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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 8 de julho de 2021 - Página 711

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TJSP 08/07/2021 - Pág. 711 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 08/07/2021 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 8 de julho de 2021

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIV - Edição 3315

711

do parágrafos 5º e 6º, do artigo 357 do Código de Processo Civil, sob pena de preclusão. O silêncio ou o protesto genérico por
produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de
diligências inúteis ou meramente protelatórias. Intime-se. - ADV: RODRIGO FERREIRA ZIDAN (OAB 155563/SP), EDUARDO
SANTOS FAIANI (OAB 243891/SP)
Processo 1001711-91.2021.8.26.0291 - Execução de Título Extrajudicial - Mútuo - Siccob Cooperfac - Cooperativa da
Faculdade da Unesp de Jaboticabal - Moysés Vicari - - Claudia Campos Dela Marta - Manifeste-se a parte Exequente, no
prazo de até dez (10) dias, sobre o resultado negativo das cartas de citação de fls.86/87; conforme informações dos Avisos de
Recebimento juntados às fls.88/89 (motivo: assinatura do recebedor). - ADV: AIRTON CAMPLESI JUNIOR (OAB 200067/SP)
Processo 1002041-64.2016.8.26.0291 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Coopercitrus Cooperativa de
Produtores Rurais - Lucas Fernando de Carvalho - Vistos. Fls.428/429: Ciente. Aguarde-se pela resposta do oficio encaminhado.
Intimem-se. - ADV: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP), FABRICIO DE MIRANDA PIMENTEL (OAB
317825/SP), CÉSAR SAMMARCO (OAB 264426/SP)
Processo 1002389-09.2021.8.26.0291 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Elaine Regina
Migliorini Boffi - Juscelino Ferreira - - Aparecida Bueno Boff - 1. Defiro à autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Anote-se e observe-se. Recebo a petição de fls.60 em aditamento à inicial, procedendo, nesta data, à retificação no valor da
causa. 2. Verifica-se que a autora não pretende o reconhecimento de nenhum direito de propriedade, mas apenas ser indenizada
pela acessão que alega ter feito, juntamente com seu ex-marido, de boa-fé. Pretende, ainda, a manutenção na posse do imóvel
até ser indenizada. A liminar tem entre os seus pressupostos a comprovação, ainda que mínima, de que as edificações foram
construídas em terreno alheio, por se assemelharem às benfeitorias úteis, e a boa-fé do possuidor. Assim, deve ser considerado
que a liminar não é proferida com base em cognição exauriente, onde há amplitude de provas. Na espécie, o conjunto probatório
aponta pelo deferimento da tutela. Segundo artigo 1.255 do Código Civil, aquele que edifica em terreno alheio perde, em
proveito do proprietário, as sementes, plantas e construções; se procedeu de boa-fé, terá direito a indenização. Imperiosa,
no momento, a manutenção da autora na posse do bem, uma vez que, em um juízo de cognição sumário, há prova mínima a
apontar que a autora, juntamente com seu ex-marido, teriam construído o imóvel, conforme se verifica da sentença de fls. 30/31
e recibos de construção. Assim, ainda que se constate eventual contrato verbal de comodato e a sua extinção, o comodatário
de boa-fé tem, em tese, direito à retenção do bem até ser indenizado por possíveis acessões realizadas. Assim, defiro o pedido
liminar de manutenção de posse da autora, o que poderá ser revisto a qualquer tempo, principalmente após a apresentação
de contestação. 3. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito,
sendo totalmente contraproducente a audiência de audiência de conciliação, deixo de designá-la, por ora (CPC, art.139, VI e
Enunciado n.35 da ENFAM). 4. Cite-se e intime-se a parte ré. O prazo para contestação (de quinze dias úteis) será contado
a partir da juntada aos autos do aviso de recebimento. Decorrido este prazo, a ausência de contestação implicará revelia e
presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para
acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em
prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º, do novo CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340,
do mesmo diploma processual legal. Expeça-se carta postal para citação. Intimem-se. - ADV: CLARICE CARDOSO MOREIRA
(OAB 403113/SP)
Processo 1002471-45.2018.8.26.0291 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Cooperativa dos Plantadores de Cana
do Oeste do Estado de São Paulo - Copercana - Daniela Regina Bruno Garcia - Certifico e dou fé que, nos termos do art.
203, § 4º, novo do CPC, preparei para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o seguinte ato ordinatório: “Em cumprimento
a determinação judicial , procedi a pesquisa no sistema RENAJUD, no qual não foram localizados veículos em nome da parte
executada. Manifestem os interessados.”. Nada Mais. Jaboticabal, 07 de julho de 2021. Eu, Eleonara Cristina Zago, Chefe de
Seção Judiciário. - ADV: CLOVIS APARECIDO VANZELLA (OAB 68739/SP), BISSON, BORTOLOTI E MORENO SOCIEDADE
DE ADVOGADOS (OAB 7105/SP), ELCIO APARECIDO CASSIANO (OAB 41463/SP)
Processo 1002506-97.2021.8.26.0291 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - S.C. - J.S.S. - 1. Defiro a assistência
judiciária à parte autora. Anote-se na autuação. 2. Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com
indenização por danos morais proposta por S.C. em face de Banco J. Safra S/A. A autora nega a contratação, em 04/02/2020,
de contrato de empréstimo com o requerido no valor de R$ 1.500,00, a serem pagos em 72 parcelas de R$ 41,78. Pede a
concessão de tutela antecipada para determinar a suspensão da cobrança das parcelas do contrato impugnado. Determinado o
depósito em juízo dos valores recebidos a tal título, a autora informou que não dispõe da quantia, eis que consumiu os valores
depositados pela requerida em sua conta bancária. A tutela antecipada é medida excepcional que demanda cumulativamente a
existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo,
nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil. Pois bem. À míngua do depósito do valor recebido a título de empréstimo,
a concessão da tutela antecipada implicaria em enriquecimento ilícito da parte autora. Nessa linha de raciocínio, levando-se
em conta o contexto geral, não se vislumbra a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito autoral, sendo
de melhor alvitre, dessarte, INDEFERIR o pedido de urgência da parte requerente. 3. Diante das especificidades da causa e
de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, sendo totalmente contraproducente a audiência de audiência
de conciliação, deixo de designá-la, por ora (CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM). 4. Cite-se para resposta, no prazo
de quinze dias, contados da data de juntada aos autos da juntada do aviso de recebimento postal. A ausência de contestação
implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada
de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo
eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no
artigo 340 do CPC. Expeça-se carta de citação postal. Intimem-se. - ADV: LUCIANO APARECIDO TAKEDA GOMES (OAB
295516/SP), PATRICIA BALLERA VENDRAMINI (OAB 215399/SP)
Processo 1002530-28.2021.8.26.0291 - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar - H.A.B. - S.F.S.S.S.E.
- Vistos. 1. Tendo em vista que o autor é portador de doença grave, anote-se a prioridade de tramitação e tarje-se o feito. 2. O
autor possui histórico do nascimento (prematuridade, sepse neonatal, anoxia neonatal), associado à evolução com atraso do
desenvolvimento neuropsicomotor (lactente hipotônico) CID F84.9//P94.2. Pretende seja a requerida compelida ao pagamento
ao exame de exome sequencing (sequenciamento exômico) para pesquisa de mutações em exons codificantes de proteínas
do genoma humano, tendo em vista a negativa da ré sob o argumento de que tal exame não está incluído no rol da ANS. É
o relatório. Fundamento e DECIDO. A relação jurídica tida entre as partes está comprovada pelo documento encartado a fl.
30/32. A probabilidade do direito invocado está presente nos autos, porquanto houve pedido médico para a realização do exame
indicado, atestando a doença da qual o autor é portador. Consoante farta jurisprudência a respeito, a negativa de atendimento
é manifestamente abusiva. A começar pelo entendimento principiológico adotado no Eg. Tribunal de Justiça de São Paulo, no
sentido de que havendo expressa indicação médica de exames associados a enfermidade coberta pelo contrato, não prevalece
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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