TJSP 13/07/2021 - Pág. 1819 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 13 de julho de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XIV - Edição 3317
1819
extratos de conta corrente e faturas de cartão de crédito. Ou no mesmo prazo acima assinalado, comprove o recolhimento das
custas processuais. Intime-se. - ADV: LUCIENE BUENO AUGUSTINHO TRIGOLO AMORIM (OAB 394933/SP)
Processo 1029345-55.2014.8.26.0114 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - WORK-SEG COMÉRCIO E SERVIÇOS
DE MATERIAIS DE SEGURANÇA LTDA - EPP - LUIZ ANTÔNIO VITOR - ME - - Luiz Antonio Vitor - Vistos. Segundo consta, foi
depositado na conta do executado em 07/06/21 o valor de R$ 1.293,37 e o bloqueio ocorreu em 06/07/21 (fls. 213). Assim, em
que pese tenha usado parte desse montante e outro depósito tenha sido efetuado em sua conta, há que se considerar todo o
período mensal para se aferir a eventual perda do caráter alimentar das verbas bloqueadas. Assim, por ora, não há o que se
reconsiderar quanto ao pedido de tutela. Prossiga-se conforme o último parágrafo da decisão de fls. 225 e, em seguida, tornem
conclusos com urgência. Intime-se. - ADV: BRENO APIO BEZERRA FILHO (OAB 125374/SP), EVERTON LUIS DIAS SILVA
(OAB 226933/SP)
Processo 1030718-48.2019.8.26.0114 - Imissão na Posse - Imissão - Newton Toshio Ide - - Amélia Tiuqui Kuroda Ide Davidson Roberto Camargo - Vistos. Intime-se pessoalmente a parte interessada a dar regular andamento ao feito, no prazo de
05 (cinco) dias, sob pena de extinção. Intime-se. - ADV: FLÁVIA KAORI SUGANUMA (OAB 385721/SP)
Processo 1031033-42.2020.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Acidentário - Fernando de Moraes
Feliciano - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Vistos. Trata-se de ação acidentária ajuizada por Fernando De Moraes
Feliciano contra Instituto Nacional do Seguro Social INSS. Alega o autor que é funcionário da Empresa Eaton Ltda., desde
23/10/2017, ocupando o cargo de operador de máquina de manufatura na divisão de CVT usinagem verde, desenvolvendo as
atividades antiergonômicas e posturas inadequadas, preponderantemente em pé, em ritmo intenso. Afastado do trabalho, em
princípio de fevereiro/2019, foi concedido o benefício de auxílio doença NB 626.812.578-2, cuja espécie definiu a perícia médica
do INSS como previdenciária (B31), mas que foi alterada posteriormente para acidentária (B91). Requereu a concessão de
tutela de urgência, restabelecendo-se, prontamente, o benefício de auxílio doença cadastrado sob o nº NB 626.812.578-2.
Aguarda procedência da ação que seja restabelecido o auxílio-doença acidentário cadastrado sob o nº 626.812.578- 2, com a
sua respectiva quitação desde 08/08/2020. Concedida a gratuidade de justiça, foi determinada a realização de prova pericial
(fls. 90). Em contestação, o Instituto réu arguiu, preliminarmente, que em razão da ausência de prévio requerimento administrativo,
o processo deve ser extinto sem resolução de mérito. No mérito sustentou a ausência de preenchimento dos requisitos
necessários à concessão do benefício pleiteado, visto que não existe incapacidade laborativa a ensejar o percebimento de
quaisquer benefícios; situação não se enquadra à concessão do benefício almejado pelo autor, visto que inexiste nexo de
causalidade entre o trabalho e a moléstia. Subsidiariamente, fez requerimentos atinentes à data de inicio do benefício, fixado na
data de juntada do laudo pericial em juízo, bem como à correção monetária, aos juros de mora, ao quais devem ser iguais
aqueles aplicados a poupança. Ao final, pugna pelo julgamento de improcedência do pedido inicial. Sobreveio a apresentação
de laudo técnico pericial (fls. 164/184). É o relatório. Decido. Restringe-se a controvérsia à apuração da possibilidade de
concessão de auxílio-doença. Consoante disciplina dos artigos 42 e ss., da Lei n.º 8.213/91, bem assim dos artigos 43 e ss., do
Decreto n.º 3.048/99 (Regulamento da Previdência Social), o benefício de aposentadoria por invalidez será concedido, cumprida,
quando for o caso, a carência exigida, [...] ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado
incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto
permanecer nesta condição. Impende destacar, ainda, nos termos do artigo 42, § 2.º, da Lei n.º 8.213/91, que a doença ou lesão
de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria
por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão. Já os
artigos 59 e ss., da Lei n.º 8.213/91 e os artigos 71 e ss., do Decreto n.º 3.048/99 estabelecem que o benefício de auxílio doença
será concedido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido [...], ficar incapacitado
para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. A seu turno, o artigo 86, caput,
da Lei nº. 8.213/91, seja em sua redação original ou depois da vigência das Leis nº. 9.032/95 e nº. 9.528/97, bem assim o artigo
104, do Decreto nº. 3.048/99 (Regulamento da Previdência Social), preveem que o benefício de auxílio acidente será concedido,
como indenização, ao segurado empregado, exceto o doméstico, ao trabalhador avulso e ao segurado especial quando, após a
consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas definitivas que impliquem: 1)
redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia; 2) redução da capacidade para o trabalho que habitualmente
exercia, exigindo-se maior esforço para o desempenho da mesma atividade desenvolvida à época do acidente; e 3)
impossibilidade de desempenho da atividade que exercia à época do acidente, permitida a execução de outra, após processo de
reabilitação profissional nos casos indicados pela perícia médica do INSS. Na história pregressa da moléstia, constante do
laudo pericial, o autor relata que: [...]Foi admitido em 10/2017 na Empresa Eaton Ltda. Informa que trabalhava no cargo de
operador de produção. Ainda, conforme relato, atuava no setor de usinagem de peças (setor GC- produção do eixo solar).
Operava 5 máquinas em 2 colaboradores. O peso médio da peça era de 12 quilos. A média de produção por turno era de 90-110
peças (SIC). A esteira para transporte de peças foi instalada em meados de 2018 e o balancim em 03/2019, sendo que antes
realizava o carregamento manual. Fazia uso dos equipamentos de segurança individuais. Em relação ao início e topografia da
doença: apresentou dores no ombro direito em meados de 09/2018. Assim, procurou atendimento médico especializado; sendo
avaliado e solicitado exames. Após a realização de exames complementares foi diagnosticado quadro clínico compatível com
tedninopatia do supra e infra-espinhal. Realizou tratamento com fisioterapia e medicamentos analgésicos e anti-inflamatórios;
sem melhora satisfatória. Em 06/2019 passou por cirurgia. Permaneceu afastado das suas atividades entre 17/02/19 até
08/08/20 (B31). Alega que em meados de 07/2020 o benefício foi transformado para B91. [...] (fls. 171) Submetido à perícia
médica, o Perito concluiu: Os achados do exame físico evidenciam redução parcial, permanente e mínima da capacidade
laborativa desde 08/2020. No exame clínico apurado foi determinada a presença de sinais objetivos de comprometimento da
funcionalidade do ombro direito (restrição de mobilidade articular). Em virtude das limitações apresentadas no exame físico é
indicado, pelo risco de agravamento do quadro clínico, que o periciando são execute atividades com exigência de sustentação
de cargas e/ou elevação dos ombros acima de 60º. No caso em tela, o mesmo é elegível para o programa de reabilitação
profissional ou poderá ser realocado de função dentro da empresa. Não houve comprometimento para as atividades da vida
diária privada ou social. (fls. 178). Denota-se que o perito estabeleceu o nexo de concausalidade entre a lombalgia e a atividade
laboral exercida pelo autor no cargo ocupado na empresa Eaton. Para que se possa reconhecer a anamnese ocupacional,
importante analisar os fatores de risco direta ou indiretamente envolvidos na atividade laborativa, ou seja, que ela surgiu ou foi
agravada em decorrência das exigências do trabalho. No caso, é possível estabelecer o nexo causal da sequela com o trabalho,
visto que o autor é trabalhador braçal. No seu labor há fatores de risco de natureza ocupacional, visto que exige grande esforço
físico devido ao carregamento e manuseio de peças, além de movimentos repetitivos. Dessa forma, pode-se concluir realmente
que o trabalho exercido pelo autor atuou como concausalidade para o agravamento da lesão, nos termos do artigo 133, inciso I,
do Decreto n.º 2.172/97, que equipara também ao acidente de trabalho ou doença profissional, o acidente ligado ao trabalho
que, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído diretamente para a morte do segurado, para a perda ou redução da
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