TJSP 16/07/2021 - Pág. 1427 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 16 de julho de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3320
1427
Processo 0005090-67.2021.8.26.0320 (processo principal 1007314-92.2020.8.26.0320) - Cumprimento Provisório de
Sentença - Reajuste contratual - Helena Cristina Marques Sant’anna - Unimed Fesp - Federação das Unimeds do Estado de São
Paulo - Ante o exposto, considerando que o título executivo judicial não impede eventual rescisão do contrato restabelecido em
caso de inadimplemento, cuja verificação deve ser realizada em ação própria, conforme acima fundamentado, JULGO EXTINTO
este processo de cumprimento provisório de sentença, com fundamento no artigo 803, inciso I, do Código de Processo Civil.
Publique-se. Intimem-se. - ADV: WILZA APARECIDA LOPES SILVA (OAB 173351/SP), MICHELLE CARDOSO DE SOUZA (OAB
384489/SP)
Processo 1000243-05.2021.8.26.0320 - Procedimento Comum Cível - Seguro - Mirian Marques - Banco Santander (Brasil)
S/A - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação proposta por MIRIAN MARQUES em face de BANCO
SANTANDER (BRASIL) S/A e de ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDÊNCIA S/A, nos termos do artigo 487,
inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de condenar os requeridos solidariamente ao pagamento da indenização
prevista para o caso de morte do segurado, referente à Apólice 114148 e Certificado de nº 934203, no valor de R$109.797,90,
e, referente à Apólice 114148 e Certificado de nº 1073504, no valor de R$98.255,70, corrigido monetariamente de acordo com
a Tabela Prática do Tribunal de Justiça desde a data da celebração dos contratos até a data do efetivo pagamento do seguro,
acrescida de juros de mora de 1% ao mês, incidentes desde a citação. Sucumbentes em reciprocidade e do novo regramento
contido no Código de Processo Civil de 2015, cada uma das partes arcará proporcionalmente com às custas e despesas
processuais, distribuídas em 50% (cinquenta por cento) a cargo das rés e 50% (cinquenta por cento) a cargo da autora, ainda,
ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais da parte adversa, na mesma proporção mencionada, que fixo em 15%
(quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos dos artigos 85, §2º e 86, ambos do CPC, devendo ser observados
os benefícios da Justiça Gratuita concedidos a demandante por meio da decisão de fls. 94. Inclua-se no polo passivo Zurich
Santander Brasil Seguros e Previdência S/A, tendo em vista que compareceu espontaneamente aos autos, assumindo a autoria,
bem como por conta do acolhimento do pedido da autora para que a ré figure no polo passivo como litisconsorte. P.R.I.C. - ADV:
FÁBIO INTASQUI (OAB 350953/SP), MARCELA ROQUE RIZZO DE CAMARGO (OAB 253360/SP)
Processo 1000738-83.2020.8.26.0320 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Auto Peças Motoristas Ltda. - À parte
requerente, manifeste-se, em 05 (cinco) dias, sobre o(s) resultado(s) negativo(s) da(s) certidão(ões) do(s) Oficial(is) de Justiça.
Para o aditamento é necessário recolher a diligência do oficial de justiça e indicar o novo endereço completo a ser diligenciado,
inclusive com o CEP. - ADV: ADRIANO GREVE (OAB 211900/SP)
Processo 1000874-46.2021.8.26.0320 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Inadimplemento Roberto Chini Garcia Lopes - - Marcelo Chini Garcia Lopes - Claudia Maria Alves Granso - Vistos. Fls. 74/75: Compulsando os
autos, verifico que a decisão de fls. 72, embora regularmente publicada, não foi encaminhada ao portal eletrônico para intimação
da Defensoria Pública. Assim, primeiramente, intime-se a Defensoria Pública acerca da decisão fls. 72 por meio do portal
eletrônico. Cumpra-se com urgência. Intime-se. - ADV: ANDRÉ LUIS DE LIMA (OAB 307526/SP), DEFENSORIA PÚBLICA DO
ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/SP)
Processo 1001179-30.2021.8.26.0320 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - A.C.F.I. - Ante
o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial da AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO ajuizada por AYMORÉ, CRÉDITO,
FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A contra GASPAR DE CASSIO ALBO, para CONSOLIDAR, no patrimônio do autor, a
propriedade e a posse plena e exclusiva do veículo Marca: PEUGEOT, Modelo: 307 SOLEIL/ PRESENCE 1.6/1.6 FLEX 16V
5P, Placa: DTP2984, Chassi: 8AD3CN6B47G063679, Ano/modelo: 2006/2007, Cor: PRETA, cuja apreensão torno definitiva.
CONDENO o réu, ainda, ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios que fixo em 10%
(dez por cento) sobre o valor do débito atualizado. Após o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido, arquivem-se os
autos. Publique-se. Intimem-se. - ADV: GUSTAVO RODRIGO GÓES NICOLADELI (OAB 319501/SP), RODRIGO FRASSETTO
GOES (OAB 326454/SP)
Processo 1001330-30.2020.8.26.0320 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Juarez Bortolan - Banco
Itaú Consignado S/A - Ciência às partes acerca da designação do dia 04/08/2021, às 16:20 horas, para a coleta de padrões
gráficos de confronto do punho do requerente, no Cartório do 5º Ofício Cível de Limeira, conforme peticionamento de fls. 169.
Deverá o requerido entregar o contrato original em cartório até a data designada, conforme r. decisão de fls. 167. - ADV: RITA
DE CASSIA BUENO (OAB 265713/SP), EDUARDO CHALFIN (OAB 241287/SP)
Processo 1001378-52.2021.8.26.0320 - Carta Precatória Cível - Penhora / Depósito / Avaliação - Guiomar Praxedes
Evangelista - Vistos. Considerando o cumprimento negativo da carta precatória, ante a não localização dos bens para remoção
e depósito (fls. 14), bem como já ter havido a intimação da executada acerca da penhora na pessoa de seu patrono, devolvamse ao Juízo de origem, com as nossas homenagens. O pedido formulado a fls. 17/19 deve ser direcionado ao Juízo do processo.
Intimem-se. - ADV: ADALBERTO DE CARVALHO ANTUNES JUNIOR (OAB 184258/SP)
Processo 1002873-34.2021.8.26.0320 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Elias Muniz Rossini Junior
- Ante o exposto, por conta da prova documental juntada aos autos, JULGO PROCEDENTE o processo para deferir o pedido,
nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Todos os valores deverão ser transferidos paracontajudicialvinculada
a este processo, no Banco do Brasil, agência do Fórum de Limeira, nos termos da manifestação ministerial de fls. 44, com
o encerramento das contas em nome do “de cujus”, valendo a sentença como ofício às instituições financeiras. O valor do
herdeiro Elias permanecerá depositado judicialmente até que atinja a maioridade civil, podendo eventualmente ser levantado
somente após prévia autorizaçãojudicial, justificando suanecessidade, em prol do menor, em conformidade com a manifestação
do Promotor de Justiça de fls. 55. Servirá a presente sentença, assinada digitalmente, comoOFÍCIO para cumprimento da
determinação perante as instituições financeiras, contados da data abaixo, podendo a parte interessada praticar todos os atos
úteis e necessários para o fiel cumprimento da presente sentença. Providencie a patrona da parte a impressão. O ofício poderá
ser encaminhado pela própria parte mediante oportuna comprovação nos autos. O interessado deverá instruir o ofício com as
cópias necessárias para o cumprimento da ordem, reconhecida a autenticidade pelo próprio advogado (art. 425, IV, CPC/2015).
Entregue o documento na repartição correspondente, a parte requerente deverá juntar aos autos a comprovação da entrega, com
o protocolo na cópia do ofício. Em caso de qualquer divergência, poderá ser reproduzido o documento pelo sistema SAJ. Acaso
haja comprovada recusa ou resultado negativo quanto ao cumprimento da ordem, daí surgiránecessidadede intervençãojudicial.
Tal medida deverá ser providenciada pela parte interessada no prazo de 60 (sessenta) dias. Isento de custas. Sem condenação
em honorários na espécie. P.I.C. Limeira, 14 de julho de 2021. - ADV: CLISSIANE CORTILHO SAVOY PITOLI (OAB 443414/
SP)
Processo 1004346-89.2020.8.26.0320 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - Sicoob Unimais Mantiqueira À parte requerente, manifeste-se, em 05 (cinco) dias, sobre a devolução negativa do(s) A.R.(s). Para a expedição de nova(s)
carta(s) ou mandado(s), deverá recolher as custas necessárias e indicar o novo endereço a ser diligenciado. - ADV: MARCIO
JOSE BATISTA (OAB 257702/SP)
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