TJSP 15/07/2021 - Pág. 1569 - Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 15 de julho de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano XIV - Edição 3319
1569
do presente recurso, pois também não se verificou ser ele beneficiado pela gratuidade judiciária, a qual foi indeferida. Foi então
oportunizado que providenciasse o recolhimento das custas relativas ao preparo. Não o tendo feito, obsta-se a admissibilidade
do apelo, visto que o preparo é pressuposto expressamente determinado em lei. Trata-se, portanto, de requisito de regularidade
formal, sem o qual é impossível o conhecimento do feito. Pelo exposto, nos termos do art. 932, inciso III, do Código de Processo
Civil, não conheço do recurso. São Paulo, 13 de julho de 2021. ALMEIDA SAMPAIO Relator - Magistrado(a) Almeida Sampaio Advs: Ricardo Jose da Silva (OAB: 312285/SP) (Causa própria) - Reinaldo Toledo (OAB: 28304/SP)
Nº 1010002-97.2019.8.26.0405 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Osasco - Apelante: Antonio Cleirton
Pareira Pires - Apelada: Regina Maria de Oliveira (Justiça Gratuita) - Apelado: Nelson Paula Gomes (Justiça Gratuita) Interessado: Jeri Chapas Tur - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Voto
n.º 50.772 Apelação Cível Processo nº 1010002-97.2019.8.26.0405 Apelante: Antônio Cleiton Pereira Pires Apelado: Regina
Maria de Oliveira Comarca: Osasco Relator(a): ALMEIDA SAMPAIO Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado Apelação
Indeferimento da justiça gratuita Intimação para o pagamento do preparo - Ausência do depósito no prazo legal - Deserção
Apelo não conhecido. Cuida-se de ação de indenização proposta por Regina Maria de Oliveira e outro contra Antônio Cleiton
Pereira Pires, em que foram julgados procedentes os pedidos para condenar o réu no pagamento de pensão no valor de 1/3
dos rendimentos da falecida até a data que ela completasse 65 anos, além de indenização por danos morais, no valor de R$
70.000,00. Diante da sucumbência, também foi condenado no pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos
honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação (dano moral, acrescido das parcelas vencidas referentes
ao dano material). Inconformado, apela o réu, pugnando, preliminarmente, pela concessão do benefício da justiça gratuita.
No mérito, aduz que a culpa exclusiva pelo acidente foi da condutora do quadriciclo. Afirma que houve advertência quanto à
necessidade de utilização do capacete e que ela havia ingerido bebida alcóolica. Impugna, ainda, o valor da indenização. O
recurso foi devidamente processado e não houve o recolhimento do preparo. O pedido de concessão do benefício da justiça
gratuita, formulado nas razões recursais, foi indeferido, momento em que foi oportunizado o recolhimento do preparo (fls. 285).
Decorrido o prazo, o apelante manteve-se inerte (fls. 310). Este é o relatório. O recurso não pode ser admitido. O art. 1.007,
caput e § 2º, do Código de Processo Civil, determina a obrigatoriedade, na instrução dos recursos, do devido comprovante do
pagamento das custas de preparo, sob pena de deserção. Desta forma, não se observa justificativa para o não recolhimento
das custas na interposição do presente recurso, pois também não se verificou ser ele beneficiado pela gratuidade judiciária, a
qual foi indeferida. Foi então oportunizado que providenciasse o recolhimento das custas relativas ao preparo. Não o tendo feito,
obsta-se a admissibilidade do apelo, visto que o preparo é pressuposto expressamente determinado em lei. Trata-se, portanto,
de requisito de regularidade formal, sem o qual é impossível o conhecimento do feito. Pelo exposto, nos termos do art. 932,
inciso III, do Código de Processo Civil, não conheço do recurso. São Paulo, 13 de julho de 2021. ALMEIDA SAMPAIO Relator
- Magistrado(a) Almeida Sampaio - Advs: Emanuel Garriga de Lima da Silva (OAB: 319239/SP) - Eliana Garriga da Silva (OAB:
176757/SP) - Marcelo Gomes Franco Grillo (OAB: 217655/SP)
Nº 1018209-59.2020.8.26.0564 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: Átila Augusto
dos Santos - Apelado: Bruno Henrique Silva Pazzini (Justiça Gratuita) - Registro: Número de registro do acórdão digital Não
informado DECISÃO MONOCRÁTICA Voto nº 50.804 Apelação Cível Processo nº 1018209-59.2020.8.26.0564 Apelante: Átila
Augusto dos Santos Apelados: Bruno Henrique Silva Pazzini Comarca: São Bernardo do Campo Relator(a): ALMEIDA SAMPAIO
Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DE COBRANÇA CC DANOS MORAIS - Sentença
que julga procedente o pedido - Petição informando a transação celebrada entre as partes Recurso prejudicado Homologação
do acordo, com fulcro no art. 932, inciso I, do CPC. Cuida-se de ação de cobrança cumulada com danos morais proposta por
Bruno Henrique Silva Pazzini contra Átila Augusto dos Santos, em que foram julgados procedentes os pedidos para condenar
o réu no pagamento da diferença entre os valores levantados e aqueles efetivamente entregues, a ser calculado em liquidação
de sentença, bem como em indenização por danos morais. Em razão da sucumbência, também foi condenado no pagamento
das despesas processuais e dos honorários advocatícios fixados em 12% sobre o valor da condenação. Inconformado, apela
o réu, argumentando, preliminarmente, incompetência absoluta, inépcia da petição inicial e ilegitimidade, além da necessidade
de cancelamento de expedição de ofício à Ordem dos Advogados do Brasil. Aduz, também, que houve falha na fundamentação,
sendo a sentença nula. No mérito, sustenta que não houve trânsito em julgado da ação trabalhista o que afasta a obrigação
de repassar os valores e impugna os índices de correção monetária. Recurso devidamente processado e com apresentação
de contrarrazão. Este é o relatório. Antes do julgamento do recurso, veio aos autos notícia de acordo celebrado entre as
partes, instrumentalizado pelas petições de fls. 620-622 e 624-626, firmada pelos patronos das partes, cujas procurações estão
regularmente demonstradas nos autos às fls. 73 e 519. Em relação aos termos do acordo, necessário ressalvar que a convenção
que trata do ônus pelo pagamento das custas do processo vincula as partes, mas não é oponível ao Estado, considerando a
natureza tributária da taxa judiciária. O art. 123 do CTN veda a modificação do sujeito passivo por acordo particular. Nessa
senda, com fulcro no art. 932, inciso I, do CPC, homologo, para que produza seus efeitos de direito, com a ressalva feita, o
acordo celebrado entre as partes e dou por prejudicado o recurso. Remetam-se os autos ao juízo de origem para aguardar o
cumprimento do que pactuado. São Paulo, 13 de julho de 2021. ALMEIDA SAMPAIO Relator - Magistrado(a) Almeida Sampaio Advs: Washington Martins Carvalho (OAB: 381386/SP) - Amanda Thaís Gonzales Silva (OAB: 303397/SP)
Nº 1019741-22.2018.8.26.0602 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Sorocaba - Apelante: Panificadora e Confeitaria
da Barra Salto Ltda Me, na pessoa de Roberta Luciana S. Rule - Apelado: Gas Natural São Paulo Sul - Registro: Número de
registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Voto n.º 50.774 Apelação Cível Processo nº 101974122.2018.8.26.0602 Apelante: Panificadora e Confeitaria da Barra Salto Ltda Me Apelado: Gás Natural São Paulo Sul Comarca:
Sorocaba Relator(a): ALMEIDA SAMPAIO Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado Apelação Indeferimento da justiça
gratuita Intimação para o pagamento do preparo - Ausência do depósito no prazo legal - Deserção Apelo não conhecido. Ao
relatório da sentença, é acrescentado que os pedidos formulados na ação monitória movida por Gás Natural São Paulo Sul S.A.
em desfavor de Panificadora e Confeitaria da Barra Salto Ltda foram julgados procedentes, condenando a ré no pagamento de R$
14.575,63. Em razão da sucumbência, também foi condenada no pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos
honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa. Inconformada, apela a requerida, alegando, preliminarmente,
que faz jus ao benefício da justiça gratuita. No mérito, aduz que não é titular do débito, pois não fez uso da prestação de serviços
da autora. Sustenta, ainda, que já ultrapassou o prazo de um ano do trespasse, razão pela qual não pode ser condenada no
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º