TJSP 14/07/2021 - Pág. 1069 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 14 de julho de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3318
1069
RICHARD INABA (OAB 405285/SP), JEFFERSON DOS SANTOS FREITAS (OAB 411175/SP), ROSENEIDE APARECIDA
MARTINS DE OLIVEIRA (OAB 162487/SP)
Processo 1500363-63.2021.8.26.0296 - Processo de Apuração de Ato Infracional - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - J.P.
- A.R.P.L. - S.P. - Vistos. A Lei 9.296/96 define as hipóteses em que podem ser quebrados os sigilos telefônicos de suspeitos sob
investigação criminal ou para fins de instrução do processo penal. No caso em exame, relata a autoridade policial investigação
policial tendente a elucidar eventual delito relacionado ao tráfico de entorpecentes, envolvendo o adolescente Alisson Richard
Pereira de Lima. Destarte, indubitável o fumus bonis juris necessário para o deferimento de tal providência cautelar. Além
disso, patente o periculum in mora, já que a obtenção de informações acerca da autoria do delito e do modus operandi do
suspeito depende da diligência ora solicitada. Ante o exposto, defiro a quebra do sigilo telefônico da linha telefônica do aparelho
celular encontrado na posse do adolescente ALISSON RICHARD PEREIRA DE LIMA, a fim de que o Perito possa constatar as
mensagens recebidas e enviadas pelo WhatsApp, Facebook, Telegran, bem como a lista de ligações de chamadas recebidas e
efetuadas. Ficam, desde já cientificados todos os envolvidos na diligência sobre o caráter confidencial das determinações aqui
expostas, que sua não observância constitui-se quebra de segredo de justiça e o seu descumprimento, crime de desobediência.
O órgão ministerial deverá ser informado de todas as diligências realizadas, no prazo legal. SERVIRÁ A PRESENTE DECISÃO
DE MANDADO E AUTORIZAÇÃO. Intime-se. - ADV: DOUGLAS RICHARD INABA (OAB 405285/SP), JEFFERSON DOS SANTOS
FREITAS (OAB 411175/SP), ROSENEIDE APARECIDA MARTINS DE OLIVEIRA (OAB 162487/SP)
Processo 1500363-63.2021.8.26.0296 - Processo de Apuração de Ato Infracional - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - J.P. A.R.P.L. - S.P. - Vistos. I-) Recebo a apelação interposta tempestivamente pelo(s) adolescente(s), que já veio acompanhada das
razões de recurso, apenas no efeito devolutivo, pois estão ausentes os requisitos previstos pelo artigo 198, inciso VI do ECA,
que autorizariam o recebimento no efeito suspensivo. II-) Dê-se vista ao MP para apresentar suas contrarrazões de recurso.
III-) Após, venham os autos conclusos para despacho de manutenção ou reforma da decisão. Intime-se. - ADV: ROSENEIDE
APARECIDA MARTINS DE OLIVEIRA (OAB 162487/SP), DOUGLAS RICHARD INABA (OAB 405285/SP), JEFFERSON DOS
SANTOS FREITAS (OAB 411175/SP)
Processo 1500363-63.2021.8.26.0296 - Processo de Apuração de Ato Infracional - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - J.P.
- A.R.P.L. - S.P. - Vistos. Nos termos do artigo 198, inciso VII, do Estatuto da Criança e do Adolescente, mantenho a decisão
recorrida por seus próprios fundamentos, providenciando-se o cartório a remessa destes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça
Câmara Especial, com as honras e homenagens deste Juízo, observadas as formalidades legais. Intime-se. - ADV: ROSENEIDE
APARECIDA MARTINS DE OLIVEIRA (OAB 162487/SP), DOUGLAS RICHARD INABA (OAB 405285/SP), JEFFERSON DOS
SANTOS FREITAS (OAB 411175/SP)
JALES
Cível
1ª Vara
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO JOSE PEDRO GERALDO NOBREGA CURITIBA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL CARLOS ALBERTO CARDOSO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0347/2021
Processo 0001046-74.2021.8.26.0297 (processo principal 1006831-68.2019.8.26.0297) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Pagamento - Vivian Patrícia Sato Yoshino - - Gilberto José Batista Pelinson - Procuradoria Geral do Estado
de São Paulo - Regional Bauru - Vistos. VIVIAN PATRÍCIA SATO YOSHINO manifestou-se a fls. 76/77, aduzindo que, em
relação à verba honorária devida pela Fazenda do Estado de São Paulo, por ser ilíquida a sentença proferida nos autos do
processo nº 1006831-68.2019.8.26.0297 (fls. 220/222), a fixação da verba honorária foi postergada para a fase de liquidação de
sentença, nos termos do que prescreve o artigo 85, §§ 3º e 4º, inciso II, do Código de Processo Civil de 2015. Requereu fixação
da verba honorária. É a síntese do necessário. Fundamento e Decido. De fato, verifica-se dos autos do processo principal
que, em relação à verba honorária devida pela Fazenda do Estado de São Paulo, por ser ilíquida a sentença (fls. 220/222 dos
autos do processo nº 1006831-68.2019.8.26.0297), a fixação da verba honorária foi postergada para a fase de liquidação de
sentença, nos termos do que prescreve o artigo 85, §§ 3º e 4º, inciso II, do Código de Processo Civil de 2015, conforme trecho
da sentença que ora se transcreve: Considerando-se o disposto no §4º do artigo 85 do Código de Processo Civil, a fixação dos
honorários advocatícios será oportunamente realizada. Cumpre registrar, ainda, por oportuno, que, pela decisão proferida a fls.
71, diante da concordância da Fazenda do Estado de São Paulo com o valor apontado pelo exequente como devido (fls. 08),
foi homologado o cálculo apresentado pelo exequente a fls. 01/04 (R$ 113.384,59). In casu, mostra-se razoável para fins de
honorários advocatícios o percentual de 10% (dez por cento), que remunera adequadamente o trabalho desempenhado pela
causídica, sem representar dispêndio excessivo para o erário público (ainda mais em tempo de pandemia). Por tais fundamentos,
FIXO oshonoráriosadvocatícios em favor da advogada da parte exequente em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação
(R$ 113.384,59), na forma do art. 85, §3º, inciso I, do Código de Processo Civil. No mais, cumpra-se integralmente a decisão
proferida a fls. 71. Intimem-se as partes, notadamente a Fazenda do Estado de São Paulo. - ADV: VIVIAN PATRÍCIA SATO
YOSHINO (OAB 172172/SP)
Processo 0001654-72.2021.8.26.0297 (processo principal 1006599-22.2020.8.26.0297) - Cumprimento de Sentença de
Obrigação de Prestar Alimentos - Fixação - A.A.C.S. - J.T.S. - Vistos. Considerando que o executado, apesar de devidamente
intimado (fls. 31), deixou de comprovar o pagamento integral do débito alimentar, tampouco apresentou qualquer justificativa
acerca de eventual impossibilidade de fazê-lo (fls. 32), com fundamento no artigo 528, parágrafos 1° e 3° do CPC, determino
que se expeça certidão do débito, oficiando-se para o protesto da obrigação alimentar, bem como DECRETO a prisão civil do
devedor J. T. d. S. pelo prazo de UM MÊS, a ser cumprida sob a forma de prisão domiciliar, a qual será imediatamente revogada
caso o devedor pague o débito alimentar . Expeçam-se Ofício e Mandado de Prisão, cuja prisão deverá ser cumprida de forma
concomitante. Cumprido o Mandado de Prisão Civil do devedor, considerando o disposto no Provimento CSM nº 245/2020 e
a Resolução do C. CNJ nº 62/2020, ambas com a finalidade de conter o avanço da COVID 19, que o devedor permaneça em
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º