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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 8 de julho de 2021 - Página 2040

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TJSP 08/07/2021 - Pág. 2040 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 08/07/2021 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 8 de julho de 2021

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIV - Edição 3315

2040

Processo 1005128-75.2021.8.26.0348 - Ação de Exigir Contas - Bancários - N.N.C. - Vistos. Emende-se a inicial somente
para manter a exigência de contas, eis que os pleitos indenizatórios devem ser movidos no Juízo Cível, por apuração da
responsabilidade civil da ex-curadora, mesmo porque a apuração da responsabilidade civil demanda apuração por rito comum e
a ação de exigir contas tem rito especial. (15 dias). Para aferição da competência, apense-se no processo de interdição. Intimese. - ADV: VINICIUS CARVALHO AMANTE (OAB 387408/SP)
Processo 1005306-24.2021.8.26.0348 - Interdição - Tutela de Urgência - G.S.N. - Vistos. Cumpra a Serventia a decisão de
fls. 53/54. Intime-se. - ADV: SHEILA MARQUES DO NASCIMENTO (OAB 414952/SP)
Processo 1005408-80.2020.8.26.0348 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - R.A.S.P. - Para fins de cumprimento
da r. Decisão de fls. 140, informe o autor o número do imóvel do endereço a fls. 139. - ADV: GISELE DOS REIS MARCELINO
(OAB 365742/SP)
Processo 1005471-08.2020.8.26.0348 (apensado ao processo 1004896-97.2020.8.26.0348) - Divórcio Litigioso - Dissolução
- J.A.T. - A.C.T. - Vistos. Considerando a manifestação da autor, torno sem efeito em parte a decisão saneadora, revogando a
determinação de realização de perícia no IMESC para apurar incapacitação laboral, eis que a autora confessa estar apta ao
labor. No mais, cumpra a Serventia a decisão saneadora. Intime-se. - ADV: ROBERTO PEREIRA GONCALVES (OAB 105077/
SP), LUIZ GAFFO FILHO (OAB 279604/SP)
Processo 1005619-19.2020.8.26.0348 - Divórcio Litigioso - Dissolução - T.C.S.G.M. - K.A.G.M. - JULGO PARCIALMENTE
PROCEDENTE os pedidos e em parte acolho o pedido contraposto para: (i) DECRETAR o divórcio entre as partes; de modo
que a autora voltará a utilizar o nome de solteira, T.C. DA S.; ii) partilhar as dívidas decorrentes dos empréstimos consignados
expostos pelas partes, à razão de 50% para cada parte; conforme art. 487, I, CPC/2015. Em razão da sucumbência recíproca,
condeno o réu ao pagamento de 1/2 custas judiciais, despesas do processo e honorários advocatícios, estes últimos fixados em
R$ 1.000,00 (mil reais), suspensa a exigibilidade, conforme arts. 82, §2º, 85, § 8º e 98, § 3°, CPC/2015. Em razão da sucumbência
recíproca, condeno a autora ao pagamento de 1/2 custas judiciais, despesas do processo e honorários advocatícios, estes
últimos fixados em R$ 1.000,00 (mil reais), suspensa a exigibilidade, conforme arts. 82, §2º, 85, § 8º e 98, § 3°, CPC/2015.
Esta sentença, junto com a certidão de trânsito em julgado, valerá como Mandado de Averbação e Ofício de “Cumpra-se” na
qual ao(à) Sr(a). Oficial(a) do Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas. Deve-se proceder à
margem do assento de casamento a necessária averbação de modo a ficar consignado que ela voltará a usar o nome de solteira,
e ele continuará usando o mesmo nome. Após, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos oportunamente. Expeça-se
também certidão de honorários aos patronos indicados pelo convênio no limite máximo permitido pelo Convênio OAB/Defensoria
(se o caso). Oportunamente, ao arquivo. P.I.C.. - ADV: NEILA MARIA ANDRADE DE PAULA SILVA (OAB 414444/SP), PAULA
NATALEN FARIAS DE MORAES MULLER (OAB 296090/SP)
Processo 1005658-79.2021.8.26.0348 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Oferta - N.W.L.A. - D.S.S. - Vistos. Dê-se à
réplica no prazo legal. Intime-se. - ADV: DANIEL PEREIRA COSTA (OAB 172876/SP), WESLEY APARECIDO COSTA DE JESUS
ARAUJO (OAB 435351/SP), CARLOS ALBERTO SANTOS GOMES (OAB 406650/SP)
Processo 1005660-20.2019.8.26.0348 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Fixação - S.G.S.S. Vistos. Fls. 88: defiro. Providencie a Serventia. Intime-se. - ADV: DANIELA BIANCONI ROLIM POTADA (OAB 205264/SP)
Processo 1005972-64.2017.8.26.0348 - Divórcio Litigioso - Dissolução - A.B.S. - Vistos. Diante da manifestação das partes,
homologo o laudo pericial. Manifeste-se a D.Perita sobre seus honorários definitivos em 15 dias. Intime-se. - ADV: BERTONY
MACEDO DE OLIVEIRA (OAB 282507/SP), CLÉCIO VICENTE DA SILVA (OAB 307247/SP)
Processo 1006038-05.2021.8.26.0348 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - B.S.S.S. - Vistos. Ciente do
protocolo. Aguarde-se a implementação dos alimentos, bem como a citação. Intime-se. - ADV: MARCELO DE LIMA SANTOS
(OAB 441409/SP)
Processo 1006075-32.2021.8.26.0348 - Divórcio Consensual - Dissolução - F.A.A.S.C. - - V.A.C. - Vistos. Esclareçam os
autores quanto aos alimentos ao menor no caso de desemprego, eis que o valor da alíquota mencionada (fls. 26, item “b”) não
especifica sobre qual base se fundamenta. Intime-se. - ADV: VALÉRIA CRISTINA SILVA CHAVES RIBEIRO (OAB 155609/SP)
Processo 1006149-86.2021.8.26.0348 - Divórcio Consensual - Dissolução - W.S.A. - - C.R.S. - HOMOLOGO, por sentença, o
acordo firmado a fls. 25/28 para que produza os seus jurídicos e legais efeitos. Em consequência, DECRETO o DIVÓRCIO dos
requerentes que se regerá pelas cláusulas e condições fixadas no acordo. JULGO EXTINTO o processo, com resolução de mérito,
conforme arts. 316, 487, III, “b” e 490, CPC/2015. O termo de acordo e/ou petição inicial assinado pelas partes, acompanhado
desta sentença assinada digitalmente pelo Juiz da Vara da Família e das Sucessões valerá como título executivo judicial. Cópia
desta sentença, junto com o termo de acordo de fls. 25/28 valerá como mandado de averbação e ofício de “Cumpra-se” na qual
ao(à) Sr(a). Oficial(a) do Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais deve proceder à margem do assento de casamento a
necessária averbação de modo a ficar consignado que as partes passaram a adotar os nomes mencionados no termo de acordo.
Custas e despesas processuais nos termos da lei. Sem honorários advocatícios, pois não houve lide. Em razão da preclusão
lógica, declaro nesta data o trânsito em julgado. Após, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos oportunamente. P.I.C.
- ADV: MANOEL FLORÊNCIO DOMINGOS (OAB 440866/SP)
Processo 1006207-89.2021.8.26.0348 - Inventário - Inventário e Partilha - R.O. - M.E.S.O. - Fica a inventariante intimada a
providenciar o encaminhamento da decisão-oficio de fls. 29/31 ao Banco do Brasil, comprovando-se nos autos, no prazo de 05
(cinco) dias. - ADV: LILIAN HISSAE NIHEI DE LIMA (OAB 205041/SP)
Processo 1006231-20.2021.8.26.0348 - Divórcio Consensual - Dissolução - R.F.S.R. - - E.A.R. - HOMOLOGO, por sentença,
o acordo firmado a fls. 1/4 para que produza os seus jurídicos e legais efeitos. Em consequência, DECRETO o DIVÓRCIO
dos requerentes que se regerá pelas cláusulas e condições fixadas no acordo. JULGO EXTINTO o processo, com resolução
de mérito, conforme arts. 316, 487, III, “b” e 490, CPC/2015. O termo de acordo e/ou petição inicial assinado pelas partes,
acompanhado desta sentença assinada digitalmente pelo Juiz da Vara da Família e das Sucessões valerá como título executivo
judicial. Cópia desta sentença, junto com o termo de acordo de fls. 1/4 valerá como mandado de averbação e ofício de “Cumprase” na qual ao(à) Sr(a). Oficial(a) do Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais deve proceder à margem do assento de
casamento a necessária averbação de modo a ficar consignado que as partes passaram a adotar os nomes mencionados no
termo de acordo. Custas e despesas processuais nos termos da lei. Sem honorários advocatícios, pois não houve lide. Em
razão da preclusão lógica, declaro nesta data o trânsito em julgado. Após, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos
oportunamente. P.I.C. - ADV: LUIS CARLOS RODRIGUES (OAB 276165/SP)
Processo 1006489-30.2021.8.26.0348 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - N.M.S. - Vistos. Emende-se a inicial
para trazer a sentença que fixou a obrigação alimentar e a respectiva certidão de trânsito em julgado. Para análise do pedido de
gratuidade processual, traga o autor a DIRF de 2021 e os três últimos holerites. Prazo: 15 dias, sob pena de extinção. Intime-se.
- ADV: LARISSA EPIFÂNIO DA SILVA (OAB 428493/SP)
Processo 1006524-87.2021.8.26.0348 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - A.A.R.S.P. - Vistos. 1. ProcessePublicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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