TJSP 08/07/2021 - Pág. 3721 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 8 de julho de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3315
3721
Processo 1010523-34.2021.8.26.0482 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - B.F. - (x) Ofício
de fls. 86 à disposição da parte autora para impressão e demais providências cabíveis. - ADV: FREDERICO ALVIM BITES
CASTRO (OAB 269755/SP)
Processo 1010740-77.2021.8.26.0482 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Aguimar
Quirino dos Santos - Thiago Batista e outro - 1. Concedo aos executados o benefício da gratuidade de justiça, o que faço com
fundamento no art. 98, caput, c.c. o art. 99, § 3º, ambos do Código de Processo Civil. Tarjem-se os autos. 2. Homologo o acordo
celebrado pelas partes (fls. 35/37), para que produza seus jurídicos e legais efeitos. 3. Decreto a suspensão da Execução,
o que faço com fundamento no art. 922 do CPC. Diante do tempo previsto para cumprimento do acordo, determino que os
autos aguardem em arquivo a notícia quanto ao seu cumprimento. 5. Em sendo cumprido o acordo, a parte exequente deverá
comunicar a este Juízo, para fins de extinção do processo. - ADV: KARIANA OLIVEIRA SPINOLA BARBOSA (OAB 366526/SP),
ISRAEL MATHEUS CARDOZO SILVA COUTINI (OAB 405947/SP), ALINE APARECIDA NOVAIS SILVA LIMA (OAB 365190/SP)
Processo 1010778-94.2018.8.26.0482 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Nastari Distribuidora de Alimentos
Ltda - Me - Defiro o pedido de fls. 172. Proceda-se à pesquisa de endereço do executado Carlos Adbias Cruz Bizerra (CPF nº
358.627.848-96), por meio do sistema SIEL. - ADV: CESAR AUGUSTO HENRIQUES (OAB 172470/SP)
Processo 1010829-03.2021.8.26.0482 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Bradesco
Financiamentos SA - “Vista dos autos à parte autora para se manifestar sobre a(s) certidão(ões) negativa(s) do Sr. Oficial de
Justiça, no prazo de 15 dias. - ADV: FREDERICO ALVIM BITES CASTRO (OAB 269755/SP)
Processo 1011169-20.2016.8.26.0482 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Maria Madalena
da Silva Pedro - Telefônica Brasil S.A. - Vistos. Fls. 392/396: manifeste-se a parte executada no prazo de 15 dias. Int. - ADV:
RENATA MOÇO (OAB 163748/SP), CARLOS EDUARDO BAUMANN (OAB 107064/SP)
Processo 1011679-33.2016.8.26.0482 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Marcia Regina
Pereira de Almeida - Telefônica Brasil S.A. - 1. Diante da satisfação da obrigação (fls. 455), JULGO EXTINTA a execução com
fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. 2. Ficam sustados eventuais leilões e levantadas eventuais
penhoras, liberando-se desde logo os depositários, independentemente da lavratura de termo, e, havendo expedição de
carta precatória, oficie-se à Comarca deprecada para a devolução, independentemente de cumprimento. 3. Se houver imóvel
penhorado, expeça-se mandado para cancelamento do registro da penhora, que ficará à disposição da parte interessada na
Internet para ser impresso e levado a cumprimento perante o Cartório de Registro de Imóveis competente. 4. Na hipótese de
ter sido bloqueado algum veículo, providencie-se a liberação por meio do sistema Renajud. 5. Se o nome da parte executada
houver sido inscrito em órgãos de proteção ao crédito no âmbito deste processo, por determinação deste juízo, providencie
a Serventia a expedição de ofício para cancelamento da inscrição. 6. Se a parte exequente houver se utilizado da faculdade
prevista no artigo 828, do CPC/2015, deverá comunicar a este Juízo, no prazo de 5 dias, para o devido cancelamento. 7. Custas
finais pela parte executada, que deverá ser intimada para comprovar o recolhimento no prazo de 60 dias (artigo 1.098, §2º, das
Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça). Se não comprovado o recolhimento, expeça-se certidão para inscrição
do débito na Dívida Ativa do Estado. 8. Transitada esta em julgado, anote-se a extinção e, recolhidas as custas ou expedida
certidão para inscrição do débito na dívida ativa do Estado, arquivem-se. - ADV: BRUNO AUGUSTO GRADIM PIMENTA (OAB
226496/SP), LIVIA IKEDA (OAB 163415/RJ), FABIANO DE CASTRO ROBALINHO CAVALCANTI (OAB 321754/SP), DEBORAH
ROCHA RODRIGUES ZOLA (OAB 117205/SP), RENATO CALDEIRA GRAVA BRAZIL (OAB 305379/SP)
Processo 1011819-96.2018.8.26.0482 - Execução de Título Extrajudicial - DIREITO CIVIL - BRADESCO SAÚDE S/A - Para
realização da(s) diligência(s) almejada(s), providencie a parte exequente a comprovação do recolhimento da taxa prevista no
art. 2º, XI, da Lei nº 11.608/2003, calculada de acordo com o número de diligências a serem realizadas, por CPF/CNPJ, no prazo
de 15 dias. - ADV: JOAO ALVES BARBOSA FILHO (OAB 105737/SP)
Processo 1012130-19.2020.8.26.0482 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Bradesco Auto/Re
Companhia de Seguros - Energisa Sul-sudeste Distribuidora de Energia S/A - Vistos. Considerando que as partes não arrolaram
testemunhas e que costumeiramente não fazem acordo nesses casos, cancelo a audiência de instrução, debates e julgamento
designada para o dia 15/07/2021, às 10h30. Libere-se a pauta. Manifeste-se a ré sobre os documentos juntados a fls. 301 e 302,
no prazo de 15 dias. Int. - ADV: VICTOR HUGO NOGUEIRA MACHADO (OAB 381270/SP), WILSON PEREIRA DUARTE (OAB
365583/SP), SÉRGIO PINHEIRO MÁXIMO DE SOUZA (OAB 135753/RJ)
Processo 1012235-35.2016.8.26.0482 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Ivone Angelo
dos Santos Costa - Telefônica Brasil S.A. - 1. Diante da satisfação da obrigação (fls. 378), JULGO EXTINTA a execução com
fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. 2. Ficam sustados eventuais leilões e levantadas eventuais
penhoras, liberando-se desde logo os depositários, independentemente da lavratura de termo, e, havendo expedição de
carta precatória, oficie-se à Comarca deprecada para a devolução, independentemente de cumprimento. 3. Se houver imóvel
penhorado, expeça-se mandado para cancelamento do registro da penhora, que ficará à disposição da parte interessada na
Internet para ser impresso e levado a cumprimento perante o Cartório de Registro de Imóveis competente. 4. Na hipótese de ter
sido bloqueado algum veículo, providencie-se a liberação por meio do sistema Renajud. 5. Se o nome da parte executada houver
sido inscrito em órgãos de proteção ao crédito no âmbito deste processo, por determinação deste juízo, providencie a Serventia
a expedição de ofício para cancelamento da inscrição. 6. Se a parte exequente houver se utilizado da faculdade prevista no
artigo 828, do CPC/2015, deverá comunicar a este Juízo, no prazo de 5 dias, para o devido cancelamento. 7. Custas finais pela
parte executada, que deverá ser intimada para comprovar o recolhimento no prazo de 60 dias (artigo 1.098, §2º, das Normas
de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça). Se não comprovado o recolhimento, expeça-se certidão para inscrição do débito
na Dívida Ativa do Estado. 8. Transitada esta em julgado, anote-se a extinção e, recolhidas as custas ou expedida certidão para
inscrição do débito na dívida ativa do Estado, arquivem-se. - ADV: FABIANO DE CASTRO ROBALINHO CAVALCANTI (OAB
321754/SP), REGINA CELIA ZOLA (OAB 262744/SP), BRUNO AUGUSTO GRADIM PIMENTA (OAB 226496/SP)
Processo 1012236-78.2020.8.26.0482 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Bradesco Auto/
Re Companhia de Seguros - ENERGISA SUL-SUDESTE - DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA - Considerando que as partes não
arrolaram testemunhas e que costumeiramente não fazem acordo nesses casos, cancelo a audiência de instrução, debates
e julgamento designada para o dia 15/07/2021, às 11h00. Libere-se a pauta. Regularizados os autos, voltem conclusos para
julgamento ou deliberações. - ADV: WILSON PEREIRA DUARTE (OAB 365583/SP), SÉRGIO PINHEIRO MÁXIMO DE SOUZA
(OAB 135753/RJ), VICTOR HUGO NOGUEIRA MACHADO (OAB 381270/SP)
Processo 1012293-38.2016.8.26.0482 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Maria Jose dos
Santos - Telefônica Brasil S.A. - 1. Diante da satisfação da obrigação (fls. 350), JULGO EXTINTA a execução com fundamento
no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. 2. Ficam sustados eventuais leilões e levantadas eventuais penhoras,
liberando-se desde logo os depositários, independentemente da lavratura de termo, e, havendo expedição de carta precatória,
oficie-se à Comarca deprecada para a devolução, independentemente de cumprimento. 3. Se houver imóvel penhorado, expeçaPublicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º