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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 14 de julho de 2021 - Página 1572

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TJSP 14/07/2021 - Pág. 1572 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 14/07/2021 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 14 de julho de 2021

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIV - Edição 3318

1572

expedida, julgo extinta a execução, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Com a juntada do formulário
nos autos, proceda a serventia o levantamento do valor depositado, mediante acesso ao sistema PORTAL DE CUSTAS.
Certifique-se nos autos principais, tornando conclusos, para os devidos fins. Com o trânsito em julgado, expeça-se ofício ao
DEPRE informando a extinção deste incidente. Regularizados, proceda-se à baixa definitiva deste incidente. P.I.C. - ADV:
ROSALIA AMARO DE SOUZA CEZARIO (OAB 427940/SP)
Processo 0015855-68.2019.8.26.0320/02 - Requisição de Pequeno Valor - Adicional de Insalubridade - Tiago Andrade Pucci FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Vistos. Manifeste-se a parte autora quanto a juntada de petição, bem como se concorda
com o valor depositado pelo ente devedor para quitação da divida. Proceda ao preenchimento do formulário disponibilizado no
seguinte endereço eletrônico: http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais (ORIENTAÇÕES GERAIS ?
Formulário de MLE Mandado de Levantamento Eletrônico), conforme Comunicado Conjunto nº 915/2019 (Protocolo Digital
nº 2018/94575), publicado no D.J.E. datado de 10/07/2019 Caderno Administrativo pág. 10. Após, voltem conclusos para as
deliberações necessárias. Intime-se. - ADV: SARA FIAMA GRANJA LIMA (OAB 447298/SP)
Processo 0019491-42.2019.8.26.0320/01 - Requisição de Pequeno Valor - Reajustes de Remuneração, Proventos ou Pensão
- Domingos Salvio dos Santos - PREFEITURA MUNICIPAL DE LIMEIRA - Ciência à(s) parte(s) de que foi emitido Mandado de
Levantamento Eletrônico, em cumprimento à r. Sentença, encaminhado para conferência e posterior assinatura. - ADV: SERGIO
COLLETTI PEREIRA DO NASCIMENTO (OAB 247922/SP)
Processo 0019498-34.2019.8.26.0320/01 - Requisição de Pequeno Valor - Jornada de Trabalho - Isabel Aparecida dos
Santos Affonso Torres - PREFEITURA MUNICIPAL DE LIMEIRA - Vistos. Ante o pagamento integral da requisição expedida,
julgo extinta a execução, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Com a juntada do formulário nos
autos, proceda a serventia o levantamento do valor depositado, mediante acesso ao sistema PORTAL DE CUSTAS. Certifiquese nos autos principais, tornando conclusos, para os devidos fins. Com o trânsito em julgado, expeça-se ofício ao DEPRE
informando a extinção deste incidente. Regularizados, proceda-se à baixa definitiva deste incidente. P.I.C. - ADV: SERGIO
COLLETTI PEREIRA DO NASCIMENTO (OAB 247922/SP)
Processo 0019498-34.2019.8.26.0320/01 - Requisição de Pequeno Valor - Jornada de Trabalho - Isabel Aparecida dos Santos
Affonso Torres - PREFEITURA MUNICIPAL DE LIMEIRA - Ciência à(s) parte(s) de que foi emitido Mandado de Levantamento
Eletrônico, em cumprimento à r. Sentença, encaminhado para conferência e posterior assinatura. - ADV: SERGIO COLLETTI
PEREIRA DO NASCIMENTO (OAB 247922/SP)
Processo 0019499-19.2019.8.26.0320/01 - Requisição de Pequeno Valor - Jornada de Trabalho - Silvia Antonio Pereira PREFEITURA MUNICIPAL DE LIMEIRA - Ciência à(s) parte(s) de que foi emitido Mandado de Levantamento Eletrônico, em
cumprimento à r. Sentença, encaminhado para conferência e posterior assinatura. - ADV: SERGIO COLLETTI PEREIRA DO
NASCIMENTO (OAB 247922/SP)
Processo 0021952-31.2012.8.26.0320/03 - Requisição de Pequeno Valor - Saúde - Sueli Aparecida de Araujo Cavalcanti PREFEITURA MUNICIPAL DE LIMEIRA - Vistos. Ante o pagamento integral da requisição expedida, julgo extinta a execução,
nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Com a juntada do formulário nos autos, proceda a serventia
o levantamento do valor depositado, mediante acesso ao sistema PORTAL DE CUSTAS. Certifique-se nos autos principais,
tornando conclusos, para os devidos fins. Com o trânsito em julgado, expeça-se ofício ao DEPRE informando a extinção deste
incidente. Regularizados, proceda-se à baixa definitiva deste incidente. P.I.C. - ADV: TATIANA CRISTINA FERRAZ DE ASSIS
(OAB 275238/SP)
Processo 0021952-31.2012.8.26.0320/04 - Requisição de Pequeno Valor - Saúde - Tatiana Cristina Ferraz de Assis PREFEITURA MUNICIPAL DE LIMEIRA - Vistos. Ante o pagamento integral da requisição expedida, julgo extinta a execução,
nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Com a juntada do formulário nos autos, proceda a serventia
o levantamento do valor depositado, mediante acesso ao sistema PORTAL DE CUSTAS. Certifique-se nos autos principais,
tornando conclusos, para os devidos fins. Com o trânsito em julgado, expeça-se ofício ao DEPRE informando a extinção deste
incidente. Regularizados, proceda-se à baixa definitiva deste incidente. P.I.C. - ADV: TATIANA CRISTINA FERRAZ DE ASSIS
(OAB 275238/SP)
Processo 1001168-98.2021.8.26.0320 - Petição Cível - DIREITO DO CONSUMIDOR - Maria Silva Lizardo - Vistos. Intimemse as partes requeridas quanto a informação de fls. 268/270. Após, voltem conclusos para as deliberações necessárias. Intimese. - ADV: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB 403594/SP)
Processo 1003926-55.2018.8.26.0320 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Evicção ou Vicio Redibitório - José Ricardo
de Mattos - DETRAN - DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - SÃO PAULO e outro - Vistos. Encaminhem-se os autos
ao MM. Juiz de Direito Auxiliar, para prolação de sentença. Intime-se. - ADV: OCIMAR JOSÉ MINERVINO (OAB 382458/SP),
MARISA MITIYO NAKAYAMA LEON ANIBAL (OAB 279152/SP), DIEGO ALBERTI RODRIGUES (OAB 400897/SP)
Processo 1003926-55.2018.8.26.0320 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Evicção ou Vicio Redibitório - José Ricardo
de Mattos - DETRAN - DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - SÃO PAULO e outro - Vistos. Relatório dispensado por
expressa determinação legal. Decido. Em tela, o autor ajuizou a ação no foro de seu domicílio (Limeira-SP) em face do DETRANMG (autarquia de outro ente da federação). Este Juizado Fazendário não detém competência para o julgamento de outra
Unidade Federativa ou entidade de sua administração indireta que não o Distrito Federal. Afinal, o exercício do contraditório e
ampla defesa por autarquia integrante da administração indireta de outro Estado ficaria extremamente prejudicado, pois que
a sua representação e defesa em juízo são exercidas por procuradoria que não dispõe de estrutura nacional, além de causar
indesejado tumulto processual incompatível com o rito célere e simplificado do procedimento sumaríssimo. A norma extraída do
artigo 52, parágrafo único do Código de Processo Civil - CPC deve ser interpretada restritivamente, ao menos no microssistema
dos juizados especiais da Fazenda Pública, de forma a permitir o ajuizamento de ação no foro de domicílio do autor, desde
que circunscrito aos limites territoriais do próprio estado-membro demandado. Neste sentido: EMBARGOS DECLARATÓRIOS.
VÍCIOS INTRÍNSECOS INEXISTENTES. EMBARGOS REJEITADOS. I. Não verificadas as alegadas contradições e omissões
na decisão colegiada, as quais estariam centradas, segundo a embargante: (a) na previsão legal para julgamento da demanda
no domicílio do autor (CPC, Art. 52 e Lei n. 9.099/95, Art. 4º); (b) na inviabilidade de reconhecimento de ofício de incompetência
territorial (relativa); (c) na afronta ao Art. 93, IX da CF, e aos Arts. 11 e 489, IV do CPC. II. O acórdão ora revisto, ao confirmar
a sentença por seus fundamentos (Lei n. 9.099/95, Art. 46) elencou pormenorizadamente as razões do convencimento, a
prevalecer a conclusão jurídica contrária aos interesses da parte ora embargante (incompetência do Juizado Fazendário do DF
ao processamento da demanda - interpretação restritiva do parágrafo único do Art. 52 do CPC, à luz das específicas normas de
regência - item III da ementa). III. No mesmo sentido, trago à baila (mutatis mutandi) os excertos dos julgados: (a) da 1º Turma
Recursal do TJDFT (Acórdão n. 1142702, DJe 21.1º.2019): [...] A permissão para o autor da demanda em face de Estado ou do
DF ajuizar a ação no seu domicílio, nos termos do art. 52 Parágrafo único, CPC/2015, deve ser interpretada restritivamente, de
modo a abarcar apenas as ações intentadas pelos demandantes que tenham domicílio no âmbito da própria Unidade Federativa
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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