TJSP 16/07/2021 - Pág. 2018 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 16 de julho de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3320
2018
Processo 0002963-33.2021.8.26.0361 (processo principal 1006723-75.2018.8.26.0361) - Cumprimento de sentença Pagamento em Consignação - Jorge Paulo Jesus da Silva - Considerando a manifestação do executado, efetue-se à transferência
do valor bloqueado para conta judicial, desbloqueando o valor excedente. Expeça-se mandado de levantamento, devendo o
exequente informar o número do seu CPF, número da conta, tipo da conta (em caso de conta poupança, informar o código da
variação), agência e banco para qual os valores deverão ser transferidos, nos termos do Comunicado Conjunto nº 2205/18 em
caso de expedição de mandado de levantamento eletrônico. Sem prejuízo, manifeste-se o exequente se o valor bloqueado
satisfaz a dívida, tornando os autos conclusos para extinção. - ADV: RAFAEL LUIZ NOGUEIRA (OAB 348486/SP)
Processo 0002972-92.2021.8.26.0361 (processo principal 1004563-09.2020.8.26.0361) - Cumprimento de sentença Cláusula Penal - Célia Maria Eduardo de Souza - - Sidnei de Souza - Pec I Condomínio Residencial Phoenix Spe Ltda - Fl. 38:
prejudicado diante da extinção de fl. 29. Arquivem-se os autos. Intime-se. - ADV: LUSMAR MATIAS DE SOUZA FILHO (OAB
240847/SP), LUCAS ELIAS DOS SANTOS (OAB 349287/SP)
Processo 0003692-59.2021.8.26.0361 (processo principal 1008572-53.2016.8.26.0361) - Cumprimento Provisório de
Sentença - Obrigações - Edison Avelino Kanda - DAIANE CIMINO - 1) Trata-se de impugnação ofertada pela executada em
face dos cálculos apresentados pelo exequente quando do início da fase de cumprimento de sentença, alegando excesso de
execução, uma vez que uma das notas inadimplidas foi inserida com o valor errôneo de R$ 5.925,12 (cinco mil novecentos
e vinte e cinco reais e doze centavos), quando o valor correto seria de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), suscitando excesso de
execução no valor total de R$ 8.091,24 (oito mil e noventa e um reais e vinte e quatro centavos). Instado a se manifestar, o
exequente questionou os cálculos da executada, pugnando pela incidência de multa e honorários de 10% ante o não pagamento
voluntário do débito e reconhecendo a existência de equívoco no cálculo no tocante à inserção do valor de R$ 5.925,12 (cinco
mil novecentos e vinte e cinco reais e doze centavos), quando o valor correto seria de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Todavia,
sustenta que os cálculos apresentados pela executada estão incorretos, uma vez que a multa de 10% deve incidir sobre o valor
atualizado acrescido de juros moratórios. Apresentou novos cálculos, sustentando haver diferença de apenas R$2.096,60 (dois
mil e noventa e seis reais e sessenta centavos) em relação aos cálculos inicialmente ofertados. 2) Primeiramente, tendo em vista
que o juízo não se encontra garantido, não concedo efeito suspensivo à impugnação. Dessa forma, é devida a multa de 10% (dez
por cento) e os honorários de 10% (dez por cento) previstos no artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil. Entretanto, tendo
em vista que a executada é beneficiária da justiça gratuita, a exigibilidade da verba sucumbencial em questão fica suspensa,
à luz da ratio norteadora da regra do artigo 98, §3º, do mesmo Código. 3) Em relação à impugnação apresentada, assiste
razão parcial à executada. Com relação aos cálculos apresentados inicialmente pelo exequente, tem-se que ele reconheceu
o lançamento de valor a maior, o que motivou excesso de execução da ordem de R$2.096,60 (dois mil e noventa e seis reais
e sessenta centavos). De outra parte, nos cálculos apresentados pela executada a multa de 10% foi incorretamente aplicada,
porquanto deve incidir sobre o valor da obrigação principal, corrigido e acrescido de juros impostos na sentença. Dessa forma,
acolho parcialmente a impugnação oposta pela executada, para reconhecer o excesso de execução no valor de R$2.096,60
(dois mil e noventa e seis reais e sessenta centavos), homologando o cálculo do exequente de fls. 24/25. Condeno o impugnado,
ora exequente, ao pagamento dos honorários devidos ao patrono do impugnante no valor de 20% (vinte por cento) sobre o
excesso apurado, com correção monetária a partir da data de prolação desta sentença e juros de 1% ao mês a partir do trânsito
em julgado. 4) Feitas essas considerações, a execução deverá prosseguir com base no valor apresentado na planilha de fls.
24/25. 5) Por fim, manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento, indicando bens à penhora. 6) Intimem-se. - ADV:
ELISEU JOSE MARTIN (OAB 139468/SP), EDSON COVO JUNIOR (OAB 141393/SP), LEANDRO RODRIGO DE SOUZA (OAB
195791/SP), CAMILA CIBELE ANDRES MARTIN (OAB 275844/SP)
Processo 0003770-53.2021.8.26.0361 (processo principal 1025439-19.2019.8.26.0361) - Cumprimento de sentença Liquidação / Cumprimento / Execução - Andre Norio Hiratsuka - Vistos. Homologo, para que produza seus jurídicos e regulares
efeitos o acordo estabelecido entre as partes, constante de fls. 19/22 e, em consequência, suspendo a presente execução nos
termos do artigo 922 do Código de Processo Civil, até o cumprimento total do avençado. Aguarde-se o cumprimento do acordo.
Decorrido o prazo de 03 (três) meses sem a manifestação das partes, será presumido o cumprimento, tornando conclusos para
a extinção. Int. - ADV: ANDRE NORIO HIRATSUKA (OAB 231205/SP)
Processo 0004765-66.2021.8.26.0361 (processo principal 1011079-16.2018.8.26.0361) - Cumprimento de sentença Indenização por Dano Moral - Andre Ricardo Franco - C.E.C.M.P.M.S.S.N.S.P.E.S.P. - Vistos. Anote-se os benefícios da gratuidade
judiciária anteriormente concedidos ao exequente (fl. 104 da ação principal). Anotação efetuada. Efetue o(a) executado(a) o
pagamento do débito no prazo de quinze dias, sob pena de acréscimo de multa de 10%, bem como de honorários de advogado
de 10%, nos termos do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil. Nos autos principais, providencie o cartório a anotação
da movimentação respectiva, nos termos do Comunicado CG nº 1789/17. Observem as partes que as manifestações relativas
ao cumprimento da sentença deverão ser dirigidas ao presente dependente. Intime-se. - ADV: JOSÉ GUILHERME CARNEIRO
QUEIROZ (OAB 163613/SP), GUILHERME SILVA LIMA (OAB 378114/SP), BRUNO DE PAULA MATTOS (OAB 399951/SP)
Processo 0005039-30.2021.8.26.0361 (processo principal 1024689-17.2019.8.26.0361) - Cumprimento de sentença Compra e Venda - Neusa Donizate dos Santos - Intime-se o(a) executado(a), por carta com aviso de recebimento, para que
efetue o pagamento do débito no prazo de quinze dias, sob pena de acréscimo de multa de 10%, bem como de honorários de
advogado de 10%, nos termos do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil. Nos autos principais, providencie o cartório a
anotação da movimentação respectiva, nos termos do Comunicado CG nº 1789/17. Observem as partes que as manifestações
relativas ao cumprimento da sentença deverão ser dirigidas ao presente dependente. Intime-se. - ADV: ELIANA LIKA NISIO
(OAB 250410/SP), REGIANE CRISTINA FRATA (OAB 244011/SP)
Processo 0005093-93.2021.8.26.0361 (processo principal 1008086-63.2019.8.26.0361) - Cumprimento de sentença Propriedade - Cristina Franco Siqueira da Silva - Marina Paula de Jesus Souza-me - Por meio do presente cumprimento de
sentença, a exequente busca o cumprimento de obrigações de pagar quantia e de fazer, incorrendo em indevida cumulação
de execuções. Sucede que o Código de Processo Civil reservou procedimentos diversos para o cumprimento de sentença de
obrigação de pagar quantia, previsto nos artigos 523 e seguintes e para o cumprimento de sentença de obrigação de fazer,previsto
nos artigos 536 e seguintes. A diversidade de procedimentos causa tumulto processual e macula o regular andamento do feito,
daí porque o artigo 780 do Código de Processo Civil não admite cumulação de execuções quando o procedimento para cada
obrigação for diverso. Anote-se que, conquanto previsto no livro alusivo ao processo de execução, o artigo 780 do Código
de Processo é aplicável ao cumprimento de sentença, por força do artigo 771,caput, do referido diploma processual, o qual
dispõe:Este Livro regula o procedimento da execução fundada em título extrajudicial, e suas disposições aplicam-se, também,
no que couber, aos procedimentos especiais de execução, aos atos executivos realizados no procedimento de cumprimento de
sentença, bem como aos efeitos de atos e fatos processuais a que a lei atribuir força executiva. Assim, no prazo de 15 dias, sob
pena de extinção (art. 924, inciso I, do CPC), emende a exequente a petição inicial, esclarecendo se pretende, nestes autos,
o cumprimento da obrigação de fazer ou o pagamento da condenação. Intime-se. - ADV: SANTANA CÉSAR PONTES (OAB
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º