Pular para o conteúdo
Tribunal Processo
Tribunal Processo
  • Diários Oficiais
  • Justiça
  • Contato
  • Cadastre-se
Pesquisar por:

TJSP - Disponibilização: terça-feira, 13 de julho de 2021 - Página 1999

  1. Página inicial  > 
« 1999 »
TJSP 13/07/2021 - Pág. 1999 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 13/07/2021 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 13 de julho de 2021

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIV - Edição 3317

1999

conveniado. Antes da geração do ato, observe a z. Serventia se a Defensoria Pública está cadastrada como representante
legal do(a) interditando(a) (cód. 108) junto ao Sistema SAJ/PG-5, a fim de que a intimação pelo Portal Eletrônico seja efetivada.
Intime-se e dê-se ciência ao Ministério Público. - ADV: FERNANDO HENRIQUE BOLANHO (OAB 268621/SP)
Processo 1013391-57.2021.8.26.0361 - Divórcio Consensual - Dissolução - E.L. - Vistos. Providencie a parte autora a
emenda da inicial, para: a) indicar corretamente o número da conta que servirá para o depósito da obrigação alimentar fixada
em favor da menor ao genitor (fls. 03); b) esclarecer o pedido com as suas especificações, nos termos do artigo 322, do Código
de Processo Civil, no que concerne a como pretendem seja fixado o regime de visitas em favor do(a,s) filho(a,s) menor(es).
Desde já, consigno o entendimento deste Juízo de que, não obstante a possibilidade de fixação do regime de visitas livre
ao(à) genitor(a) que não residir com a prole, se for esta a vontade das partes, há a necessidade de estabelecer um regime de
visitas mínimo, com datas e horários pré-definidos, inclusive em relação a feriados, férias escolares e datas comemorativas, a
fim de evitar futuros transtornos, permitindo ainda que o vínculo afetivo entre o(a,s) menor(es) e o(a) genitor(a) seja mantido.
Prazo: 15 dias, sob pena de extinção (artigo 321, parágrafo único, do NCPC). No mais, o art. 5º, LXXIV, da Constituição
Federal, dispõe “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Desta forma, é de rigor a adoção do mesmo critério utilizado pela Defensoria Pública para patrocinar ações em favor daqueles
considerados hipossuficiente econômicos. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO JUSTIÇA GRATUITA Insurgência
contra o r. despacho que indeferiu o requerimento pelo MM. Juiz “a quo” Comprovação de que recebe quantia inferior a 03
salários mínimos, sendo este critério utilizado pela Defensoria Pública para patrocinar as causas de pessoas que não teriam
condições de pagar os custos de um advogado particular Decisão reformada Recurso provido. (3ª Câmara de Direito Privado
do TJSP - AI nº 2165732-43.2016.8.26.0000; Relator Des. Dr. Maurício Fiorito; DJ. 06/09/2016). Desse modo, considerando
termos da Deliberação CSDP nº 89/2008, da DPE/SP (artigo 2º, §3º), é possível observar que são considerados hipossuficientes
econômicos: Artigo 2º. - Presume-se necessitada a pessoa natural integrante de entidade familiar que atenda, cumulativamente,
as seguintes condições: I - aufira renda familiar mensal não superior a três salários mínimos federais; II - não seja proprietária,
titular de aquisição, herdeira, legatária ou usufrutuária de bens móveis, imóveis ou direitos, cujos valores ultrapassem a quantia
equivalente a 5.000 (cinco mil) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo - UFESPs; e, III - não possua recursos financeiros em
aplicações ou investimentos em valor superior a 12 (doze) salários mínimos federais. (destaquei). Por seu turno, nos termos
do § 3º desse artigo 2º, da referida Deliberação CSDP nº 89/2008, considera-se como renda familiar: § 3º. - Renda familiar é a
soma dos rendimentos brutos auferidos mensalmente pela totalidade dos membros da entidade familiar, maiores de dezesseis
anos, excluindo-se os rendimentos concedidos por programas oficiais de transferência de renda e de benefícios assistenciais,
bem como o valor comprovadamente pago a título de contribuição previdenciária oficial. (destaquei). Portanto, a declaração de
pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para
indicar a capacidade financeira. No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: (i) natureza e objeto
discutidos; (ii) contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria. Antes de indeferir o pedido, contudo,
convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família,
com as custas e despesas do processo. Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, no
mesmo prazo, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) comprovante de renda mensal dos autores, dos últimos
três meses; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade dos autores, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos
de cartão de crédito dos autores, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à
Secretaria da Receita Federal pelos autores. Ou, ainda, deverão recolher as custas judiciais, com base no artigo 4º, §7º, da Lei
nº 11.608/2003 e eventuais despesas processuais, sob pena de extinção, sem nova intimação. Intime-se e dê-se ciência ao i.
Representante do Ministério Público. - ADV: PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA (OAB 438018/SP)
Processo 1013458-22.2021.8.26.0361 - Divórcio Consensual - Dissolução - P.M.F.S. - Vistos. Fls. 26/28: Recebo como
aditamento à inicial. Anote-se. Acompanhe a z. Serventia a vinculação automática das guias de recolhimento das custas judiciais
(Comunicado Conjunto nº 881/2020). Caso necessário, cumpra-se o disposto no Provimento CG nº 01/2020, certificando-se.
Providencie a parte autora a emenda da inicial, para: a) juntar aos autos cópia da certidão de casamento das partes, frente e
verso, atualizada, dos documentos de identificação pessoal e comprovante de residência das partes; b) atribuir o correto valor
da causa, nos termos do artigo 292, incisos II, IV e VI, do Código de Processo Civil, considerando no caso da partilha, o total do
monte partível, bem como, o valor venal do bem imóvel e o valor de mercado dos bens móveis (automóveis e motocicletas), de
acordo com a Tabela Fipe; c) colacionar aos autos a guia de recolhimento da diferença das custas judiciais, nos termos do artigo
4º, §7º, da Lei nº 11.608, de 29 de dezembro de 2.003. Prazo: 15 dias, sob pena de extinção (artigo 321, parágrafo único, do
NCPC). Oportunamente, tornem novamente conclusos. Intime-se. - ADV: ALFREDO MIRANDA MARTINS (OAB 98129/SP)
Processo 1013917-58.2020.8.26.0361 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - Maria Hein Fernandes - Mariana da
Silva Fernandes - - Viviana da Silva Fernandes - - Antonio da Silva Fernandes - - Isabela Aparecida Costa Fernandes e outro Vistos Trata-se arrolamento dos bens deixados pelo falecimento de Antonio da Silva Fernandes Neto. O único herdeiro que foi
citado foi Marcelo da Silva Fernandes habilitou-se nos autos às pág. 106/107. Quanto ao pedido de justiça gratuita formulado
pelo herdeiro Marcelo, reporto-me a decisão de pág. 80/87, que fica mantida por seus próprios fundamentos. No mais observo
que estes autos encontram-se suspensos no aguardo da alienação do veículo Fiat/Uno Vivace 1.0 ano de fabricação e modelo
2011/2012, de propriedade do de cujus para obtenção de valores para custeio do processo e custas do ITCMD. Assim diante
a ausência de impugnação do herdeiro Marcelo, deixo consignado que o processo poderá tramitar pelo rito do arrolamento
sumário, no qual a parte fica dispensada de comprovar o recolhimento do ITCMD. Nesse caso assim que inventariante comprovar
o recolhimento das custas judiciais de acordo com a seguinte tabela, considerado o valor total dos bens que integram o monte
mor, inclusive a meação do cônjuge supérstite, nos inventários e arrolamentos: 1 - até R$ 50.000,00: 10 UFESPs; 2 - de R$
50.001,00 até R$ 500.000,00: 100 UFESPs; 3 - de R$ 500.001,00 até R$ 2.000.000,00: 300 UFESPs; 4 - de R$ 2.000.001,00
até R$ 5.000.000,00: 1.000 UFESPs; 5 - acima de R$ 5.000.000,00: 3.000 UFESPs”, o plano de partilha será homologado.
Aguarde-se pelo prazo de trinta dias. Em caso de inércia, AGUARDE-SE provocação no arquivo provisório. Ressaltando que os
autos serão desarquivados a qualquer tempo para prosseguimento do inventário e recolhidas as custas para desarquivamento,
se a parte não for beneficiária da justiça gratuita. Deixo consignado que a suspensão do feito por falta de cumprimento de
providências pelo inventariante, não caracteriza justo motivo para isenção de eventual multa imposta pela FESP pelo atraso
do encerramento do feito. Intime-se. - ADV: PAULO SERGIO RUY ARAUJO (OAB 113162/SP), MARA LUCIA PEÇANHA (OAB
238156/SP)
Processo 1014656-02.2018.8.26.0361 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - A.F.C. - Pág. 379: não obstante o
ato ordinatório da serventia à pág. 72, pela análise dos autos, verifica-se que a requerida Eulália foi citada no endereço indicado
no AR (pág. 371) e apresentou contestação às págs. 160/174, sem informar a alteração de seu endereço. Nos termos do
parágrafo único do artigo 274 do CPC, presume-se válida as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que
não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

  • O que procura?
  • Palavras mais buscadas
    123 Milhas Alexandre de Moraes Baixada Fluminense Belo Horizonte Brasília Caixa Econômica Federal Campinas Ceará crime Distrito Federal Eduardo Cunha Empresário Fortaleza Gilmar Mendes INSS Jair Bolsonaro Justiça Lava Jato mdb Minas Gerais Odebrecht Operação Lava Jato PCC Petrobras PL PM PMDB Polícia Polícia Civil Polícia Federal Porto Alegre PP preso prisão PSB PSD PSDB PT PTB Ribeirão Preto Rio Grande do Sul São Paulo Sérgio Cabral Vereador  Rio de Janeiro
  • Categorias
    • Artigos
    • Brasil
    • Celebridades
    • Cotidiano
    • Criminal
    • Criptomoedas
    • Destaques
    • Economia
    • Entretenimento
    • Esporte
    • Esportes
    • Famosos
    • Geral
    • Investimentos
    • Justiça
    • Música
    • Noticia
    • Notícias
    • Novidades
    • Operação
    • Polêmica
    • Polícia
    • Política
    • Saúde
    • TV
O que procura?
Categorias
Artigos Brasil Celebridades Cotidiano Criminal Criptomoedas Destaques Economia Entretenimento Esporte Esportes Famosos Geral Investimentos Justiça Música Noticia Notícias Novidades Operação Polêmica Polícia Política Saúde TV
Agenda
agosto 2025
D S T Q Q S S
 12
3456789
10111213141516
17181920212223
24252627282930
31  
« mar    
Copyright © 2025 Tribunal Processo