TJSP 08/07/2021 - Pág. 2220 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 8 de julho de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XIV - Edição 3315
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dinheiro - Sebastiao Donizetti Martins - J. Roberto e Oliveira Motos Me - Presentes os requisitos formais e materiais, homologo
o acordo formulado pelas partes nestes autos; e, em sendo assim, o feito deve ser extinto. Ante o acima exposto, julgo extinta
a presente ação, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea “b” c.c. 354, ambos do Código de Processo Civil. Certifique-se o
trânsito de imediato (art. 41 da Lei 9.099/95). Dispensado o registro (art. 304, NSCGJ, alterado pelo Prov. 27/2016). Publique-se.
Intime-se. Oportunamente, arquive-se. - ADV: ALEXANDRE DE OLIVEIRA CASTILHO (OAB 132358/SP), JULIANA MARTINS
DA SILVA (OAB 395743/SP), LILIAN APARECIDA QUIRINO LEÃO E SOUZA (OAB 146440/SP)
Processo 1009918-94.2021.8.26.0577 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Luiz
Matheus de Andrade Silva 45395681833 - - Matheus de Andrade Silva - O artigo 300 do Código de Processo Civil dispõe que
a tutela de urgência será concedida quando presentes elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de
dano ou o risco ao resultado útil do processo. Encontra-se, no entanto, vedada a medida se houver perigo de irreversibilidade
do provimento antecipado (§ 3°). E esta probabilidade do direito refere-se à probabilidade lógica que é aquela que surge da
confrontação das alegações das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior
grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos. O juiz tem que se convencer de que o direito é provável
para conceder “tutela provisória” (Breves Comentários do Novo Código de Processo Civil Teresa Arruda Alvim Wambier...[etal.],
coordenadores São Paulo: Ed. Revista dos Tribunais, 2015). No caso em tela, reputam-se ausentes os requisitos autorizadores
para a concessão da tutela de urgência. Em que pesem as alegações e os documentos juntados pela parte-autora, estes não
são suficientes para conferir plausibilidade aos seus argumentos, não se podendo concluir, ao menos em cognição sumária, que
houve falha na prestação do serviço por parte da ré, em especial acerca da não-entrega dos produtos adquiridos. Assim, não
havendo elementos seguros, necessário que se aguarde a dilação probatória. Os fatos somente poderão ser melhor analisados
sob o contraditório. Em sendo assim, indefiro a tutela antecipada postulada. No mais, diante da pandemia da COVID-19,
excepcionalmente, cite-se e intime-se a parte-ré para apresentar contestação, no prazo de quinze dias. Acaso a parte-ré tenha
proposta de acordo, deverá apresentá-la, quando do oferecimento da contestação. Oportunamente, analisar-se-á a pertinência
da realização de sessão de conciliação, de forma virtual, ou fisicamente, quando do retorno das atividades presenciais no
Fórum. Int. - ADV: LEONARDO SILVA CASTELLANI DE CARVALHO (OAB 418528/SP)
Processo 1010036-70.2021.8.26.0577 - Cumprimento de sentença - Penhora / Depósito / Avaliação - Vrb Locadora de
Veículos Ltda - Intime-se o credor que o cumprimento de sentença deve ser direcionado para o processo principal, uma vez que
não se trata de ação autônoma. Intime-se e dê-se baixa na presente. - ADV: BREICE KAREN DA SILVA (OAB 428664/SP)
Processo 1010101-65.2021.8.26.0577 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Aline Soares
da Silva Santos - Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S/A - Proposta de pagamento: diga o autor. - ADV: NEY JOSÉ
CAMPOS (OAB 44243/MG), GIOVANE BELOTTO ALVES (OAB 367431/SP)
Processo 1010253-84.2019.8.26.0577 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Sérgio
Nogueira Escobar - - Jane Lídia Lima Esobar - Leandro Batista da Silva - Vistos. Diante da pandemia da COVID-19, não sendo
recomendado o contato pessoal, ante o risco de contágio do novo coronavírus, designo o dia 20 de agosto de 2021 (sexta-feira),
às 16 horas para realização da audiência de instrução e julgamento, por meio da plataforma Microsoft Teams, cujo convite, com
o link para participação, será encaminhado pela zelosa Serventia às partes, aos advogados constituídos e às testemunhas, por
e-mail. Preconiza o artigo 51, inciso I da Lei 9.099/95 que o processo será extinto quando a parte-autora deixar de comparecer
a qualquer das audiências do processo. Em sendo assim, se ausente a autora à audiência virtual, o processo será extinto, sem
resolução do mérito. Estabelece artigo 20 da Lei 9.099/95, por sua vez, que, “Não comparecendo o demandado à sessão de
conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se
o contrário resultar da convicção do Juiz”; portanto, se o réu não comparecer à sessão de conciliação, será considerada revel,
com presunção de veracidade dos fatos alegados pela parte contrária. Intimem-se as partes para que informem, até cinco
dias antes da data da audiência, acaso já não tenham efetuado, seus e-mails, dos advogados constituídos nos autos e das
testemunhas que pretendem ouvir, para envio do convite pelo Juízo para a audiência virtual, com o respectivo link. No dia e
horário agendados, todas as partes, advogados e testemunhas deverão ingressar na audiência virtual pelo link encaminhado ao
e-mail, com vídeo e áudio habilitados (computador ou smartphone), munidos de documento de identificação pessoal com foto.
A autorização de ingresso das testemunhas ocorrerá apenas no momento da inquirição delas; diante disso, as testemunhas
deverão ingressar na audiência virtual, no horário agendado, e aguardar autorização para que possam participar do ato. A
parte que não possui e-mail ou aparato tecnológico para participar da audiência virtual deverá ser intimada para comparecer ao
Fórum, na data e horário acima indicados, local onde lhe será disponibilizada uma sala, com computador, para que, orientada
por um Serventuário a respeito de como utilizar computador, possa participar da audiência, observância de todos os protocolos
de segurança sanitária. Se a testemunha da parte também não tiver e-mail ou aparato tecnológico, deverá ser levada ao Fórum,
na referida data e horário, pela própria parte. Caso deseje a parte a prévia intimação da testemunha, deverá fornecer nos
autos o nome completo e o endereço da testemunha até cinco dias antes da data da audiência de instrução de julgamento. De
acordo com o artigo 33 da Lei 9.099/95, “Todas as provas serão produzidas na audiência de instrução e julgamento, ainda que
não requeridas previamente, podendo o Juiz limitar ou excluir as que considerar excessivas, impertinentes ou protelatórias”.
Portanto, as provas devem ser produzidas até a audiência. Estabelece o artigo 34 da Lei 9.099/95, por sua vez, que “As
testemunhas, até o máximo de três para cada parte, comparecerão à audiência de instrução e julgamento levadas pela parte
que as tenha arrolado, independentemente de intimação, ou mediante esta, se assim for requerido”. E, conforme o §1º do
mesmo artigo, “O requerimento para intimação das testemunhas será apresentado à Secretaria no mínimo cinco dias antes da
audiência de instrução e julgamento”. Destaco, por fim, que o artigo 447, caput do Código de Processo Civil dispõe que podem
depor como testemunhas todas as pessoas, exceto as incapazes, impedidas ou suspeitas. Segundo o §2o do mesmo artigo, são
impedidos: I - o cônjuge, o companheiro, o ascendente e o descendente em qualquer grau e o colateral, até o terceiro grau, de
alguma das partes, por consanguinidade ou afinidade, salvo se o exigir o interesse público ou, tratando-se de causa relativa ao
estado da pessoa, não se puder obter de outro modo a prova que o juiz repute necessária ao julgamento do mérito; II - o que
é parte na causa; III - o que intervém em nome de uma parte, como o tutor, o representante legal da pessoa jurídica, o juiz, o
advogado e outros que assistam ou tenham assistido as partes. E, nos termos do §3o do mesmo dispositivo legal, são suspeitos:
I - o inimigo da parte ou o seu amigo íntimo; II - o que tiver interesse no litígio. Intimem-se. - ADV: ELAINE CRISTINA COUTO
AMANCIO (OAB 329062/SP), OIRMI FERNANDES LEMES (OAB 104846/SP), DANIELA REGINA DE BRITO (OAB 247626/SP)
Processo 1010275-74.2021.8.26.0577 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Abatimento proporcional do preço - José
Airton da Silva Souza Rubim - Fica a parte autora intimada para indicar o atual endereço da corré 123 Milhas Viagem e Turismo
Ltda, tendo em vista a sua não localização (pág. 42), no prazo de cinco dias, sob pena de extinção em relação a ela. - ADV:
RODOLPHO PANDOLFI DAMICO (OAB 16789/ES)
Processo 1010632-54.2021.8.26.0577 - Procedimento do Juizado Especial Cível - DIREITO CIVIL - Maria Cristina Auleta BOA VISTA SERVIÇOS S.A. - Digam as partes, em cinco dias, se pretendem produzir prova oral, justificando a pertinência e a
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º