TJSP 14/07/2021 - Pág. 3139 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 14 de julho de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XIV - Edição 3318
3139
eventual juízo de retratação, na forma do art. 198, inciso VII, do Estatuto da Criança e do Adolescente.Por fim, observo que, em
caso de descumprimento da obrigação, em não havendo recurso, a efetivação da tutela jurisdicional deverá ser requerida nos
respectivos autos do processo de conhecimento que, em sendo o caso, será desarquivado e reativado para apreciação do
pedido. Em sendo interposto recurso voluntário, a efetivação da tutela de urgência deverá ser requerida em autos apartados,
por meio de incidente processual iniciado por peticionamento eletrônico intermediário, dependente a este processo.DAS
PROVIDÊNCIAS FINAIS 1. Certificado o trânsito em julgado, intime-se o(a) credor(a) para,querendo, promover a execução da
sucumbência no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos dos arts. 1.285/1.289 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da
Justiça (disponível no sítio do TJSP). 1.1. Desde já observo que o pedido deverá ser classificado como CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA, com o preenchimento completo dos dados necessários ao seu processamento, tais como os nomes de todas as
partes exequente(s) e executado(a)(s) e de seus patronos, e observados os requisitos do art. 534 do CPC, em especial o cálculo
discriminado do débito, para que o SAJ crie o incidente processual, lembrando que todas as peças e manifestações referentes
à execução da sucumbência deverão ser dirigidas, por meio eletrônico, ao respectivo incidente e não mais ao processo de
conhecimento, que será arquivado.1.2. Alerto ao(a) Advogado(a) para que tome as cautelas necessárias a fim de evitar eventual
distribuição de incidentes de cumprimento de sentença em duplicidade, sob pena de a conduta vir a ser considerada como de
má-fé, com incidência das sanções legais, que serão suportadas pessoalmente por ele(a), enquanto titular do crédito (art. 23 do
EAOAB).2. Em havendo notícia expressa de descumprimento da decisão de antecipação de tutela, para o qual há a incidência
de multa devida ao Fundo gerido pelo CMDCA (conforme arts. 208, 213 e 214, todos do ECA), oportunamente faça-se conclusão
para análise dos parâmetros a serem observados em caso de ajuizamento de incidente de cumprimento de sentença, na forma
do art. 217 do ECA.3. Não havendo notícia de descumprimento, decorrido o prazo para instauração do incidente de execução da
sucumbência ou com o seu início, arquivem-se com as formalidades legais.4. Iniciada a execução, nos autos do incidente de
Cumprimento de Sentença, estando preenchidos os requisitos do art. 534 do CPC e arts. 1.285/1.289 das Normas de Serviço da
Corregedoria Geral da Justiça (disponível no sítio do TJSP), em especial com o cálculo discriminado do débito elaborado com:a)
indicação do marco inicial de incidência da correção monetária (data da sentença ou do acórdão, se houver);b) indicação dos
respectivos índices de divisão e multiplicação da Tabela Prática para Cálculo de Atualização Monetária IPCA-E;c) indicação do
marco inicial de incidência dos juros remuneratórios (data do trânsito em julgado ou data em que a decisão se tornou definitiva
em face da preclusão), com menção à quantidade de meses; e d) discriminação da percentagem aplicada à caderneta de
poupança, que atualmente é de 6% (seis por cento) ao ano na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, intime-se a Fazenda
Pública para, querendo, apresentar impugnação, nos próprios autos do incidente, no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art.
535 do CPC, advertindo-a de que a ausência de impugnação será considerada como concordância com os cálculos apresentados
pelo(a)(s) exequente(s), os quais ficarão tacitamente homologados.4.1. Caso a petição inicial não preencha os requisitos do art.
319 do CPC, a documentação não esteja completa ou a planilha do cálculo não se encontre atualizada ou em ordem, certifiquese identificando com clareza a(s) irregularidade(s) e intime-se o autor para que a(s) corrija, no prazo de 15 (quinze) dias, sob
pena de indeferimento da petição inicial (CPC, art. 330, IV).4.2. No silêncio, ou em caso de persistirem eventuais defeitos e
irregularidades, certifique-se e faça-se conclusão.4.3. Efetivada a emenda à inicial, sanado(s) o(s) defeito(s) apontado(s),
prossiga-se conforme determinado no item 4, letra d.5. Apresentada impugnação, intime(m)-se o(a)(s) exequente(s) para que se
manifeste(m) no prazo de 15 (quinze) dias, advertindo-o(a)(s) de que o silêncio será interpretado como concordância com os
cálculos apresentados pela executada, que ficarão tacitamente homologados. 6. Na ausência de impugnação ou de manifestação
sobre ela, certifique-se o decurso do prazo (certidão equivalente ao trânsito em julgado para todos os efeitos) e intime(m)-se
o(a)(s) exequente(s) para que proceda(m) à distribuição do incidente de Requisição de Pequeno Valor, conforme instruções
disponíveis em:http://www.tjsp.jus.br/Download/PeticionamentoEletronico/PeticIncidente.pdf?d=1522947021344. 7. Com a
impugnação do(a) executado(a) e respectiva manifestação do(a)(s) exequente(s), faça-se conclusão para decisão.8. Desde já
alerto ao(a)(s) exequente(s) que, uma vez fixado o débito,este será o valor que deverá constar do respectivo termo de
declarações da requisição (RPV), com sua respectiva data-base de apuração, para efeito de atualização, a ser providenciada
automaticamente pelo departamento ou coordenadoria responsável pelas execuções judiciais da executada (CF, art. 100, §
5º).9. Em atenção a estes critérios e aos limites da decisão transitada em julgado, advirto o(a) executado(a) que a mera recusa
imotivada ao pagamento poderá vir a ser considerada como ato atentatório à dignidade da justiça (CPC, art. 77), com incidência
das respectivas sanções criminais, civis e processuais cabíveis, além de multa e sequestro de verba pública.P.I.C. - ADV:
RAFAEL CORDEIRO GODOY (OAB 256134/SP), ADRIANA DE OLIVEIRA ROSA (OAB 131703/SP), FERNANDA CARDOSO
RIBEIRO E SILVA (OAB 421845/SP)
Processo 1007767-17.2020.8.26.0602 - Procedimento Comum Infância e Juventude - Ensino Fundamental e Médio E.M.S.S. - P.M.S. - Diante da certificação do trânsito em julgado da r. sentença, fica o(a) credor(a) INTIMADO a, querendo,
promover a execução da sucumbência no prazo de 30 (trinta) dias, por peticionamento eletrônico intermediário dependente em
relação a este feito, nos termos dos arts. 1.285/1.289 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça (disponível no
sítio do TJSP). O pedido deverá ser classificado como CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, com o preenchimento completo dos
dados necessários ao seu processamento. Tratando-se de honorários advocatícios, o cadastro deverá ser efetuado em nome
do próprio advogado para correto processamento no SAJ. Por fim, deverá ainda selecionar a entidade devedora, seus patronos
e observar os requisitos do art. 534 do CPC, em especial o cálculo discriminado do crédito elaborado com:a) indicação do
marco inicial de incidência da correção monetária (data da sentença ou do acórdão, se houver); b) indicação dos respectivos
índices de divisão e multiplicação da Tabela Prática para Cálculo de Atualização Monetária IPCA-E; c) indicação do marco inicial
de incidência dos juros remuneratórios (data do trânsito em julgado ou data em que a decisão se tornou definitiva em face
da preclusão), com menção à quantidade de meses; e d) discriminação da percentagem aplicada à caderneta de poupança,
que atualmente é de 6% (seis por cento) ao ano. Assim procedendo, o SAJ criará automaticamente o respectivo processo
dependente ao principal, para o qual todas as peças e manifestações referentes à execução da sucumbência deverão serem
dirigidas, por meio eletrônico, e não mais ao processo de conhecimento, que será arquivado. - ADV: ADRIANA DE OLIVEIRA
ROSA (OAB 131703/SP), FERNANDO ANTONIO FUSCO (OAB 158658/SP)
Processo 1028204-79.2020.8.26.0602 - Procedimento Comum Infância e Juventude - Vaga em creche - A.M.R.S. - P.M.S. Diante da certificação do trânsito em julgado da r. sentença, fica o(a) credor(a) INTIMADO a, querendo, promover a execução
da sucumbência no prazo de 30 (trinta) dias, por peticionamento eletrônico intermediário dependente em relação a este feito,
nos termos dos arts. 1.285/1.289 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça (disponível no sítio do TJSP). O
pedido deverá ser classificado como CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, com o preenchimento completo dos dados necessários
ao seu processamento. Tratando-se de honorários advocatícios, o cadastro deverá ser efetuado em nome do próprio advogado
para correto processamento no SAJ. Por fim, deverá ainda selecionar a entidade devedora, seus patronos e observar os
requisitos do art. 534 do CPC, em especial o cálculo discriminado do crédito elaborado com:a) indicação do marco inicial de
incidência da correção monetária (data da sentença ou do acórdão, se houver); b) indicação dos respectivos índices de divisão
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º