TJSP 13/07/2021 - Pág. 2093 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 13 de julho de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3317
2093
DANIEL GARBO MARINO (OAB 264435/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO LUIS GONÇALVES DA CUNHA JÚNIOR
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL MARCELO LIRA GARCIA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0770/2021
Processo 0001055-48.2020.8.26.0369 (processo principal 0002231-53.2006.8.26.0369) - Cumprimento de sentença - Atos
Administrativos - Donizete Rogerio Catan - - Luiz Carlos Canheo - - Onivaldo Antonio Bozelli - Vistos. 1 Fls. 110/116: Trata-se de
IMPUGNAÇÃO apresentada por LUIS CARLOS CANHEO, ao argumento de que o critério e marco inicial da correção monetária
não constam no título em execução, de maneira que a posição adotada no cálculo inicial implicou em excesso de execução.
Defende, assim, que a correção deve partir do trânsito em julgado da sentença, apontando como devido o valor de R$ 56.271,60.
A parte exequente se manifestou (fls. 127/129), aduzindo que a impugnação é intempestiva e, no mérito, defendendo os calculos
iniciais. Sucintamente relatados, passo a decidir, constatando que a insurgência em foco não deve ser conhecida. Com efeito,
à luz da certidão de fls. 96, de fato, a impugnação em análise ingressou nos autos após o prazo previsto no artigo 525, caput,
do NCPC, não devendo, por isso, ser conhecida, nuance que inviabiliza a pretendida concessão de efeito suspensivo. Ainda
que assim não fosse, ponderação que se faz apenas para evitar futura alegação de omissão, a tese sustentada pela parte
impugnante não prospera, pois a correção monetária, aplicável independentemente de alusão expressa na sentença por força
do disposto no artigo 322, § 1º, do NCPC (equivalente ao artigo 293, do CPC/73), tem por escopo preservar a amplitude
financeira da condenação, propósito atingido, por lógica, apenas com a incidência a partir da data em que apurado o valor
histórico da condenação. No caso, obviamente, constando na r. sentença (fls. 35/58), confirmada nas sedes próprias (fls. 59/69
e 72/85), que o salário a ser considerado seria o percebido na época do exercício do mandato, é daí que se deve partir com a
correção monetária, da época do recebimento, como realizado desde o início pelo Parquet. Diante do exposto, NÃO CONHEÇO
a impugnação em foco, com as observações da fundamentação. 2 No prazo de 10 (dez) dias, apresente o Ministério Público
cálculo atualizado dos valores devidos, ficando facultada a reiteração da conta de fls. 165/166, requerendo o que de direito em
termos de prosseguimento, nos termos do item “2”, da decisão de fls. 86/87, com relação a cada um dos executados. 3 Fls. 164:
Os pedidos de excussão serão apreciados conjuntamente, com relação a todos os réus, após o cumprimento do determinado
no item anterior, para evitar tumulto processual. 4 Intime-se. - ADV: JOÃO VICENTE LEME DOS SANTOS (OAB 177184/SP),
EDUARDO BARS (OAB 320141/SP), VERA LUCIA CABRAL (OAB 119832/SP), VICENTE AUGUSTO BAIOCHI (OAB 147865/
SP)
Processo 0002322-36.2012.8.26.0369/02 - Precatório - Indenização por Dano Moral - Cayo Vinicyus Alves da Costa - Vistos.
1 Fls. 45 e documentos: O credor cedeu seu crédito, fração disponível de seu patrimônio, o tendo feito por meio de escritura
pública (fls. 47/50). Não foi oposta qualquer oposição, constando a fls. 63/65 ponderações da parte devedora não afetas à cessão,
propriamente. Assim, inclua-se o novo titular do direito de crédito no polo ativo do presente expediente, com as anotações de
praxe, cadastrando-se o patrono do cessionário, para que passe a receber as publicações. Preclusa esta decisão, comunique-se
ao DEPRE, nos termos do Comunicado nº 60/2012. 2 Fls. 63/65 e documentos: Não há razão para cancelamento do precatório,
porquanto expedido em consonância com o anteriormente determinado (fls. 33), sem oposição da parte devedora. A questão
agora apresentada, assim, será apreciada por ocasião do levantamento, após pagamento, ocasião em que o Município de Monte
Aprazível deverá comprovar a coincidência de verbas. Anoto que, caso se reconheça a duplicidade, o cessionário, que apenas
substitui o credor original, receberá o que seria a ele devido, liberando-se o restante ao Município. 3 No mais, aguarde-se o
pagamento, intimando-se as partes para manifestação quando de sua comunicação nos autos. 4 Intime-se. - ADV: ADRIANA
CRISTINA BORGES (OAB 114460/SP)
Processo 1001503-38.2019.8.26.0369 - Procedimento Comum Cível - Adicional de Insalubridade - Luzia da Silva PREFEITURA MUNICIPAL DE NIPOÃ - Vistos. Em cumprimento ao determinado no v. acórdão de fls. 210/216, determino a
produção de prova pericial, designando como perita a Engenheira Civil especializada em Engenharia de Segurança do Trabalho
GISELE ALVES FERREIRA PATRIANI, já habilitadA. Arbitro os honorários provisórios em R$ 3.000,00 (três mil reais), os quais
deverão ser depositados no prazo de 15 (quinze) dias, contados da intimação desta decisão, pela parte ré, que pleiteou a
produção da prova (fls. 233/234), sob pena de preclusão. Consigno que não há entidade pública habilitada à modalidade de
perícia em tela, a implicar na obrigação de adiantamento pelo Município, viabilizando a realização diligência por si requerida
(artigo 91, § 1º, do NCPC). Eventuais honorários suplementares deverão ser alvo de pedido fundamentado do expert. Nos
termos do artigo 465, § 1º, do Novo Código de Processo Civil, concedo às partes o prazo de 15 (quinze) dias, contados da
intimação dessa decisão, para: I) arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se o caso; II) indicar assistente técnico; III)
apresentar quesitos. Realizado o depósito dos honorários provisórios, intime-se a sra. perita para aceitar o encargo e dar
início aos trabalhos, com as advertências dos artigos 473 e 474, do Novo Código de Processo Civil, ficando conferido o prazo
de 30 (trinta) dias para a entrega do respectivo laudo. Com o laudo nos autos, fica desde já deferida a expedição de guia de
levantamento em favor do sr. Perito, intimando-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze dias). Formulo os
seguintes quesitos do juízo: a) Qual a função desempenhada pela parte autora?; b) Trata-se de função insalubre?; c) Em caso
positivo, qual seria o grau da insalubridade?; e d) É possível afirmar se a situação insalubre teve início em período anterior ao
da elaboração do laudo?. Intime-se. - ADV: FLÁVIO ALEXANDRO SPAGNOLI (OAB 225696/SP), DANIEL CABRERA BARCA
(OAB 240339/SP), MAURO ZANIN JÚNIOR (OAB 385030/SP)
Processo 1002010-96.2019.8.26.0369 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6)
- Osmar Dias Pereira - Vistos. Ante a concordância do autor, homologo os cálculos apresentados pelo INSS a fls. 268/281.
Oficie-se para pagamento. Não há necessidade de aguardar o decurso do prazo para o INSS impugnar o cálculo, uma vez que
foi o próprio INSS que o elaborou. Da expedição do RPV ou do Precatório, deverá ser cientificado o procurador do INSS. Com a
resposta ao ofício, tornem os autos conclusos para extinção. Intime-se. - ADV: EMERSON FRANCISCO GRATÃO (OAB 172889/
SP)
Processo 1002135-69.2016.8.26.0369 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria Especial (Art. 57/8) - Luiz Carlos dos
Reis - Vistos. Ante a petição do autor de fls. 328/329, informando que opta pelo benefício concedido na presente ação, por ser
mais vantajoso, expeça-se ofício à CEAB/DJ para devida implantação, inevitavelmente com nova RMI e DIP. Decorrido o prazo
de sessenta dias da expedição do ofício supra, ou com a apresentação da implantação, apresente o INSS a memória do cálculo
do valor devido. Com a juntada, manifeste-se o vencedor. Int. - ADV: RENAN JOSÉ TRIDICO (OAB 329393/SP), FABRÍCIO
JOSÉ DE AVELAR (OAB 191417/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º