TJSP 13/07/2021 - Pág. 982 - Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 13 de julho de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XIV - Edição 3317
982
exceto no caso de pedido de gratuidade da justiça, que será analisado por este Juízo, nos termos dos arts. 98 e ss. do CPC.
2.1. Adverte-se, desde já, que serão consideradas retardatárias habilitações e impugnações de crédito nas quais a parte, com
interesse de agir, não tiver observado: 2.1.1. O prazo de 15 dias previsto no art. 7, §1º, da Lei n. 11.101/05 ou, 2.1.2. O prazo
de 10 dias previsto no art. 8º da Lei n. 11.101/05. 2.1.3. Em relação às impugnações retardatárias, a elas a Lei 11.101/05
atribuiu as mesmas características e ritos das habilitações retardatárias (art. 10, §5º da Lei 11.101/05), o que, por corolário
lógico, implica também o recolhimento de custas (art. 10, §3º e §5º da Lei 11.101/05), sendo este, inclusive, o entendimento
predominante neste E. Tribunal (Agravo de Instrumento 2173513-77.2020.8.26.0000; Relator (a): Grava Brazil; Órgão Julgador:
2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro de Mairiporã - 2ª Vara; Data do Julgamento: 08/04/2021; Data de Registro:
08/04/2021). 3. Com a manifestação da parte contrária, intime-se o impugnante, por meio de ato ordinatório, para, querendo,
apresentar réplica, no prazo de 05 dias, sob pena de preclusão; 4. Por fim, decorrido o prazo, apresente o administrador judicial
nomeado nos autos parecer com as seguintes informações: 4.1. Data da decretação da falência ou da distribuição do pedido
de recuperação judicial; 4.2. Se o credor foi relacionado no edital do art. 7º, § 2º, da Lei n. 11.101/05, indicando, se for o caso,
o valor e a classificação de seu crédito, e indicando a data em que foi feita a publicação na imprensa oficial; 4.3. Se o quadrogeral de credores já foi homologado; 4.4 Tempestividade ou não do presente incidente, observando-se o descrito no item 2 da
presente decisão; 4.5. A conferência de todos os dados apresentados pela impugnante, a fim de se evitar eventual alegação
de nulidade 5. Caso a documentação esteja completa, deverá o administrador judicial apresentar seu parecer, instruído com
laudo pericial contábil, no prazo de 15 dias. 5.1. Na hipótese de incompletude dos documentos, deverá o administrador judicial
engendrar diligências administrativas para formular seu parecer. 5.2. Caso não haja cooperação do interessado, deverá o
administrador judicial formular seu parecer, inclusive com possibilidade de indeferimento do pedido por falta de provas. 6.
Oportunamente, tornem os autos conclusos. Intime-se. - ADV: GILDETE SOARES DA SILVA CRICHI (OAB 98212/SP), FILIPE
MARQUES MANGERONA (OAB 268409/SP), BEATRIZ QUINTANA NOVAES (OAB 192051/SP), RICARDO HASSON SAYEG
(OAB 108332/SP)
Processo 1062141-97.2021.8.26.0100 - Impugnação de Crédito - Classificação de créditos - Agnaldo Crispim Santana
Santiago - Lupatech S/A - Alta Administração Judicial - Vistos. Nos termos dos arts. 8º e seguintes da Lei 11.101/05: 1. Intime-se
a parte adversa, por meio de publicação no diário de justiça eletrônico, para que se manifeste acerca da impugnação/habilitação
apresentada, no prazo de 05 dias, sob pena de preclusão; 2. As habilitações de crédito retardatárias estão sujeitas ao recolhimento
das custas nos termos do art. 4º, parágrafo 8º, da Lei estadual 11.608/03, exceto no caso de pedido de gratuidade da justiça,
que será analisado por este Juízo, nos termos dos arts. 98 e ss. do CPC. 2.1. Adverte-se, desde já, que serão consideradas
retardatárias habilitações e impugnações de crédito nas quais a parte, com interesse de agir, não tiver observado: 2.1.1. O prazo
de 15 dias previsto no art. 7, §1º, da Lei n. 11.101/05 ou, 2.1.2. O prazo de 10 dias previsto no art. 8º da Lei n. 11.101/05. 2.1.3.
Em relação às impugnações retardatárias, a elas a Lei 11.101/05 atribuiu as mesmas características e ritos das habilitações
retardatárias (art. 10, §5º da Lei 11.101/05), o que, por corolário lógico, implica também o recolhimento de custas (art. 10, §3º e
§5º da Lei 11.101/05), sendo este, inclusive, o entendimento predominante neste E. Tribunal (Agravo de Instrumento 217351377.2020.8.26.0000; Relator (a): Grava Brazil; Órgão Julgador: 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro de Mairiporã 2ª Vara; Data do Julgamento: 08/04/2021; Data de Registro: 08/04/2021). 3. Com a manifestação da parte contrária, intime-se o
impugnante, por meio de ato ordinatório, para, querendo, apresentar réplica, no prazo de 05 dias, sob pena de preclusão; 4. Por
fim, decorrido o prazo, apresente o administrador judicial nomeado nos autos parecer com as seguintes informações: 4.1. Data
da decretação da falência ou da distribuição do pedido de recuperação judicial; 4.2. Se o credor foi relacionado no edital do art.
7º, § 2º, da Lei n. 11.101/05, indicando, se for o caso, o valor e a classificação de seu crédito, e indicando a data em que foi feita
a publicação na imprensa oficial; 4.3. Se o quadro-geral de credores já foi homologado; 4.4 Tempestividade ou não do presente
incidente, observando-se o descrito no item 2 da presente decisão; 4.5. A conferência de todos os dados apresentados pela
impugnante, a fim de se evitar eventual alegação de nulidade 5. Caso a documentação esteja completa, deverá o administrador
judicial apresentar seu parecer, instruído com laudo pericial contábil, no prazo de 15 dias. 5.1. Na hipótese de incompletude dos
documentos, deverá o administrador judicial engendrar diligências administrativas para formular seu parecer. 5.2. Caso não haja
cooperação do interessado, deverá o administrador judicial formular seu parecer, inclusive com possibilidade de indeferimento
do pedido por falta de provas. 6. Oportunamente, tornem os autos conclusos. Intime-se. - ADV: AFONSO RODEGUER NETO
(OAB 60583/SP), THOMAS BENES FELSBERG (OAB 19383/SP), SUELI ALEXANDRINA DA SILVA (OAB 279865/SP), CARLOS
ALBERTO STOLZE MAGNAVITA JÚNIOR (OAB 23934/BA)
Processo 1064121-16.2020.8.26.0100 - Habilitação de Crédito - Classificação de créditos - Adilson Takayama - Hospital e
Maternidade Santa Marina Ltda. - Laspro Administração Judicial - Diga a administradora acerca da manifestação do requerente. ADV: ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO (OAB 98628/SP), CESAR APARECIDO DE CARVALHO HORVATH (OAB 227601/
SP), ESTEVÃO GOMES ISIDORO DE SANTANA (OAB 276414/SP)
Processo 1068295-05.2019.8.26.0100 - Habilitação de Crédito - Classificação de créditos - Indústria Metalúrgica Mm - R.M.
HOLDER SERVIÕS ADMINISTRATIVOS ME. - Ao administrador acerca da petição da requerente. - ADV: JOSE OTAVIO SILVA
MORAES (OAB 37919/SP), EDGAR DE NICOLA BECHARA (OAB 224501/SP), EDUARDO ALEXANDRE DOS SANTOS (OAB
176780/SP)
Processo 1072123-09.2019.8.26.0100 - Habilitação de Crédito - Classificação de créditos - Jorge Henrique de Andrade - Katia Helena de Andrade - Urbplan Desenvolvimento Urbano Sa - Vistos. Manifeste-se o habilitante, em 10 dias. Intime-se. ADV: WALTER VIEIRA FILHO (OAB 148417/SP), RENATO LUIZ DE MACEDO MANGE (OAB 35585/SP), BRUNA DE ANDRADE
SILVA (OAB 323309/SP), BEATRIZ QUINTANA NOVAES (OAB 192051/SP)
Processo 1072762-90.2020.8.26.0100 - Habilitação de Crédito - Classificação de créditos - Ricardo Marcio Coelho - ALTA
ADMINISTRAÇÃO JUDICIAL LTDA - Vistos. Intime-se o autor por carta com Aviso de Recebimento (AR) a dar andamento ao
feito, sob pena de extinção. Intime-se. - ADV: LÍLIAM REGINA PASCINI (OAB 246206/SP), AFONSO RODEGUER NETO (OAB
60583/SP)
Processo 1077714-15.2020.8.26.0100 - Habilitação de Crédito - Preferências e Privilégios Creditórios - Carla Cristina Santos
- Lider Telecom Comércio e Serviços Em Telecomunicações Ltda. e outro - Trust Serviços Administrativos Eireli - Vistos. Intimese nos termos do Art 485 III §1º do NCPC. Intime-se. - ADV: ROSANGELA APARECIDA TRINDADE MACEDO (OAB 124973/
MG), WAGNER CAMPOS GOMES (OAB 135417/MG), HOANES KOUTOUDJIAN (OAB 30807/SP), SERGIO COUTO LOPES
(OAB 142213/RJ), ATAIDE ROSA DE AZEREDO (OAB 119942/RJ), HOANES KOUTOUDJIAN FILHO (OAB 295777/SP), JOAO
BOYADJIAN (OAB 22734/SP), KLEBER DE NICOLA BISSOLATTI (OAB 211495/SP)
Processo 1086920-53.2020.8.26.0100 - Habilitação de Crédito - Classificação de créditos - Roberta Sardinha dos Santos Iesa Oleo & Gas S/A - Deloitte Touche Tohmatsu Consultores Ltda. - Vistos. INTIME-SE a parte demandante para que, providencie
a comprovação do recolhimento das custas judiciais e despesas processuais, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção
do processo, por falta de pressuposto processual, sem nova intimação. Após, encaminhem-se os autos à conclusão. Int. Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º