TJSP 16/07/2021 - Pág. 3119 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 16 de julho de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3320
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Domingos Torri Regazzo - Modal Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários Ltda - Vistos, Com fundamento nos arts. 6º e 10º,
do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de 5 (cinco) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e
sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide. Quanto às questões de fato, deverão
indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando
nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação. Com relação ao restante, remanescendo controvertida,
deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado,
indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. Quanto às questões de direito, para
que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que
interessem ao processo. Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a
legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não
poderá ser posteriormente alegado. Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente
delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela
jurisprudência reiterada. Int. - ADV: MYLENA VOLODKA FERNANDES (OAB 454369/SP), FERNANDA FERRAZ DE ALMEIDA
BOZZA (OAB 409499/SP), RODRIGO LACERDA OLIVEIRA RODRIGUES MEYER (OAB 249654/SP), GABRIELA DE MATTOS
FRACETO (OAB 401635/SP), AMIR KAMEL LABIB (OAB 234148/SP), LUIS HENRIQUE VENANCIO RANDO (OAB 247013/SP)
Processo 1004401-98.2021.8.26.0451 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de
Inadimplentes - Samira da Rocha Baltieri - Banco Bradesco S/A - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE
esta ação que SAMIRA DA ROCHA BALTIERI move contra BANCO BRADESCO S/A, nos termos do artigo 487, I, do Código de
Processo Civil, para condenar a requerida ao pagamento da quantia de R$ 10.000,00, a título de danos morais, com correção
monetária a partir desta data pela Tabela Prática do E. Tribunal de Justiça e juros de mora de 12% ao ano a partir da citação.
Torno definitiva a tutela concedida às fls. 15. Deixo de condenar a parte vencida nas verbas da sucumbência, nos termos do
artigo 55 da Lei 9.099/95. (Em caso de recurso, o preparo deve ser recolhido da seguinte forma: 1% sobre o valor da causa
e 4% do valor da condenação e, não havendo condenação em valor, 4% do valor da causa. O valor recolhido, tanto para um
como para outro, não pode ser menor do que 5 UFESPS. ENUNCIADO 80 - O Recurso Inominado será julgado deserto quando
não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, não admitida a
complementação intempestiva (art. 42, § 1º, da Lei 9.099/1995) - ADV: ALVIN FIGUEIREDO LEITE (OAB 178551/SP), ADRIANA
BORGES PLÁCIDO RODRIGUES (OAB 208967/SP), JOSÉ RODRIGUES COSTA (OAB 262672/SP), FRANCISCO JUSTINO
(OAB 367423/SP)
Processo 1004449-57.2021.8.26.0451 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - Sonia
Cristina Ramos - GOL LINHAS AEREAS S.A. - - DECOLAR.COM LTDA - VISTOS. Recebo o recurso interposto pela requerida
GOL LINHAS AÉREAS S/A, em seu regular efeito. Às contrarrazões, no prazo legal. Após, remetam-se os autos ao Egrégio
Colégio Recursal. Int. Piracicaba, SP., 01 de julho de 2021 Mauricio Habice - ADV: FABIO RIVELLI (OAB 297608/SP), MAURÍCIO
BOSCARIOL GUARDIA (OAB 160753/SP), GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO (OAB 186458/SP)
Processo 1004475-55.2021.8.26.0451 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Bruno
Esteves Niquito - Banco Cooperativo do Brasil S/A - - Cooperativa de Crédito de Livre Admissão Centro Brasileira Ltda-sicoob
Unicentro Brasileira - Vistos. 1) Petição de fls. 419/420: ciente, dando-se ciência às rés de seu teor e dos documentos que a
acompanham. Após, conclusos para julgamento. Intime-se. - ADV: MONIQUE RAMOS VIANNA (OAB 450501/SP), RENATA DE
SOUZA SILVA PRADA (OAB 218139/SP), PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP), RODNEI VIEIRA LASMAR
(OAB 19114/GO)
Processo 1004625-41.2018.8.26.0451 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Promessa de Compra e Venda - Elias de
Souza - RAFAEL HIROSHI NAKAGAWA MOREIRA - Vistos. 1) Homologo o acordo, de fls. 213/214, a que chegaram as partes
e determino a suspensão do feito, nos termos do artigo 922 do Código de Processo Civil. 2) Aguarde-se até o dia 19/01/2022
o cumprimento do acordo, que deverá ter ocorrido 10 dias antes. No silêncio, sem nova intimação, o feito será extinto pela
quitação integral do débito. Intime-se. - ADV: CAROLINA CISLAGHI RIVERO (OAB 319725/SP), LUCIANO ALVES LIMA (OAB
354742/SP), BRUNO LOPES ROZADO (OAB 216978/SP)
Processo 1004649-64.2021.8.26.0451 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Ivanildo
Lopes de Brito - Albânia 10 Comércio de Variedades Ltda - Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o PEDIDO
movido entre as partes acima nominadas, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar a ré ao
pagamento de R$ 5.827,11, com correção monetária a partir dos desembolsos, pela Tabela Prática do E. Tribunal de Justiça
e juros de mora de 12% ao ano a partir da citação. Custas e honorários indevidos nesta fase, nos termos do artigo 55 da Lei
nº 9.099/95. Publique-se e intime-se. (Em caso de recurso, o preparo deve ser recolhido da seguinte forma: 1% sobre o valor
da causa e 4% do valor da condenação e, não havendo condenação em valor, 4% do valor da causa. O valor recolhido, tanto
para um como para outro, não pode ser menor do que 5 UFESPS. ENUNCIADO 80 - O Recurso Inominado será julgado deserto
quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, não
admitida a complementação intempestiva (art. 42, § 1º, da Lei 9.099/1995) - ADV: MARCELO SANCHEZ SALVADORE (OAB
174441/SP), PAULO ROGÉRIO NARDINO (OAB 372343/SP)
Processo 1004767-74.2020.8.26.0451 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Cancelamento de vôo - E.G.A. - D. e
outro - “Fls.209/210: ciência ao autor/exequente sobre pagamento do acordo noticiado pelo executado Decolar. - ADV: ETTORE
REINALDO GALEAZZI AVOLIO (OAB 406766/SP), DANIEL BATTIPAGLIA SGAI (OAB 214918/SP)
Processo 1004917-21.2021.8.26.0451 - Procedimento do Juizado Especial Cível - DIREITO CIVIL - Maria Beatriz Mossim
Tezotto - Empresa Brasileira de Telecomunicações - Embratel - Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o PEDIDO
movido por Maria Beatriz Mossim Tezotto contra Empresa Brasileira de Telecomunicações - Embratel, nos termos do artigo
487, I, do Código de Processo Civil, para declarar inexistente o contrato dos serviços e respectivos débitos, entre as partes, e
condenar a ré ao pagamento de R$ 5.500,00, a título de danos morais, com correção monetária a partir desta data pela Tabela
Prática do E. Tribunal de Justiça e juros de mora de 12% ao ano a partir da citação. Custas e honorários indevidos nesta fase,
nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se e intime-se. (Em caso de recurso, o preparo deve ser recolhido da
seguinte forma: 1% sobre o valor da causa e 4% do valor da condenação e, não havendo condenação em valor, 4% do valor da
causa. O valor recolhido, tanto para um como para outro, não pode ser menor do que 5 UFESPS. ENUNCIADO 80 - O Recurso
Inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela
parte, no prazo de 48 horas, não admitida a complementação intempestiva (art. 42, § 1º, da Lei 9.099/1995) - ADV: DANYELLE
APARECIDA TEZOTO (OAB 349037/SP), EDUARDO DE CARVALHO SOARES DA COSTA (OAB 182165/SP)
Processo 1005004-74.2021.8.26.0451 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Títulos de Crédito - Leandro Sartore Acacia Negocios Imobiliarios Ltda - - Andrea Luiza de Souza - - Marcela Ferreira Datti Barata - - Imobiliária Junqueira - - Vsa
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