TJSP 16/07/2021 - Pág. 2247 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 16 de julho de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3320
2247
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO BRUNO NASCIMENTO TROCCOLI
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL RENATA ROSANGELA SILVA SALLES
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0592/2021
Processo 0000599-73.2021.8.26.0366 (processo principal 1000368-63.2020.8.26.0366) - Cumprimento de sentença Regulamentação de Visitas - M.L.O.R. - Vistos. Valor do débito: R$ 955,42 atualizado em 01/06/2021. A devolução do AR com a
informação de mudança de endereço poderia, em tese, autorizar a presunção de intimação, pois é dever do devedor manter seu
endereço atualizado nos autos. No entanto, diante do novo endereço e do recolhimento das despesas, pertinente que se tente,
pela última vez, a intimação pessoal, certo de que em caso de novo retorno com a informação de mudança de endereço, haverá
reputação de intimação. Na forma do artigo 513, §2º, I do Código de Processo Civil, intime-se o executado, por intermédio do seu
advogado, pelo Diário da Justiça, para que, no prazo processual de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo
discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto
no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou
nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523,
o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. Intime-se. - ADV:
MILENA LOPES DE OLIVEIRA RIVAS (OAB 169875/SP)
Processo 0001078-66.2021.8.26.0366 (processo principal 1000324-10.2021.8.26.0366) - Cumprimento de sentença Alimentos - S.S.G.M. - D.G.B.M. - Valor do débito: R$ 1.100,00 atualizado em 30/06/2021. Na forma do artigo 528, do Código
de Processo Civil, intime-se (por carta vinculada não automática, a qual deverá ser adaptada pela serventia) o executado
pessoalmente para, em 03 (três) dias, pagar o débito, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de efetuá-lo. Caso o
executado, no prazo acima mencionado, não efetue o pagamento, não prove que o efetuou ou não apresente justificativa da
impossibilidade de efetuá-lo, o juiz mandará protestar o pronunciamento judicial. Somente a comprovação de fato que gere a
impossibilidade absoluta de pagar justificará o inadimplemento. Se o executado não pagar ou se a justificativa apresentada
não for aceita, o juiz, além de mandar protestar o pronunciamento judicial na forma do § 1º, decretar-lhe-á a prisão pelo
prazo de 1 (um) a 3 (três) meses, que será cumprida em regime fechado e ainda não eximirá o executado do pagamento das
prestações vencidas e vincendas. O débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende até as 3
(três) prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo. Intime-se. - ADV: JOSE
RIZZO DE ANDRADE (OAB 19522/PR), MAURICIO LUIZ BARBOSA (OAB 356493/SP)
Processo 0001322-78.2010.8.26.0366 (366.01.2010.001322) - Inventário - Denys Henrique Sanchis - Indique a Inventariante,
no prazo de 05 dias, as páginas que farão parte do Formal, conforme já determinado na r. Sentença de fls. 482. - ADV: LUIZ
CARLOS NEGHERBON (OAB 119247/SP)
Processo 0001842-86.2020.8.26.0366 (processo principal 1001948-65.2019.8.26.0366) - Cumprimento de Sentença de
Obrigação de Prestar Alimentos - Fixação - R.P.V.N. e outro - F.A.V.N. - Vistos. Diante da manifestação de fls. 126 do executado,
providencie a serventia à transferência do valor bloqueado às fls. 121/123, a uma conta judicial. Fica desde já autorizada
expedição de mandado de levantamento do aludido valor, devendo a parte exequente apresentar o competente formulário
do MLE, no prazo de 05 (cinco) dias. Neste mesmo prazo, para que o feito não se prolongue, está autorizado o executado a
efetuar o depósito judicial do débito remanescente, atualizando a conta de fls. 81, inclusive com eventual prestação não paga
desde então, posto que o aludido cálculo retrata cenário de abril de 2021. Caso não haja pagamento, deverá a parte exequente
requerer o que entender de direito em termos de prosseguimento pelo remanescente, devendo apresentar conta atualizada com
o abatimento do valor a ser levantado. Intime-se. - ADV: JANAINA IGNACIO DOURADO (OAB 415304/SP), ANDREZA HAYDE
LIMA (OAB 449014/SP), PAULA DIAS DA SILVA (OAB 408087/SP), OSVALDO DE FREITAS FERREIRA (OAB 130473/SP)
Processo 0001842-86.2020.8.26.0366 (processo principal 1001948-65.2019.8.26.0366) - Cumprimento de Sentença de
Obrigação de Prestar Alimentos - Fixação - R.P.V.N. e outro - F.A.V.N. - Vistos. Diante da transferência efetuada às fls. 128,
expeça-se o competente mandado de levantamento eletrônico do valor bloqueado em favor da parte exequente, conforme
formulário de fls. 135. Quanto ao pedido de fls. 131/134, pertinente que sua análise aguarde a confirmação do movimento do
executado tendente à quitação do débito alimentar, o que deverá se dar no prazo que concedi na decisão de fls. 127 (quando
ela for publicada). Alerto o executado, diante do cálculo de fls. 136 e da informação ali constante de que a prestação alimentar
do dia 10 de julho não foi paga, que é essencial que os alimentos atuais sejam pagos em paralelo com o esforço em quitar o
que ficou para trás. Caso contrário, o processo não irá sair do lugar. Intime-se. - ADV: PAULA DIAS DA SILVA (OAB 408087/
SP), ANDREZA HAYDE LIMA (OAB 449014/SP), JANAINA IGNACIO DOURADO (OAB 415304/SP), OSVALDO DE FREITAS
FERREIRA (OAB 130473/SP)
Processo 0003872-51.2007.8.26.0366 (366.01.2007.003872) - Arrolamento de Bens - Inventário e Partilha - Maria de
Lourdes Rosa Carvalho - Pedro Evangelista de Carvalho (falecido) e outro - Silvia Regina Carvalho Barbosa e outros - Vistos. O
réu Luiz Fernando foi citado por edital (fls. 126) e a ele foi solicitada a nomeação de Curador Especial (fls. 133), tendo havido
a nomeação da Dr.ª Evelyn Karina Siviero, que apresentou a contestação por negativa geral (fls. 140). Ocorre que, por inércia
da parte autora, houve determinação de arquivamento (fls. 148), tendo a Curadora Especial requerido a expedição de certidão
de honorários pela atuação até ali (parcial) (fls. 150/152). O pedido foi deferido (fls. 153), a certidão expedida (fls. 154) e os
autos arquivados. Ocorre que após o desarquivamento (fls. 157/158) ocorrido em 2017 (fls. 162) o feito prosseguiu até que
houve a digitalização do processo, momento em que retornou aos autos a Curadora Especial informando, em julho de 2021,
que desde 2018, não atua mais no convênio da Defensoria Pública. Diante disso, oficie-se à OAB local para nomeação de
Curador Especial em favor de Luiz Fernando Evangelista de Carvalho. Servirá a presente decisão, por cópia digitada, como
OFÍCIO, solicitando a Vossa Senhoria abaixo indicada as diligências necessárias para o cumprimento da presente. Gerando
celeridade, presente ofício deverá ser entregue pela própria parte autora ou seu patrono à OAB local ([email protected].
br), que providenciará a remessa da indicação a este juízo. Com a vinda do ofício de indicação, cadastre-se o patrono junto ao
SAJ e publique-se, mediante ato ordinatório publicável, comando informando de sua nomeação como Curador Especial e para
que apresente resposta no prazo de 15 (quinze) dias. Excluí do cadastro da Dr.ª Evelyn. Quanto ao mais, cumpra a inventariante
ao determinado às fls. 252/253. Intime-se. - ADV: SHIRLEY MOREIRA MESSIAS (OAB 332320/SP), CASSIO GARCIA CIPULLO
(OAB 285577/SP), EVERLYN KARINA SIVIERO (OAB 282570/SP), MARCOS NEVES VERÍSSIMO (OAB 238168/SP)
Processo 1000370-72.2016.8.26.0366 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Valor da Execução
/ Cálculo / Atualização - H.B.R.S. - J.J.S. - Manifeste-se a parte interessada acerca da resposta do ofício juntada. - ADV:
EMILIO CARLOS CANELADA ZAMPIERI (OAB 132784/SP), MARIA ELENA DE PONTES PARIZ (OAB 60307/SP), FELIPE DE
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