TJSP 13/07/2021 - Pág. 2408 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 13 de julho de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3317
2408
no 13º Cartório de Registro Civil do Butantã, Estado de São Paulo, casamento lavrado sob nº 115162 01 55 2014 2 00340 146
0076529-97. (providencie a parte interessada a impressão do acordo formalizado que deverá acompanhar a presente sentença).
A requerente voltará a usar o nome de solteira, V. M. M. (não houve partilha de bens). Se aplicável poderá nesta ser exarado
o respeitável “CUMPRA-SE” do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente, ordenando seu cumprimento e
remessa de certidão retificado quando for o caso. Na hipótese de existirem bens imóveis a serem partilhados, expeça-se carta
de sentença nos termos do artigo 1.273-A das Normas de Serviço da E. Corregedoria Geral de Justiça, arquivando-se após os
autos. P.R.I.C. - ADV: TELMA ROCHA NOVAIS (OAB 230031/SP)
Processo 1012376-18.2021.8.26.0405 - Divórcio Consensual - Dissolução - C.B. - Vistos. Estando preenchidos os requisitos
legais, HOMOLOGO, por sentença, o acordo formalizado às fls. 01/08 e aditamento fls. 26, pelo que, com fundamento no artigo
226 § 6º da Constituição Federal, c.c. o artigo 1571, IV do Código Civil, DECRETO O DIVÓRCIO JUDICIAL CONSENSUAL de C.
B. e T. M. N. B., e julgo extinto o processo com a apreciação do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Código
de Processo Civil. Determino que a Serventia certifique o trânsito em julgado da presente decisão, o qual se opera desde logo
pela falta de interesse recursal. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO DE AVERBAÇÃO, a ser inscrita no Cartório de
Registro Civil das Pessoas Naturais do 2º Subdistrito da Sede da Comarca de Osasco, Estado de São Paulo, casamento lavrado
sob nº 115238 01 55 2016 2 00129 055 0038199-05. (providencie a parte interessada a impressão do acordo formalizado que
deverá acompanhar a presente sentença). A requerente voltará a usar o nome de solteira, T. M. N. (houve partilha de bens). Se
aplicável poderá nesta ser exarado o respeitável “CUMPRA-SE” do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente,
ordenando seu cumprimento e remessa de certidão retificado quando for o caso. Defiro os beneficios da Justiça Gratuita.
Na hipótese de existirem bens imóveis a serem partilhados, expeça-se carta de sentença nos termos do artigo 1.273-A das
Normas de Serviço da E. Corregedoria Geral de Justiça, arquivando-se após os autos. P.R.I.C. - ADV: JOAO CARLOS PEREIRA
SANTOS (OAB 16790/PB)
Processo 1012494-91.2021.8.26.0405 - Divórcio Consensual - Dissolução - A.F.R. - Vistos. Estando preenchidos os
requisitos legais, HOMOLOGO, por sentença, o acordo formalizado às fls. 01/06, pelo que, com fundamento no artigo 226
§ 6º da Constituição Federal, c.c. o artigo 1571, IV do Código Civil, DECRETO O DIVÓRCIO JUDICIAL CONSENSUAL de A.
F. R. e M. de J. R., e julgo extinto o processo com a apreciação do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea “b”, do
Código de Processo Civil. Determino que a Serventia certifique o trânsito em julgado da presente decisão, o qual se opera
desde logo pela falta de interesse recursal. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO DE AVERBAÇÃO, a ser inscrita
no Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais do 2º Subdistrito da Sede da Comarca de Osasco, Estado de São Paulo,
casamento lavrado sob nº 115238 01 55 1994 2 00030 035 0008677-51. (providencie a parte interessada a impressão do acordo
formalizado que deverá acompanhar a presente sentença). A requerente voltará a usar o nome de solteira, M. de J. (não houve
partilha de bens). Se aplicável poderá nesta ser exarado o respeitável “CUMPRA-SE” do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz
Corregedor Permanente, ordenando seu cumprimento e remessa de certidão retificado quando for o caso. Defiro os beneficios
da Justiça Gratuita. SERVIRÁ A PRESENTE SENTENÇA, através de cópia digitalizada e assinada eletronicamente, COMO
OFICIO. Deverá o patrono interessado providenciar a impressão e envio desta decisão ao destino, quando de sua liberação nos
autos, sem necessidade de nova intimação para tal finalidade, comprovando-se nos autos o protocolo. Na hipótese de existirem
bens imóveis a serem partilhados, expeça-se carta de sentença nos termos do artigo 1.273-A das Normas de Serviço da E.
Corregedoria Geral de Justiça, arquivando-se após os autos. P.R.I.C. - ADV: LUCY CRISTINA DA SILVA MELO (OAB 211499/
SP)
Processo 1012744-27.2021.8.26.0405 - Divórcio Consensual - Dissolução - R.R.R. - Vistos. Estando preenchidos os
requisitos legais, HOMOLOGO, por sentença, o acordo formalizado às fls. 03/08, pelo que, com fundamento no artigo 226 § 6º
da Constituição Federal, c.c. o artigo 1571, IV do Código Civil, DECRETO O DIVÓRCIO JUDICIAL CONSENSUAL de R. R. R.
e K. F. M. R., e julgo extinto o processo com a apreciação do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Código
de Processo Civil. Determino que a Serventia certifique o trânsito em julgado da presente decisão, o qual se opera desde logo
pela falta de interesse recursal. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO DE AVERBAÇÃO, a ser inscrita no Cartório de
Registro Civil das Pessoas Naturais do 2º Subdistrito da Sede da Comarca de Osasco, Estado de São Paulo, casamento lavrado
sob nº 115238 01 55 2007 3 00005 196 0001387-97. (providencie a parte interessada a impressão do acordo formalizado que
deverá acompanhar a presente sentença). A requerente voltará a usar o nome de solteira, K. F. M. (houve partilha de bens). Se
aplicável poderá nesta ser exarado o respeitável “CUMPRA-SE” do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente,
ordenando seu cumprimento e remessa de certidão retificado quando for o caso. Na hipótese de existirem bens imóveis a serem
partilhados, expeça-se carta de sentença nos termos do artigo 1.273-A das Normas de Serviço da E. Corregedoria Geral de
Justiça, arquivando-se após os autos. P.R.I.C. - ADV: MARIA AUREA MILHOMENS RIBEIRO (OAB 126133/SP)
Processo 1012790-50.2020.8.26.0405 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Paulo Henrique de Oliveira
- - Fabricio Barros Frias - - Jessica Santos Frias - - Eduardo Henrique Santos de Oliveira - - Tatiane do Carmo Redo de Oliveira
- - Fernando Henrique Redó de Oliveira - - Jose Baptista de Oliveira - - Rodrigo Baptista de Oliveira - - Edson Pereira de Souza
- - Denise Aparecida de Oliveira Souza - - Lairton Aparecido Xavier - - Aparecida Regina de Oliveira Xavier - - Cristina de Oliveira
- Vistos. Diante da petição de fls. 135/136, cumpra a Serventia a r. sentença de fls. 132/133, item 4. A seguir, arquivem-se os
autos. P. e int. - ADV: HARIANE BATISTA ARAUJO DE ANDRADE (OAB 409793/SP)
Processo 1013290-82.2021.8.26.0405 - Divórcio Consensual - Dissolução - A.D.P. - Vistos. Estando preenchidos os requisitos
legais, HOMOLOGO, por sentença, o acordo formalizado às fls. 01/03 e aditamento fls. 13, pelo que, com fundamento no artigo
226 § 6º da Constituição Federal, c.c. o artigo 1571, IV do Código Civil, DECRETO O DIVÓRCIO JUDICIAL CONSENSUAL de A.
D. P. e C. de M. S. P., e julgo extinto o processo com a apreciação do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea “b”, do
Código de Processo Civil. Determino que a Serventia certifique o trânsito em julgado da presente decisão, o qual se opera desde
logo pela falta de interesse recursal. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO DE AVERBAÇÃO, a ser inscrita no Cartório
de Registro Civil das Pessoas Naturais do 2º Subdistrito da Sede da Comarca de Osasco, Estado de São Paulo, casamento
lavrado sob nº 115238 01 55 2010 2 00098 065 0028971-71. (providencie a parte interessada a impressão do acordo formalizado
que deverá acompanhar a presente sentença). A requerente voltará a usar o nome de solteira, C. de M. S. P. (não houve partilha
de bens). Se aplicável poderá nesta ser exarado o respeitável “CUMPRA-SE” do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor
Permanente, ordenando seu cumprimento e remessa de certidão retificado quando for o caso. Defiro os beneficios da Justiça
Gratuita. Na hipótese de existirem bens imóveis a serem partilhados, expeça-se carta de sentença nos termos do artigo 1.273-A
das Normas de Serviço da E. Corregedoria Geral de Justiça, arquivando-se após os autos. P.R.I.C. - ADV: FLAVIA CYNTHIA
RIBEIRO (OAB 169327/SP)
Processo 1013301-14.2021.8.26.0405 - Divórcio Consensual - Dissolução - S.A.N. - - N.N.N. - Vistos. Estando preenchidos
os requisitos legais, HOMOLOGO, por sentença, o acordo formalizado às fls. 01/05, pelo que, com fundamento no artigo 226 §
6º da Constituição Federal, c.c. o artigo 1571, IV do Código Civil, DECRETO O DIVÓRCIO JUDICIAL CONSENSUAL de N. N. N.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º