TJSP 12/07/2021 - Pág. 2224 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 12 de julho de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3316
2224
ALEIXO (OAB 75433/SP)
Processo 1001718-46.2021.8.26.0368 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Ivanira Pereira da
Silva - Defiro a gratuidade judiciária. A alegação da Autora é a de que a instituição financeira-ré tem efetuado descontos mensais
de seu benefício previdenciário referente a um contrato de empréstimo, com indevida inserção de cartão de crédito consignado
sob o título de RMC Renda de Margem Consignável. Contudo, jamais realizou com o Réu o ajuste para emissão do cartão de
crédito e nem autorizou os descontos em seu benefício, postulando, por isso, a declaração judicial de nulidade do contrato,
c.c. a pretensão com a repetição do indébito e a reparação de danos morais, pedindo, ademais, a antecipação da tutela fazer
cessar os descontos de seu benefício previdenciário em relação ao RMC. Decido. O pedido para antecipação da tutela comporta
deferimento. Com efeito, cuida-se de evitar resultados de pronto danosos à Autora, na medida em que vem sofrendo descontos
mensais de seu benefício previdenciário sem que tenha, ao menos em tese, celebrado a contratação aventada. Há, pois,
fundado receio de danos de problemática reparação. Assim, CONCEDO a antecipação dos efeitos da tutela e determino que
o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS se se abstenha de realizar os descontos mensais do benefício previdenciário da
Autora IVANIRA PEREIRA DA SILVA, NB nº158.638.285-0, relativamente à Reserva de Margem Consignável RMC, até ulterior
deliberação deste Juízo. Observo que a medida aqui concedida tem caráter reversível, já que em caso de improcedência da ação
a Autora deverá arcar com todos os valores devidos. OFICIE-SE, com urgência, ao INSS, para cessação do desconto acima
referido. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para
momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, V). Além disso, tratando-se de matéria
que admite a autocomposição, faculta-se às partes a transação em qualquer fase do processo. CITE-SE o Réu, através de carta
com AR, para contestar a ação no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de
veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Intime-se. - ADV: MARCELA DA SILVA PEREIRA (OAB 358780/SP)
Processo 1001728-90.2021.8.26.0368 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Maria Clarice Goncalves - Deverá
a autora esclarecer, em 10 dias, qual a razão da inclusão de CHUBB SEGUROS BRASIL S/A no polo passivo da ação. No
mesmo prazo, deverá apresentar documento comprobatório dos descontos que alega ter sofrido em sua conta, tendo como
beneficiária ACE SEGUROS S/A. - ADV: GILMAR RODRIGUES MONTEIRO (OAB 357043/SP)
Processo 1001731-45.2021.8.26.0368 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Maria Clarice Goncalves Apresente a autora, em 10 dias, documento comprobatório dos descontos que alega ter sofrido em sua conta, tendo como
beneficiária SUL AMÉRICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS. - ADV: GILMAR RODRIGUES MONTEIRO (OAB 357043/
SP)
Processo 1001734-97.2021.8.26.0368 - Monitória - Contratos Bancários - Cooperativa de Crédito Credicitrus - Comprove
a autora o recolhimento da taxa judiciária, devida nos termos da Lei Estadual nº11.608/03, bem como da despesa relativa à
citação do réu, no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição. - ADV: MARIA ELISA PERRONE DOS REIS
TOLER (OAB 178060/SP)
Processo 1002010-65.2020.8.26.0368 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - Cleusa da Silva Serra Soares
- Houve o cumprimento da obrigação (CPC, art.924, II). Expeça-se o mandado de levantamento eletrônico, em favor da Autora.
Oportunamente, arquivem-se os autos, com as anotações necessárias. - ADV: MARCO ANTONIO DA SILVA FILHO (OAB
365072/SP), SAMARA SMEILI (OAB 335269/SP), CAROLINA DE ROSSO AFONSO (OAB 195972/SP)
Processo 1002108-50.2020.8.26.0368 - Procedimento Comum Cível - Petição intermediária - Angela Aparecida Ribeiro BANCO FICSA S.A. - Expeça-se o MLE em favor da perita. Sobre o laudo pericial, manifestem-se as partes, em 15 dias. - ADV:
JOSÉ HENRIQUE FRASCÁ JUNIOR (OAB 258747/SP), EDUARDO CHALFIN (OAB 241287/SP)
Processo 1002486-06.2020.8.26.0368 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - A.C.F.I. Providencie-se à alteração da classe para Execução de Título Extrajudicial (fls.114). Comprove a exequente ao recolhimento
de diligência ou de taxa postal para intimação do executado acerca do bloqueio realizado através do SISBAJUD no valor de
R$418,36. - ADV: PAULO EDUARDO MELILLO (OAB 76940/SP)
Processo 1002531-78.2018.8.26.0368 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Edson Luis Vicalvi Junior Fls.225: informe o exequente o endereço da credora fiduciária. Após, oficie-se como requerido, devendo o exequente providenciar
o encaminhamento do documento, comprovando-se nos autos. - ADV: MARCELY MIANI GUARNIERI (OAB 329610/SP)
Processo 1002596-05.2020.8.26.0368 - Monitória - Cheque - Tok Final Tintas e Vernizes Ltda Me - Fls.60: providencie-se à
pesquisa requerida. - ADV: RAPHAEL RODRIGUES DE CAMARGO (OAB 253728/SP)
Processo 1002662-82.2020.8.26.0368 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Claudinei Aparecido
Ianilli - Marcelo da Silva - Os autos encontram-se com vista ao autor para contrarrazões. - ADV: RAPHAELA ROSSI MARTINS
(OAB 322546/SP), ROBERTO LUIZ CAROSIO (OAB 45254/SP), AUREA LIMA DE OLIVEIRA CAROSIO (OAB 114382/SP)
Processo 1003009-86.2018.8.26.0368 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Claudionir Donizete Boverio Manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento. - ADV: WELLINGTON CARLOS SALLA (OAB 216622/SP)
Processo 1003630-54.2016.8.26.0368 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - C.C.C. - J.R.G. - - A.M.G. e
outro - L.R.M. - Fls.767/771: pela análise do documento anexado a fls.776/805, é possível concluir que a conta indicada não se
refere à conta-poupança e, apesar de haver crédito de salário, essa circunstância não permite a conclusão pela impenhorabilidade
do numerário bloqueado. Mantenho, portanto, a constrição. Manifeste-se a exequente quanto ao prosseguimento. - ADV:
GUSTAVO ANDRIOTI PINTO (OAB 268062/SP), WELLINGTON JOSÉ DE OLIVEIRA (OAB 243806/SP), PAULO ROBERTO
JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO SUELLEN ROCHA LIPOLIS
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL SERGIO TETSUO MASSIBA
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º