afirmado. Atendidas essas coordenadas, o
contraditório poderá ficar postergado para momento posterior ... (Comentários à Constituição do Brasil, coords. J.J. Gomes
Canotilho, Gilmar Ferreira Mendes, Ingo Wolfgang Sarlet e Lenio Luiz Streck, Ed. Saraiva, Almedina e IDP, 2013, p. 435/436).
Pois bem. A concessão da tutela de urgência exige a presença concomitante dos pressupostos previstos em Lei (probabilidade
do direito, perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo e reversibilidade da medida), sendo que a ausência de um só
deles desautoriza o deferimento da medida. No vertente caso, embora presente a plausibilidade da pretensão autoral,
corroborada pelas cópias do inquérito policial deflagrado para investigação dos fatos (fls. 283/353), constando do teor do aludido
processado declaração da corré Mayara que confirma a utilização dos valores depositados na conta de Neusa (fls. 325), inexiste
perigo de dano ou risco ao resultado útil da prestação jurisdicional, razão pela qual o indeferimento da tutela de urgência é
medida de rigor. Veja-se que os valores foram retirados na conta de Neuza em maio de 2020, há mais de um ano, o que afasta
a alegação de perigo na demora. Vale notar, outrossim, que o arresto é medida extrema, a ser adotada em hipóteses
assecuratórias da pretensão perseguida pelo autor da demanda, a qual se encontra em risco de não ser alcançada. Com efeito,
no caso dos autos, ao menos nesse momento de cognição sumária, não foi demonstrada eventual dilapidação patrimonial ou
insolvência das requeridas que lhes impeça de proceder à restituição de valores na hipótese de procedência da lide. Não se
justifica, por ora, a quebra do contraditório, pois a matéria fática não está suficientemente demonstrada, além do que os
requisitos autorizadores da tutela de urgência não se confundem com mera economia processual ou conveniência da parte
requerente. Com base nos documentos acostados e através do exercício de uma cognição sumária, verifico ausentes os
pressupostos autorizadores da concessão da excepcional medida, havendo necessidade de instrução probatória para aferição
do alegado, motivo pelo qual INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. A despeito da previsão de designação in limine de
audiência de conciliação ou de mediação (art. 334, CPC/2015), alerta-se que tal expediente, aplicado de forma peremptória e
inflexível, implicará colapso do CEJUSC local e mesmo da pauta de audiências deste juízo, sem correspondente ganho em
celeridade e efetividade processuais. Assim, imperioso ponderar que é dedutível do novo sistema a atribuição ao juiz de poder
geral de adaptabilidade procedimental às especificidades do litígio (art. 139, VI), de modo que verificando cuidar-se de causa
que, pela natureza ou qualidade das partes, em geral, não se costuma lograr composição nesta oportunidade de incipiente
trâmite processual relegar a solenidade para momento posterior. E isto se faz em consideração ao dever do juiz de velar pela
duração razoável do processo e pela possibilidade de promover a qualquer tempo, a autocomposição (art. 139, II e V, CPC). Por
isto que tendo em conta a natureza da demanda, por ora, deixo de designar audiência, desde já alvitrando que a tentativa de
composição se dê após a fixação dos pontos controvertidos e estabilização da demanda, de modo mais eficiente e proveitoso.
Nestes termos, cite(m)-se o(s) requerido(s) para, querendo, contestar em 15 (quinze) dias da data de juntada aos autos do Aviso
de Recebimento, quando a citação se realizar pelo correio (arts. 335, III, c.c. 231, CPC/2015). A ausência de contestação
implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Tratando-se de processo eletrônico,
em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do
CPC. Intime-se. - ADV: MÁRCIA VALÉRIA GIBBINI DE QUEIROZ (OAB 186632/SP)
Processo 1003073-25.2019.8.26.0348 (apensado ao processo 1003927-58.2015.8.26.0348) - Procedimento Comum Cível Busca e Apreensão de Menores - T.F.R.S. - M.C.A.T. - Vistos. Trata-se de pedido de concessão de medida cautelar para - ADV:
GUSTAVO PEREIRA DA SILVA (OAB 263895/SP), CÁTIA MARIA DE CARVALHO (OAB 175536/SP)
Processo 1003516-05.2021.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Frank Willians da Siva Peixoto - Banco
Bradesco Financiamentos S/A - Vistos. Trata-se de ação de revisional com pedido de tutela de urgência que Frank Willians da
Silva Peixoto move em face de Banco Bradesco Financiamentos S.A., alegando, em síntese, que aos 12/01/2021 firmou com a
parte ré contrato de financiamento para aquisição do veículo descrito no instrumento contratual de fls. 45/50, pelo valor total
financiado de R$ 55.136,20, a serem pagos em 48 parcelas mensais e sucessivas de R$ 1.498,01. Aduz que constatou a
cobrança de taxas e encargos contratuais abusivos, ponderando que os juros aplicados (1,42% a.m.) não correspondem ao
índice indicado no contrato (1,33% a.m). Postula, pois, a tutela de urgência para que seja mantido na posse do bem e, ainda,
para que se abstenha a parte ré de inserir seu nome nos órgãos de proteção ao crédito por débito oriundo do contrato sub
judice. No mérito, pugna pela revisão do contrato, com inversão do ônus da prova, para anulação das cláusulas que entende
abusivas, aplicando-se a taxa de juros mensal efetivamente contratada (1,33% a.m.), com recálculo das parcelas mensais
aplicando-se a tabela Gauss em substituição à tabela Price, bem como condenando-se a parte ré à restituição dos valores
cobrados ilegalmente a título de despesas de registro de contrato e tarifa de avaliação, além da condenação da ao ônus da
sucumbência. Com a inicial vieram os documentos de fls. 40/59. Decisão de fls. 60/61 determinou a emenda da inicial para
adequação do valor da causa, bem como a juntada de documentos para comprovação da alegada situação de hipossuficiência,
o que foi atendido às fls. 63/74, 75/76, 79/84 e 87/104. Deferiu-se a gratuidade de justiça e indeferiu-se a tutela de urgência às
fls. 105/110. Noticiou o autor a interposição de agravo de instrumento (fls. 116/125), recebido sem efeito suspensivo (fls. 129).
Regularmente citada, a parte ré ofertou contestação às fls. 132/158, instruída como os documentos de fls. 181/189. Arguiu, em
preliminar, a carência de ação, ao argumento de que as questões levantadas na inicial se encontram pacificadas pela
jurisprudência, sendo inviável a limitação dos juros remuneratórios no percentual de 12% a.a. e que admitidas a capitalização
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