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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 12 de julho de 2021 - Página 1946

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TJSP 12/07/2021 - Pág. 1946 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 12/07/2021 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 12 de julho de 2021

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIV - Edição 3316

1946

6x2, cor vermelha, ano/modelo 2009/2009, placa ASW 6330, renavam 00227674634 em favor da requerente. A fim de evitar a
irreversibilidade da medida, a parte autora não poderá se dispor do veículo até o deslinde do presente feito ou decisão proferida
por este Juízo em sentido contrário. EXPEÇA-SE o mandado de reintegração de posse, devendo a parte interessada contatar a
central de mandados para que seja agendada a data para o cumprimento da diligência. Caso a medida seja infrutífera, tornem
os autos conclusos para apreciar o pedido de bloqueio de circulação do veículo através do sistema Renajud. REMETAM-SE os
autos ao CEJUSC para a realização de audiência de tentativa de conciliação. CITE-SE a parte ré para apresentar resposta à
ação no prazo legal, sob de presunção de veracidade dos fatos alegados pela parte autora (CPC, art. 344), ressaltando que o
termo inicial para a apresentação de contestação será aquela previsto no art. 335, I, do Código de Processo Civil. INTIMEM-SE.
- ADV: RAFAEL HECTOR CENSI (OAB 297855/SP), RAFAEL BARBINI PETTA (OAB 321517/SP)
Processo 1001736-91.2021.8.26.0360 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - Nova Vida
Companhia Securitizadora S/A - Ao autor: Mandado de reintegração de posse expedido, devendo a parte interessada contatar a
central de mandados para que seja agendada a data para o cumprimento da diligência. - ADV: RAFAEL HECTOR CENSI (OAB
297855/SP), RAFAEL BARBINI PETTA (OAB 321517/SP)
Processo 1001747-23.2021.8.26.0360 - Embargos de Terceiro Cível - Tutela de Urgência - Aline Santurbano - Vistos. Aline
Santurbano promoveu os presentes embargos de terceiro contra Maria Irene Del Pintor Ferreira e Departamento Estadual de
Trânsito. DEFIRO os benefícios da Justiça Gratuita em favor da parte autora. ANOTE-SE. Trata-se de embargos de terceiro no
qual a parte sustenta que seu veículo foi apreendido recentemente e que foi informada pelo Detran de que ele seria colado em
leilão. Relatou ainda que tomou conhecimento da restrição judicial lançada sobre o veículo através da decisão proferida nos
autos 1000505-97.2019.8.26.0360. Expressa o art. 674 que “Quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça
de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu
desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro”. Compulsando os autos, verifico que a decisão proferida nos
autos 29/30 não deferiu a penhora ou alienação do veículo, mas houve apenas a determinação para que o Detran suspenda
os efeitos do registro do veículo, anotando-se que se trata de eventual fraude. Assim, não há notícias de que a apreensão do
bem foi realizada em razão de penhora determinada naqueles autos, mas em decorrência da situação irregular causada pela
suspensão dos efeitos do registro. Ao contrário, a pretensão da embargada Maria Irene é justamente para que seu nome não
seja mais vinculado ao bem. Portanto, nos termos do art. 10 do Código de Processo Civil, manifeste-se a parte autora quanto à
adequação da via eleita. Após, tornem os autos conclusos. INTIMEM-SE. - ADV: THIAGO DE LIMA DINI (OAB 147615/MG)
Processo 1001749-90.2021.8.26.0360 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Eduardo Braz Filho - - Jessica Cristina Valentim - Vistos. Eduardo Braz Filho e Jéssica Cristina Valentim, qualificados nos autos,
promoveram a presente ação contra Baruc Participações e Empreendimentos e Perplan Parque Manacás Empreendimento
Imobiliário SPE Ltda. DEFIRO os benefícios da Justiça Gratuita aos requerentes. ANOTE-SE. A liminar não merece ser deferida.
Conforme art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência reclama o preenchimento de três requisitos: (a) probabilidade
do direito, (b) risco na demora e (c) reversibilidade do provimento. Aqui, ao menos um dos requisitos não esta preenchido, qual
seja, a probabilidade do direito Com efeito, tratando-se de compra e venda com pacto de alienação fiduciária que já se encontra
registrado (fls. 62/64), a rescisão do contrato obedece as normas da Lei 9.541/97. Nesse sentido: “TUTELA ANTECIPADA DE
URGÊNCIA. AÇÃO DE RESOLUÇÃO DE CONTRATO DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. IMÓVEL. SUSPENSÃO DA
EXIGIBILIDADE DAS PARCELAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. CONTRATO COM PACTO ADJETO DE ALIENAÇÃO
FIDUCIÁRIA, QUE OBEDECE À DISCIPLINA PRÓPRIA (LEI N. 9.514/1997). AUSÊNCIA DA PROBABILIDADE DO DIREITO
ALEGADO. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO.” (TJSP; Agravo de Instrumento 2285304-85.2019.8.26.0000; Relator
(a):Vito Guglielmi; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro de Carapicuíba -1ª Vara Cível; Data do Julgamento:
27/02/2020; Data de Registro: 27/02/2020). Ademais, no caso concreto, para melhor verificar a probabilidade do direito é de
bom alvitre aguardar a angulação da relação processual, permitindo o exercício do contraditório, até porque a medida de
antecipação da tutela, dada a sua natureza precária, poderá ser concedida, revogada ou modificada pela autoridade judiciária a
qualquer tempo ante tão só a prova de elementos plausíveis para justificá-la. Ante o exposto, INDEFIRO a tutela provisória de
urgência. REMETAM-SE os autos ao CEJUSC para a realização de audiência de tentativa de conciliação. CITE-SE a parte ré
para apresentar resposta à ação no prazo legal, sob de presunção de veracidade dos fatos alegados pela parte autora (CPC,
art. 344), ressaltando que o termo inicial para a apresentação de contestação será aquele previsto no art. 335, I, do Código de
Processo Civil. INTIMEM-SE. - ADV: KARINA DE CAMARGO MARQUES (OAB 440114/SP)
Processo 1001759-37.2021.8.26.0360 - Procedimento Comum Cível - Perdas e Danos - Tomatec Agro Comercial Ltda Vistos. Diante da impossibilidade atual de realização de audiências presenciais, a fim de garantir razoável duração do processo,
deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da
ENFAM: “Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz,
de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do
processo”). Determino a citação do requerido, por carta. Não obstante a impossibilidade da realização da audiência de tentativa
de conciliação na forma presencial neste momento, as partes poderão manifestar-se em termos de acordo ou requererem a
designação de audiência virtual, para tanto deverá ser fornecido o e-mail de todas as partes e advogados, desde que todos
disponham de aparelho de telefone celular, tablet ou computador com acesso à internet, de boa qualidade. Intime-se. - ADV:
FABIANA DINIZ ALVES (OAB 98771/MG)
Processo 1001759-37.2021.8.26.0360 - Procedimento Comum Cível - Perdas e Danos - Tomatec Agro Comercial Ltda Providencie a parte autora recolhimento de taxa postal para citação do requerido. - ADV: FABIANA DINIZ ALVES (OAB 98771/
MG)
Processo 1001770-03.2020.8.26.0360 - Embargos à Execução - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Maria Cristina
Garcia Figueiredo Cunali - - Glaucia Leia Giuntini e Martins Cunali - Banco do Brasil S/A - Fls 162: Ciência ao apelante da
mensagem exibida no Portal de Custas do TJSP por ocasião da “queima” da guia DARE: “Erros retornados pela Fazenda. Verificar
detalhes na lista de erros interna.”. Ciência à parte embargante do recurso de apelação pelo embargado; às contrarrazões. ADV: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP), CÉSAR AUGUSTO CARRA (OAB 317732/SP)
Processo 1001795-16.2020.8.26.0360 - Procedimento Comum Cível - Cartão de Crédito - Benedito Espanha - Banco BMG
S.A. - Vistos. Folhas 340/345 e 348: Expeça-se mandado de levantamento eletrônico em favor da parte autora, representada
por seu advogado, se tiver poderes especiais para receber e dar quitação, para levantamento do valor depositado pela parte
requerida a título de pagamento, devendo o advogado proceder ao preenchimento do formulário disponibilizado no seguinte
endereço eletrônico http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais (ORIENTAÇÕES GERAIS ? Formulário
de MLE Mandado de Levantamento Eletrônico). Folhas 351/353: Ciência à parte autora sobre a manifestação do requerido. Sem
prejuízo, cumpra-se o despacho de folhas 337/338. Intime(m)-se. - ADV: BREINER RICARDO DINIZ RESENDE MACHADO
(OAB 84400/MG), BENEDITO ESPANHA (OAB 145386/SP), ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE (OAB 78069/
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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