TJSP 14/07/2021 - Pág. 2912 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 14 de julho de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3318
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como ferramenta para determinados atos processuais, ainda não há regulamentação explicita pelo TJSP sobre o tema. Nestes
termos, comprovem os advogados subscritores da petição a fls. 49 o cumprimento do artigo 112 do Código de Processo Civil.
Enquanto não comprovado nos autos a comunicação, os advogados continuarão a representar o réu nos autos. 2- Certifique a
serventia o decurso do prazo para impugnação. 3- Requeira a exequente em termos de prosseguimento, devendo informar se o
pagamento das mensalidades do Plano de Saúde contratado em 01/07/2020 em benefício da exequente foi regularizado. Intimese. - ADV: DANIEL MARQUES DE CAMARGO (OAB 141369/SP), ELLEN VENTURINI VICENTIM (OAB 411976/SP), ARGEMIRO
GERALDO FILHO (OAB 280257/SP), JULIANE COELHO ODA DE OLIVEIRA (OAB 434968/SP)
Processo 0001430-92.2021.8.26.0408 (processo principal 1003501-26.2016.8.26.0408) - Cumprimento de Sentença de
Obrigação de Prestar Alimentos - Reconhecimento / Dissolução - G.H.V.L.R.A.A.O.D. - W.F.V.L. - Vistos. 1. O novo CPC dispõe
que é cabível a prisão civil do devedor de pensão alimentícia pelo inadimplemento das três últimas prestações anteriores
ao ajuizamento da ação e daquelas vencidas no curso do processo (art. 528, § 7º). In casu,o executado foi regularmente
citado para pagar as prestações da pensão alimentícia em atraso, provar que pagou ou justificar a impossibilidade de fazê-lo.
Apresentou justificativa alegando desemprego e dificuldades financeiras por conta do desemprego e propôs parcelamento da
dívida (fls. 30/35). O exequente se manifestou não concordando com o parcelamento e requereu a prisão (fls. 49/51). O Ministério
Público requereu a prisão do executado (fls. 55). O desemprego não é justificativa para atraso na pensão alimentícia, conforme
orientação jurisprudencial adotada: PRISÃO CIVIL Alimentos Alegação do alimentante de que se acha desempregado Ausência
de prova de se achar impossibilitado de adimplir a obrigação Recurso não provido (Agravo de Instrumento n. 257.748-1 1 Salto 5ª
Câmara Civil Relator: Jorge Tannus 24.08.95 V.U.). Os elementos trazidos aos autos dão conta da desídia com que o executado
procede em relação ao filho, razão pela qual é de rigor a decretação de sua prisão, como requerido pelo exequente e Ministério
Público. Ante o exposto, DECRETO a prisão civil do executado pelo prazo de um mês, com fulcro no artigo 5º, inciso LXVII, da
Constituição Federal, e no artigo 528, parágrafo terceiro, do Código de Processo Civil, relativamente às pensões inadimplidas
vencidas a partir de abril de 2021. 2. Em razão da pandemia de COVID-19, a Lei n.º 14.010/2020, que trata do Regime Jurídico
Emergencial e Transitório das relações jurídicas de Direito Privado (RJET), dispôs o seguinte: Art. 15. Até 30 de outubro de 2020,
a prisão civil por dívida alimentícia, prevista noart. 528, § 3º e seguintes da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015(Código de
Processo Civil), deverá ser cumprida exclusivamente sob a modalidade domiciliar, sem prejuízo da exigibilidade das respectivas
obrigações. Ocorre que, a substituição do encarceramento em regime fechado por prisão domiciliar se mostra inócua, a fim de
coagir o devedor de alimentos a cumprir sua obrigação. Por isso, o Superior Tribunal de Justiça reconheceu que, em razão da
pandemia, é admitida a suspensão provisória da prisão civil. Senão, vejamos: HABEAS CORPUS. OBRIGAÇÃO ALIMENTÍCIA.
INADIMPLEMENTO PRISÃO CIVIL. DECRETAÇÃO. PANDEMIA. SÚMULA Nº 309/STJ. ART. 528, § 7º, DO CPC/2015. PRISÃO
CIVIL. PANDEMIA (COVID-19). SUSPENSÃO TEMPORÁRIA. POSSIBILIDADE. DIFERIMENTO. PROVISORIEDADE. 1. Em
virtude da pandemia causada pelo coronavírus (Covid-19), admite-se, excepcionalmente, a suspensão da prisão dos devedores
por dívida alimentícia em regime fechado. 2. Hipótese emergencial de saúde pública que autoriza provisoriamente o diferimento
da execução da obrigação cível enquanto pendente a pandemia. 3. Ordem concedida. (HC 574.495/SP, Rel. Ministro RICARDO
VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/05/2020, DJe 01/06/2020). Houve um recrudescimento da pandemia
nas últimas semanas. Nestes termos, SUSPENDO o cumprimento da ordem de prisão, até que esta região atinja a FASE 5
(AZUL) no Plano São Paulo. Expeça-se o necessário. Alcançada a Fase 5 (Azul), tornem os autos conclusos para deliberação
acerca da expedição do mandado de prisão. Intime-se. - ADV: WELLINGTON FERNANDO DE SOUZA (OAB 452540/SP), ELTON
CARLOS DE ALMEIDA (OAB 241023/SP)
Processo 0001687-20.2021.8.26.0408 (processo principal 1006537-71.2019.8.26.0408) - Cumprimento de sentença Dissolução - K.S.H.S. - B.M.S. - Vistos. 1. Retifique a serventia o polo ativo, para nele constar apenas Matheus Kiyoshi Hattori
Serafim e Gustavo Hitoshi Hattori Serafim, representados pela genitora Karina Satomi Hattori. 2. Defiro aos exequentes os
benefícios da gratuidade da justiça. 3. Notifique-se o executado para que providencie a lavratura de escritura de doação do
imóvel aos exequentes, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa mensal de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$
30.000,00 (trinta mil reais). Intime-se. - ADV: CLÁUDIO MÁRCIO DA CRUZ MARVULLE (OAB 302839/SP), JULIANA CASIMIRO
MILIOLI (OAB 404788/SP)
Processo 0002245-89.2021.8.26.0408 (processo principal 0007206-54.2013.8.26.0408) - Cumprimento de Sentença de
Obrigação de Prestar Alimentos - Revisão - M.S.B. - Vistos. Defiro os benefícios da gratuidade da justiça. Intime-se o executado
por oficial de justiça, para, em 03 (três) dias, efetuar o pagamento, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de fazê-lo,
das prestações alimentares exigidas, acrescidas das que se vencerem no curso da lide, devidamente atualizadas à época do
pagamento, sob as penas do artigo 528 e §§, do CPC, que prevê prisão de 01 a 03 meses e protesto do título judicial. Intime-se.
- ADV: JOSE EDUARDO MUSSI BEFFA (OAB 83836/SP), JULIANA CRISTINA AMARO PETERMANN (OAB 299213/SP)
Processo 0002246-74.2021.8.26.0408 (processo principal 1000997-08.2020.8.26.0408) - Cumprimento de sentença Dissolução - V.A.F.L. - Vistos. Intime-se, por carta com AR, o executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o débito
atualizado e com encargos incidentes até a data do pagamento, acrescido de custas, se houver, sob pena de multa de dez por
cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. Intime-se. - ADV: VINICIUS ANDRE FERREIRA LIMA (OAB
372555/SP)
Processo 0002252-81.2021.8.26.0408 (processo principal 1001943-19.2016.8.26.0408) - Cumprimento de Sentença de
Obrigação de Prestar Alimentos - Fixação - E.G.S.O. - Vistos. Defiro a gratuidade da justiça. Intime-se o executado por oficial de
justiça, para, em 03 (três) dias, efetuar o pagamento, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de fazê-lo, das prestações
alimentares exigidas, acrescidas das que se vencerem no curso da lide, devidamente atualizadas à época do pagamento, sob
as penas do artigo 528 e §§, do CPC, que prevê prisão de 01 a 03 meses e protesto do título judicial. Sem prejuízo, oficie-se
imediatamente à empregadora do alimentante informada no item “e” da petição inicial, para que inicie descontos mensais, a
título de pensão alimentícia, na folha de pagamento percebida pelo executado, no valor correspondente a 45,45% do salário
mínimo, conforme fls. 18/19, depositando-o em conta bancária indicada pela representante legal do exequente. Intime-se. ADV: PATRÍCIA NAOMI ASAKURA (OAB 381705/SP)
Processo 0004384-82.2019.8.26.0408 (processo principal 1005201-08.2014.8.26.0408) - Cumprimento de Sentença
de Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos - F.P.S. e outro - A.S. - Vistos. Vista dos autos ao Ministério Público para
manifestação. Intime-se. - ADV: SÉRGIO PAULO DE SOUZA MELLA (OAB 265724/SP), FABIANA RAQUEL MARÇAL (OAB
284143/SP)
Processo 0005893-48.2019.8.26.0408 (processo principal 1002983-31.2019.8.26.0408) - Cumprimento de Sentença de
Obrigação de Prestar Alimentos - Fixação - S.A.M.S. - Vistos. 1. INDEFIRO o pedido de designação de audiência de conciliação,
porque o executado não compareceu à audiência de conciliação prévia e sua revelia (fls. 24 e 33 dos autos principais), tornando
previsível o seu não comparecimento ao ato. 2. O Superior Tribunal de Justiça autorizou a penhora de bens do devedor de
alimentos em execuções pelo rito prisional, durante o período de pandemia, sem conversão do rito, haja vista a suspensão
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