TJSP 19/07/2021 - Pág. 1036 - Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 19 de julho de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XIV - Edição 3321
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perquirindo se são atuais possuidores/proprietários e citando-os na forma da lei, desde logo, caso a resposta seja afirmativa.
Nos termos do artigo 246, § 3º do CPC, se o pedido de usucapião versar sobre unidade autônoma de prédio em condomínio, fica
dispensada tal citação. b) Citem-se os eventuais ocupantes ou possuidores do imóvel usucapiendo. c) Citem-se os titulares de
domínio indicados pelo Cartório de Registro de Imóveis ou pela perícia, nos endereços indicados pelo CRI e/ou pela parte autora
na inicial. Na hipótese de já serem falecidos, deverão ser citados os respectivos herdeiros/inventariante do Espólio indicados na
certidão de objeto e pé da ação de inventário/arrolamento juntada, se houver. d) Citem-se os confrontantes tabulares indicados
pelos Cartórios de Registro de Imóveis ou pela perícia, nos endereços indicados pelo CRI ou pela parte autora na inicial. e)
Citem-se os antecessores na posse, indicados na inicial, caso requerida a accessio possessionis. f) Cite-se o condomínio
edilício, na pessoa do síndico, se for unidade autônoma em condomínio edilício, ficando, nesse caso, dispensada a citação
dos confrontantes tabulares e de fato. 3. Não havendo endereço informado pelo CRI ou pelo autor, ou retornando negativa a
diligência inicial relativa aos titulares de direitos reais registrados no fólio real (imóvel usucapiendo), fica autorizada, desde já, a
busca, via INFOJUD, expedindo-se o necessário para citação caso retorne endereço ainda não diligenciado. 4. Oportunamente,
nos termos do artigo 259, I do Código de Processo Civil, expeça-se edital de citação, incluindo-se a ressalva do inciso IV
do artigo 257, do mesmo diploma legal. Ante a ausência de qualquer prejuízo às partes ou eventuais terceiros interessados,
considerando a natureza erga omnes da ação de usucapião e, visando dar maior publicidade ao feito, deverão constar da
minuta do Edital todas as pessoas cadastradas no e-SAJ. 5. Diante da atual fase de exceção decorrente da pandemia, e da
adoção de medidas de distanciamento social para evitar a propagação do vírus, ficam autorizadas, se necessário, as citações
mencionadas acima, por carta de citação com aviso de recebimento. 6. Intimem-se as Fazendas Públicas, via Portal. 7. Fica
desde já dispensada a citação daqueles que tenham apresentado carta de anuência com firma reconhecida, bem como de
possuidores anteriores quando a parte autora já reúne o requisito temporal por si própria. 8. Ao Ministério Público apenas na
hipótese de presença de incapaz e após o término do ciclo citatório (Resolução n. 1.167/2019-PGJ-CGMP - Protocolado nº
114.325/17). 9. A Serventia deverá alimentar as informações relativas ao ciclo citatório, elaborando relatório final ao término do
prazo do edital, com remessa do feito à conclusão. Observe-se a vista prévia ao Ministério Público quando presente incapaz,
na forma do item anterior. 10. Decorrido o prazo do Edital, oficie-se à Defensoria Pública para nomeação do Curador Especial
(artigo 72, II, do Código de Processo Civil). Intimem-se. - ADV: LUIZ ALVES PEREIRA JUNIOR (OAB 405483/SP)
Processo 1031829-41.2021.8.26.0100 - Usucapião - Usucapião Especial Coletiva - André Correia dos Santos - - Hildete
Correia dos Sanos - Vistos. 1. Fls. 160/184: Recebo como emenda à inicial, concedendo aos autores os benefícios da justiça
gratuita e retificando o valor da causa para R$ 223.000,00. Anote-se. 2. No mais, cumpra a parte autora corretamente os itens
3 (pendente certidão de nascimento atualizada de cada co-autor) e 9 (pendente cerrtidão do Distribuidor Cível em nome dos
autores e dos titulares de domínio JOAQUIM BATISTA DE DEUS e MARIA ANTONIA MACHADO DE DEUS) da decisão de fls.
153/157, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial. Na hipótese de o solicitante não possuir
todos os dados necessários ao preenchimento do formulário eletrônico (RG e CPF do pesquisado) para emissão da certidão do
Distribuidor Cível, deverá, em atenção a adoção do trabalho remoto nos fóruns do TJSP, encaminhar email a jmendescert@tjsp.
jus.br e requerer a pesquisa fonética, ou seja, bastando a indicação do nome. Intimem-se. - ADV: VICTOR ANTENOR PASSOS
ATTILIO (OAB 411047/SP)
Processo 1033051-44.2021.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Registro Civil das Pessoas Naturais - João Roberto
Regenes - Neste contexto, JULGO EXTINTO o feito, determinando o arquivamento dos autos após a retificação cadastral (pedido
de providências). Deste procedimento não decorrem custas, despesas processuais nem honorários advocatícios. P.R.I.C. - ADV:
JONYS BELGA FORTUNATO (OAB 184113/SP)
Processo 1036294-06.2015.8.26.0100 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Elizabeth Vieira de Sousa dos Santos e
outro - João Caetano Alvares Júnior e s/m. Luciola Pimenta Alvares e outro - Vistos. O processo não comporta julgamento
no estado em que se encontra. Converto em diligência. De acordo com a petição inicial e emendas posteriores, o imóvel
usucapiendo foi adquirido pelo genitor da autora, Sr. Roberto Vieira de Sousa. Neste cenário fático, a parte autora deverá: 1.
Esclarecer se Roberto Vieira de Sousa é vivo, hipótese em que deverá juntar declaração de próprio punho de Roberto no sentido
de que renuncia aos direitos referentes ao imóvel usucapiendo e não se opõe à pretensão autoral. Essa declaração deverá
ter firma reconhecida, ou deverá vir acompanhada de cópia autenticada de documento de identidade do declarante. 2. Caso
Roberto Vieira de Sousa seja falecido, a parte deverá exibir certidão de óbito do genitor da autora e, ainda, optar por uma das
condutas a seguir: A. exibir formal de partilha que comprove que o imóvel usucapiendo foi destinado exclusivamente à parte
autora e não aos demais herdeiros do falecido (filhos de Roberto Vieira de Sousa); B. Incluir os demais herdeiros no polo ativo,
qualificando-os e regularizando as respectivas representações processuais deles e de seus cônjuges; C. Requerer a citação dos
demais herdeiros e respectivos cônjuges, devendo todos ser qualificados; D. Exibir declaração de próprio punho de cada um dos
demais herdeiros no sentido de que renuncia aos direitos referentes ao imóvel usucapiendo e não se opõe à pretensão autoral.
Essa declaração deverá ter firma reconhecida, ou deverá vir acompanhada de cópia autenticada de documento de identidade do
declarante. 3. Fixo o prazo de dez dias para cumprimento integral desta decisão, sob pena de extinção. Intime-se. - ADV: ERIKA
DA SILVA RODRIGUES (OAB 336953/SP), WELESSON JOSÉ REUTERS DE FREITAS (OAB 160641/SP)
Processo 1036964-34.2021.8.26.0100 - Usucapião - Usucapião Ordinária - Igreja Evangélica Assembléia de Deus Ministério
Santana - - Samuel Cabral de Lima - - Marilu Karan de Lima - Vistos. 1. Fls. 370/373: Recebo como emenda à inicial. 2. No
mais, cumpra a parte autora corretamente os itens 3 (pendente relatar atos de posse, com indicação de data e das pessoas
que a exerceram, descrevendo as benfeitorias realizadas no imóvel) e 5 (pendente certidão do Distribuidor Cível em nome
dos possíveis titulares de domínio MANOEL FIGUEIREDO e JUSTINA FIGUEIREDO - fls. 362) da decisão de fls. 357/361, no
prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial. Na hipótese de o solicitante não possuir todos os dados
necessários ao preenchimento do formulário eletrônico (RG e CPF do pesquisado) para emissão da certidão do Distribuidor
Cível, deverá, em atenção a adoção do trabalho remoto nos fóruns do TJSP, encaminhar email a [email protected] e
requerer a pesquisa fonética, ou seja, bastando a indicação do nome. Intimem-se. - ADV: IVONEI PEDRO (OAB 123528/SP)
Processo 1038825-65.2015.8.26.0100 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Alzira Gil Siqueira e outros - Raul Ferreira
e s/m Carolina Rodrigues Ferreira - Vistos. 1. Fls. 247: Diante da notícia do falecimento do autor, nos termos do artigo 313,
inciso I, e § 2º, do Código de Processo Civil, suspendo o processo e determino à parte autora a regularização do polo ativo para
sucessão processual e habilitação dos sucessores, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção. 2. Para a regularização,
a parte autora deverá optar e providenciar, alternativamente, uma das condutas a seguir: (a) providenciar o ingresso do espólio
devidamente representado por seu inventariante; ou (b) incluir os demais herdeiros no polo ativo, qualificando-os e regularizando
as respectivas representações processuais deles e de seus cônjuges; ou (c) exibir declaração de próprio punho de cada um dos
demais herdeiros no sentido de que renuncia aos direitos referentes ao imóvel usucapiendo e não se opõe à pretensão autoral.
Essa declaração deverá ter firma reconhecida, ou deverá vir acompanhada de cópia autenticada de documento de identidade
do declarante. Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento. 3. Com o cumprimento, tornem-me conclusos para sentença.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º