TJSP 13/07/2021 - Pág. 1750 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 13 de julho de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3317
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exequente por derradeiro quanto à satisfação integral de seu crédito, dentro do prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo
referido e nada sendo reclamado, fica a exequente intimada de que a execução será extinta, independente de nova intimação,
nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, presumindo-se a quitação. Intime-se. - ADV: JOAO SERGIO
RIMAZZA (OAB 96893/SP)
Processo 0016940-39.2018.8.26.0348 (processo principal 0016243-04.2007.8.26.0348) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Paulo Gonçalves de Almeida - ATO ORDINATÓRIO: Mandado de levantamento
no valor de R$ 300.132,03 em favor do requerente e expedido o mandado de levantamento no valor de R$ 12.397,20 em favor
do patrono do requerente conforme r. Decisão de fls. 123 e dados do formulários MLEs de fls.120/121. - ADV: ANA LUIZA RUI
(OAB 36986/SP), RUSLAN BARCHECHEN CORDEIRO (OAB 168381/SP), CLOVIS MARCIO DE AZEVEDO SILVA (OAB 65284/
SP)
Processo 1000130-64.2021.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Tiago Carvalho
Oliveira - - Tiago Carvalho de Oliveira - Eireli - Banco Cooperativo Sicredi S/A - Vistos. Fls. 254/258: Como é cediço, a finalidade
dos embargos de declaração é sanar eventual omissão, contradição, obscuridade ou erro material que, eventualmente, a decisão
embargada contenha e não se destinam a um novo julgamento da causa, mas tão somente a aperfeiçoar a decisão já proferida.
Feitas estas considerações, rejeito os embargos de declaração, diante da ausência de quaisquer das hipóteses previstas no
artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Trata-se de inconformismo com o conteúdo decisório com nítida natureza infringente
que deveria ser manifestado através da via processual adequada. Posto isso, tendo em vista o caráter nitidamente protelatório
dos presentes embargos de declaração, condeno a embargante a pagar ao embargado multa de 2% (dois por cento) sobre o
valor da causa devidamente atualizado, nos termos do artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil. Fls. 259/263: Ante a
duplicidade de apresentação, tornem sem efeito os embargos declaratórios diante da preclusão consumativa. Desentranhe-se.
Intime-se. - ADV: CLOVIS LIBERO DAS CHAGAS (OAB 254874/SP), CARLOS ARAUZ FILHO (OAB 404279/SP)
Processo 1000343-07.2020.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Incapacidade Laborativa Permanente - Erika Marcela
Silva Mota - Vistos. Ante o recurso de fls. 247/248, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo de 15(quinze)
dias (art. 1010, §1º, CPC). Se as questões referidas no §1º, do art. 1009, do CPC forem suscitadas em contrarrazões, cumprase o disposto no §2º, do art. 1009, do CPC, intimando-se o recorrente para, em 15(quinze) dias, manifestar-se a respeito delas.
Após, obedecidas as formalidades previstas nos §§1º e 2º do art. 1010, do CPC, e observadas as formalidades de praxe,
independentemente de juízo de admissibilidade, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça. Int. - ADV: CLAUDIA
APARECIDA MORENO (OAB 317741/SP)
Processo 1000725-63.2021.8.26.0348 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Omni S/A
Financiamento e Investimento - ATO ORDINATÓRIO: MANDADO COM OFICIAL DE JUSTIÇA O(A)(s) autor(a)(es) deverá(ão)
entrar em contato com o Oficial de Justiça para fornecer(em) os meios necessários ao cumprimento do mandado. - ADV:
HUDSON JOSE RIBEIRO (OAB 150060/SP), PASQUALI PARISE E GASPARINI JUNIOR ADVOGADOS (OAB 4752/SP)
Processo 1001194-12.2021.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Adjudicação Compulsória - Maria da Glória Miguel Vistos. Providencie o cartório a inclusão da proprietária Adelina Motta de Cerqueira Leite e do vendedor Sebastião Campanaro no
polo passívo; bem como a correção cadastral do nome do proprietário José Candido, para que conste como sendo José Candido
Cerqueira Leite (ou José Candido Cerqueira Leite Júnior). Cumpra-se o determinado a fls. 80/81, citando os proprietários/
vendedores nos endereços fornecidos as fls. 97/98. Fls. 100/115: Anote-se a representação processual dos requeridos Maria
Doriguetto Pinheiro, Nilza Duriguetto Miguel e Pedro Miguel Duriguetto, abrindo-se-lhes vista dos autos. Int. - ADV: EVERALDO
MARQUES DE SOUSA (OAB 231912/SP), LUCIANA MIGUEL MOURÃO RIBEIRO (OAB 355989/SP), MARCIA MARQUES DE
SOUSA MONDONI (OAB 236873/SP)
Processo 1001210-97.2020.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Maria do Carmo
Amarantes de Souza - Casa do Agente Viagens e Turismo Ltda - - CVC Brasil Operadora e Agência de Viagens S.A. - - Flytour
Viagens Ltda e outro - Vistos. 1. Inicialmente, rejeito as preliminares de ilegitimidade passiva das rés, posto que, conforme se
verifica dos autos, todas participaram do negócio jurídico objeto da lide, razão pela qual estão diretamente ligadas à causa de
pedir narrada na inicial. 2. Fls. 289/290: Homologo o acordo celebrado pelas partes, para que produza seus jurídicos e legais
efeitos. Por conseguinte, JULGO EXTINTO o processo, nos termos do art. 487, III, b, do Código de Processo Civil, com relação
à ré CVC, prosseguindo a ação com relação às corrés Casa do Agente, Daniela Martins e Flytour. Honorários advocatícios
nos termos do acordo. Custas e despesas processuais na forma do artigo 90, §2°, do Código de Processo Civil. Em razão da
ausência de interesse recursal, certifique-se o trânsito em julgado. 3. No mais, presentes as condições da ação, os pressupostos
processuais e não havendo outras questões processuais pendentes, dou o feito por saneado. 4. Diante da hipossuficiência do
consumidor, inverto o ônus da prova, nos termos do artigo 6°, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. 5. Fixo como
principais pontos controvertidos a efetiva contratação pela autora com relação aos contratos de fls. 79/80 e 81/85, a autenticidade
das respectivas assinaturas, a existência de danos morais e seu valor. 6. Para elucidação dos pontos controvertidos, defiro a
produção da prova pericial grafotécnica, incumbindo às rés arcar com o seu custeio, nos termos do artigo 429, inciso II, do
Código de Processo Civil. 7. Nomeio para a produção da prova pericial Edson D’Andrea Cinelli, intimando-o para aceitar o
encargo e estimar seus honorários, no prazo de 5 (cinco) dias, observado o procedimento correspondente no Portal de Auxiliares
da Justiça. 8. Em seguida, intimem-se as partes para se manifestarem acerca da estimativa de honorários. 9. Concedo às partes
o prazo de 15 (quinze) dias para nomearam assistentes técnicos e formularem quesitos. 10. Oportunamente, providencie o
perito o cumprimento do disposto no art. 474 do Código de Processo Civil (As partes terão ciência da data e local designados
pelo juiz ou indicados pelo perito para ter início a produção da prova.). 11. Com a juntada do laudo, as partes deverão ser
intimadas para, querendo, manifestarem-se sobre o laudo do perito judicial no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo o
assistente técnico de cada uma das partes, eventualmente indicados, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer, pena
de preclusão. 12. A eventual necessidade da produção de outras provas será analisada após a realização da prova pericial.
Intime-se. - ADV: GUSTAVO NUDELMAN FRANKEN (OAB 295186/SP), ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES (OAB 131600/
SP), WELLINGTON HERMOGENES DE SOUZA (OAB 433557/SP), DENISE MARIN (OAB 141662/SP), JEFFERSON SOUZA
DO CARMO (OAB 433018/SP)
Processo 1001439-23.2021.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Condomínio - J.N.F.A.S. - V.R.J. - ATO ORDINATÓRIO:
Ante a contestação apresentada, manifeste(m)-se o(a)(s) requerente(s) em réplica. - ADV: LILIAN HISSAE NIHEI DE LIMA (OAB
205041/SP), NÚBIA SILVA DIAS (OAB 418864/SP)
Processo 1001909-64.2015.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Elvio Almeida de
Abreu - Amil Assistência Médica Internacional LTDA - Vistos. AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL, devidamente
qualificada nos autos, opôs impugnação ao cumprimento de sentença que lhe move ELVIO ALMEIDA DE ABREU, alegando,
em suma, que há excesso de execução (fls. 290/293). Regularmente intimado o impugnado ofereceu resposta defendendo a
regularidade dos cálculos de execução apresentados (fls. 296/301). Novas manifestações das partes (fls. 303/304, 306 e 322). É
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