TJSP 12/07/2021 - Pág. 2425 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 12 de julho de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3316
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vista a manifestação da parte exequente às fls. 84/85, afirmando que a obrigação foi satisfeita, nestes autos de Cumprimento
de Sentença que Célia Any Udler Wrona, Andrea Wrona, Vivian Wrona e Claudia Wrona Svartman promoveu em face de Marcos
Diodato de Almeida, JULGO EXTINTA a presente ação nos termos do artigo 924, II, do Código de Processo Civil. Não havendo
ressalvas, considero tal ato incompatível com o direito de recorrer (artigo 1000, parágrafo único, do Código de Processo Civil)
e determino que publicada esta na imprensa, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, com as anotações de
praxe. P. I. C. - ADV: TANIA MARIA PINHEIRO LEAL DE SOUZA (OAB 331153/SP)
Processo 0011238-04.2019.8.26.0405 (processo principal 0004179-38.2014.8.26.0405) - Cumprimento de sentença Obrigações - RAFAEL ROBERTO LOPES - Anhanguera Educacional LTDA - *Fls.92/96: Manifeste-se o executado (Anhanguera).
- ADV: TAMARA GROTTI (OAB 217781/SP), JOSÉ NAZARENO DE SANTANA (OAB 201706/SP), JULIANA MASSELLI CLARO
(OAB 170960/SP), ROBERTO ABRAMIDES GONCALVES SILVA (OAB 119367/SP), ANTONIO CARLOS FARDIN (OAB 103137/
SP)
Processo 0012945-70.2020.8.26.0405 (processo principal 1023082-36.2016.8.26.0405) - Cumprimento Provisório de
Sentença - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Rodrigo Morales de Sá Teófilo - Maurício Faria - No mais, tendo
em vista a quitação integral do débito pela executada Phaser Incorporadora, que depositou inclusive o valor da SATI, JULGO
EXTINTA a presente execução pela satisfação da obrigação, nos termos do art. 924, II, do CPC. Pela sucumbência, condeno
a parte exequente ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo, por equidade, em R$1.000,00
para cada executada, observado o que consta do §3º do artigo 98 do CPC. Com a juntada pelo exequente de Formulário de
Levantamento Eletrônico, expeça-se em favor dele mandado de levantamento do valor depositado às fls. 158/159. P.I.C. - ADV:
RAFAELLA HELOISA CAMARGO (OAB 381298/SP), RODRIGO MORALES DE SÁ TEÓFILO (OAB 206368/SP)
Processo 0014664-87.2020.8.26.0405 (processo principal 1028571-83.2018.8.26.0405) - Cumprimento de sentença Contratos Bancários - Bruno Henrique Goncalves - Joao Carlos Ferreira - Despacho: *Vistos. *I- Fls. 101/102: defiro a substituição
do pólo ativo, que passa a constar como sendo “ABRAMIDES GONÇALVES E ADVOGADOS”. II- intime-se o executado, pela
imprensa oficial, para os finas do artigo 854, § 2º e 3º do Código de Processo Civil. III- Recolhidas as taxas, procedam a
pesquisa pelo sistema RENAJUD, e a requisição da última declaração de imposto de renda pelo INFOJUD. Int. Osasco, 07 DE
JULHO DE 2021. - ADV: BRUNO HENRIQUE GONCALVES (OAB 131351/SP), PAULO GUILHERME DARIO AZEVEDO (OAB
253418/SP), JOAO DALBERTO DE FARIA (OAB 49438/SP), EDUARDO SILVA NAVARRO (OAB 246261/SP)
Processo 0015145-50.2020.8.26.0405 (processo principal 1001742-65.2018.8.26.0405) - Cumprimento de sentença Indenização por Dano Material - Calderon Comercio de Objetos de Arte Ltda Me - Marcelo Luiz Alves Neves - Despacho:
*Vistos. I- Fls. 81/84: proceda ao desbloqueio dos veículos bloqueados as fls. 57/58, através do sistema RENAJUD. II- Expeça
carta precatória para penhora, avaliação e intimação, referente aos bens mencionados, devendo a exequente providenciar
o encaminhamento, comprovando o protocolo a seguir. Int. Osasco, 07 de julho de 2021. - ADV: JENNIFER AMANDA SILVA
SANTOS (OAB 423112/SP), JOAO ALBERTO FRANCO NUNES DE VIVEIROS (OAB 79954/SP), CARLOS LEDUAR DE
MENDONCA LOPES (OAB 87788/SP)
Processo 0015892-97.2020.8.26.0405 (processo principal 1022756-13.2015.8.26.0405) - Cumprimento de sentença Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Danielle Justiniano Byczynski Martins - Econ Construtora e Incorporadora
Ltda e outros - Cuida-se de cumprimento de sentença promovido por Danielle Justiniano Byczynski Martins e outro em
face de Cooperativa Habitacional Planalto, Paulicoop - Planejamento e Assessoria A Cooperativas Habitacionais S/C Ltda,
Cooperativa Habitacional Nova Era Barueri e Econ Construtora e Incorporadora Ltda., por meio do qual cobra o pagamento
de R$629.407,00, conforme determinado em ação de conhecimento. Os exequentes incluíram a empresa Econ no polo
passivo, fundamentando tal pretensão na existência de grupo econômico. Acompanham a inicial os documentos de fls. 8/13.
Pela decisão de fl. 17 foram concedidos à autora os benefícios da Justiça Gratuita. Intimado, o executado Econ Construtora
apresentouimpugnaçãoaocumprimentodesentença (fls. 25/49), impugnando, preliminarmente, a justiça gratuita concedida aos
exequentes. No mérito, sustenta não ter participado do processo de conhecimento e nem ter realizado qualquer negócio com os
exequentes. Sustenta inexistir sucessão empresarial entre a impugnante e as demais executadas, bem como fundamento para
desconsideração da personalidade jurídica. Juntou os documentos de fls. 50/111. Pois bem. De início, afasto a impugnação à
justiça gratuita concedida aos exequentes nos autos principais, pois a executada não produziu nenhuma prova que desconstituísse
a presunção de veracidade da declaração de fls. 28 daqueles autos. Por outro lado, acolho em parte o mérito da impugnação
ao cumprimento de sentença. Com efeito, a despeito da alegação de formação de grupo econômico entre as executadas, fato
é que a impugnante não participou do processo de conhecimento. De modo que a inclusão dela no cumprimento de sentença
depende de prévio incidente de desconsideração da personalidade jurídica, no qual as partes poderão produzir provas com o
fim de demonstrar suas alegações. Assim, a inclusão da empresa Econ Construtora no cumprimento de sentença, sem prévio
reconhecimento de sua responsabilidade pelos fatos decidos no processo de conhecimento, revela-se inadequada, sendo de
rigor a extinção do feito em relação a ela. Assim, acolho a impugnação da executada Econ para determinar sua exclusão do
polo passivo, prosseguindo a execução em relação aos demais executados. Pela sucumbência, condeno a parte exequente
ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios em favor da executada Econ Construtora, que fixo, por
equidade, em R$1.200,00, observado o que consta do §3º do artigo 98 do CPC. Em termos de prosseguimento, manifestem-se
os exequentes sobre os ARs de fls. 151/152. - ADV: JONATHAN’S DE JESUS SILVA (OAB 391304/SP), BRUNO HENRIQUE
SILVA DOS SANTOS (OAB 325357/SP), ERIK GUEDES NAVROCKY (OAB 240117/SP)
Processo 0016077-38.2020.8.26.0405 (processo principal 0023780-74.2007.8.26.0405) - Cumprimento de sentença Pagamento - CARREFOUR COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA. - BANESTES - BANCO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
S.A. e outro - Despacho: *Vistos. Fls. 92: manifeste o executado, quanto ao encaminhamento do despacho ofício de fls 83. Int.
Osasco, 07 de julho de 2021. - ADV: ROBERTO TRIGUEIRO FONTES (OAB 244463/SP), MAURICIO MARQUES DOMINGUES
(OAB 175513/SP), EDUARDO CHALFIN (OAB 241287/SP), ILAN GOLDBERG (OAB 241292/SP), ALEXANDRE LUIZ ALVES
CARVALHO (OAB 204155/SP), ANDRE DE SOUZA SILVA (OAB 235952/SP), SERGIO MIRISOLA SODA (OAB 257750/SP),
HUMBERTO BRAGA DE SOUZA (OAB 57001/SP)
Processo 0017611-17.2020.8.26.0405 (processo principal 1005851-88.2019.8.26.0405) - Cumprimento de sentença Contratos Bancários - Gilson Gomes da Silva - ITAU UNIBANCO SA - Despacho: *Vistos. Fls. 44/45: requisite a transferência do
valor depositado, conforme determinado no despacho de fls. 211, dos autos principais, expedindo o mandado de levantamento
em favor do exequente, conforme formulário eletrônico. Após, tornem os autos conclusos. Int. Osasco, 07 de julho de 2021.
- ADV: RENATO SANTOS LEMOS (OAB 380131/SP), TATIANA DE ASSIS OLIVEIRA PINTO (OAB 363859/SP), LUCAS DE
MELLO RIBEIRO (OAB 205306/SP)
Processo 0022703-10.2019.8.26.0405 (processo principal 4001689-09.2013.8.26.0405) - Cumprimento de sentença Acidente de Trânsito - MARCELLO MATARAZZO FALCAO - - MAURICIO MATARAZZO FALCAO - - MONICA MATARAZZO
FALCAO - VIAÇÃO OSASCO LTDA - MOSTEIRO SÃO GERALDO DE SÃO PAULO - Tendo em vista a concordância do
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