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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 8 de julho de 2021 - Página 3732

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TJSP 08/07/2021 - Pág. 3732 - Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital ● 08/07/2021 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 8 de julho de 2021

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital

São Paulo, Ano XIV - Edição 3315

3732

291934/SP)
Processo 1007769-50.2021.8.26.0020 - Abertura, Registro e Cumprimento de Testamento - Administração de herança Adriano Fernando Franciscate - Vistos. Tratando-se de sucessão testamentária, as varas dos foros regionais são incompetentes
para processamento do feito, nos termos do artigo 33, I, c, do Decreto-Lei nº. 158/69 (que dispõe sobre a Organização Judiciária
do Estado de São Paulo). Assim sendo, remetam-se os autos a uma das Varas da Família e Sucessões do Foro Central. Int. ADV: EDUARDO FERREIRA VALE (OAB 330242/SP)
Processo 1007799-85.2021.8.26.0020 - Procedimento Comum Cível - Investigação de Paternidade - C.A.U. - Vistos. Trata-se
de ação negatória de paternidade ajuizada em face de filha maior. I Ante o endereço da requerida (fls. 01), aceito a competência.
II Para viabilizar a apreciação do pedido de Justiça Gratuita, apresente o requerente, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovante
atualizado de rendimentos e/ou a declaração de Imposto de Renda referente ao último exercício e cópia completa da CTPS. Se
preferir, providencie o recolhimentos das custas judiciais. III Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito
processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação
(CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: “Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo
art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa,
observadas as garantias fundamentais do processo”). IV Dirimida a questão da gratuidade processual, ou se recolhidas as
custas judiciais devidas, cite(m)-se e intime(m)-se o(a)(s) requerido(a)(s), por mandado, para apresentar(em) contestação, no
prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada do mandado aos autos, por meio de advogado, sob pena de serem considerados
verdadeiros os fatos alegados na petição inicial. Serviráa presente decisão, por cópia digitada, como mandado de citação a
ser encaminhado pela Serventia. Ante a peculiaridade da região, observe-se o artigo 212, § 2º, do Código de Processo Civil.
Este processo tramita eletronicamente. A íntegra do processo (petição inicial, documentos e decisões) poderá ser visualizada
na internet, sendo considerada vista pessoal (art. 9º, § 1º, da Lei Federal nº 11.419/2006) que desobriga a anexação. Para
visualização, acesse o site www.tjsp.jus.br, informe o número do processo e a senha [Senha de acesso da pessoa selecionada]
ou senha anexa. Petições, procurações, defesas etc, devem ser trazidos ao Juízo por peticionamento eletrônico. Decorrido o
prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias apresente manifestação (oportunidade em
que: I - havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II - havendo
contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais
questões incidentais; III - em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar
resposta à reconvenção). Intime-se. - ADV: MARCOS REBOTINI (OAB 398243/SP)
Processo 1007821-80.2020.8.26.0020 - Procedimento Comum Cível - Alienação Parental - I.G.P. - T.B.C. - Vistos.
Considerando que tanto o MP como o requerente almejam a produção de estudo psicossocial, bem como que, na hipótese,
revela-se recomendado para apurar a eventual prática de alienação parental, oficie-se o setor técnico para designar data para
confecção do referido estudo. Após a vinda do laudo, será analisada a pertinência da audiência requerida. Int. - ADV: MARCO
ANTONIO DO NASCIMENTO (OAB 204827/SP), MARIA DA ANUNCIACAO PRIMO (OAB 145399/SP), MARIANA PRIMO
SANTANA LEMOS (OAB 421372/SP), PRISCILA SORDI (OAB 172954/SP)
Processo 1007825-83.2021.8.26.0020 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Felipe Vicentim Artuffo Vistos. Para apreciação do pedido de gratuidade de justiça, apresente o requerente cópia de seu último holerite ou de sua
última declaração de imposto sobre a renda encaminhada à Receita Federal. Alternativamente, recolham-se as taxas judiciárias
devidas. Sem prejuízo, informe sua atual colocação profissional. Prazo de quinze dias. Int. - ADV: BRUNA ARAUJO CAPUCHO
(OAB 368535/SP)
Processo 1007830-08.2021.8.26.0020 - Ação Civil Pública Cível - Dissolução - L.S.S. - - S.J.S. - julgando extinto o processo
nos termos do artigo 731, do CPC. A interposição de recurso pela parte depois de manifestar expressa aceitação ao provimento
jurisdicional, como se dá quando a parte autora formula pedido e a parte ré com ele concorda, é conduta contraditória e,
portanto, vedada pela preclusão lógica. Consequentemente, declaro o trânsito em julgado nesta data. Deferida a gratuidade
(art.98, CPC). Serve a presente por certidão de trânsito em julgado. Oportunamente, arquivem-se os autos. Esta sentença
servirá como mandado de averbação - ADV: ROOSEVELTON ALVES MELO (OAB 297444/SP)
Processo 1007837-97.2021.8.26.0020 - Inventário - Inventário e Partilha - Adriano Fernando Franciscate - Vistos. Apensese aos autos de nº 1007769-50.2021.8.26.0020 e tornem conclusos. Intimem-se. - ADV: EDUARDO FERREIRA VALE (OAB
330242/SP)
Processo 1007865-65.2021.8.26.0020 - Curatela - Tutela de Urgência - T.E.N. - Vistos. Ao Ministério Público. Intime-se. ADV: MARCOS REBOTINI (OAB 398243/SP)
Processo 1007884-71.2021.8.26.0020 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - Alessandra Jesus Costa Passos Vistos. I Ante o endereço do último domicílio do(a) de cujus (fls. 09), aceito a competência. Anote-se. II Para o cargo de
inventariante do espólio de CARLOS JOSÉ PASSOS, nomeioALESSANDRA JESUS COSTA PASSOS (RG e CPF discriminados
no cabeçalho), considerando-o(a) compromissado(a), independentemente de assinatura de termo, já que por presunção legal
absoluta conhece a lei e a importância do encargo para o qual requereu a nomeação. Cópia da presente decisão, assinada
digitalmente, servirá como TERMO DE COMPROMISSO e CERTIDÃO DE INVENTARIANTE, para todos os fins legais, por
celeridade e economia processual, ficando dispensada para a sua validade o recolhimento de taxas, nos termos do Provimento
CSM n. 2.356/2016 e do Comunicado SPI n. 47/2016, ou a assinatura física do inventariante ou deste Juízo.A autenticidade
pode ser verificada no site do Tribunal de Justiça na página http://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.
do III Apresente o(a) inventariante, caso ainda não o tenha feito: 1) as Primeiras Declarações acompanhadas de toda a
documentação comprobatória; 2) os documentos e representações de todos os herdeiros e cônjuges; 3) certidões negativas
(tributos imobiliários e receita federal); 4) lançamentos fiscais dos imóveis, desde logo se observando ser indispensável prova
de domínio (matrícula de RI em nome do autor da herança); 5) recolhimento dos tributos no prazo de 180 dias da data do
falecimento (artigo 17, § 1º, da Lei nº 10.705/00). Eventual isenção deverá ser reconhecida pela FESP, conforme artigo 8º da
Portaria CAT 72/2001, diligenciando-se a fim de se obter o reconhecimento da isenção ou a concordância com o pagamento do
imposto “causa mortis”, diretamente na Procuradoria Fiscal da Fazenda. 6) cópia do protocolo junto à Secretaria da Fazenda
Estadual referente à declaração e recolhimento do ITCMD; 7) plano de partilha; 8) certidão do Colégio Notarial do Brasil,
atestando a inexistência de testamento. Pedidos de alvará somente serão apreciados após manifestação favorável do credor
tributário (FESP), na forma da lei, bem como do Ministério Público, haja vista a existência, na espécie, de interesses de menor.
IV A concessão de gratuidade em sede de inventário/arrolamento é medida absolutamente excepcional, que somente se justifica
nos casos em que as forças da herança são inferiores ao montante dos próprios encargos processuais (STJ, REsp 1138072/MG,
Rel. Min. Castro Meira, j. 01/03/2011). Assim, havendo notícias de bens a partilhar, fica, desde logo, indeferido eventual pedido
de gratuidade, cabendo ao(à) inventariante adiantar as despesas pertinentes. A taxa judiciária, apurada com base no monte
mor, deverá ser recolhida até o momento da adjudicação ou da homologação da partilha, conforme o caso. Contudo, possível o
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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