TJSP 19/07/2021 - Pág. 1388 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 19 de julho de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XIV - Edição 3321
1388
1ª Vara Criminal
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL
JUIZ(A) DE DIREITO LEONARDO FERNANDO DE SOUZA ALMEIDA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL CICERO SEBASTIÃO DA SILVA FILHO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0055/2021
Processo 0001634-45.2018.8.26.0537 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo - ELIAS RAUL DA SILVA DE JESUS
- Vistos. Registre-se no SAJ. Considerando que não se acham presentes nenhuma das hipóteses previstas no art. 395, do
Código de Processo Penal, e considerando que há prova de materialidade e indícios de autoria, recebo a denúncia ofertada
contra ELIAS RAUL DA SILVA DE JESUS e GUILHERME GOMES. Anote-se. Indefiro, contudo, o pedido de decretação da
prisão preventiva, tendo em vista o tempo transcorrido desde então, não tendo sido apontada qualquer motivação concreta
para a custódia cautelar. Considerando que a pena máxima aplicada à infração penal, o rito a ser seguido no presente caso
é o ORDINÁRIO. Assim, citem-se os(a) ré(u)s para, no prazo de 10 (dez) dias, responderem à acusação por escrito, por meio
de Advogado (prazo a contar da sua efetiva citação e intimação, nos termos da Súmula 710 do STF). Decorrido o prazo sem
apresentação de resposta escrita, voltem-me conclusos para nomeação de defensor dativo, o qual, então, deverá apresentála em dez dias. Após a apresentação da resposta por defensor constituído ou dativo, voltem-se conclusos para absolvição
sumária, se o caso, ou a ratificação do recebimento da denúncia com a designação de audiência de instrução, interrogatório,
debates e julgamento. No entanto, desde já determino sejam requisitadas folhas de antecedentes ao IIRGD e à Polícia Federal.
Junte-se certidão SGC e requisitem-se eventuais certidões faltantes. Requisitem-se os laudos faltantes, se o caso. Citem-se e
intimem-se. Ciência à Defesa constituída, se o caso, e ao Ministério Público. - ADV: GILBERTO CAETANO DE FRANCA (OAB
115718/SP), DIRCE MARIA MARTINS (OAB 192566/SP)
Processo 0006146-19.2020.8.26.0564 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto - Rafael Duque Martins - - Leonardo
Martinez Oliveira Queiroz - - Lucas Rodrigues Lima - - Rodrigo de Oliveira Rodrigues - - Carlos Eduardo Campos Silva - - Elton
Roberto Parras Munhoz - - Icaro Gutemberg Arcanjo Santos - - Jorge Carvalho de Abreu - Autos digitais controle nº 619/2020:
Vistos. Foram presos em flagrante: RAFAEL DUQUE MARTINS, LEONARDO MARTINEZ OLIVEIRA QUEIROZ, CARLOS
EDUARDO CAMPOS SILVA e LUCAS RODRIGUES LIMA (fls. 10/110). Houve a conversão da prisão em flagrante em preventiva
(fls. 111/114). Os autos foram distribuídos a este Juízo sob nº 0006146-19.2020.8.26.0564 (em duplicidade com os autos nº
1500628-55.2020.8.26.0537). Na sequência, antes mesmo da apresentação de relatório pela D. Autoridade Policial, em sede do
HC nº 2065263-47.2020.8.26.0000 foi deferida liminar determinando expedição de alvará de soltura ao paciente CARLOS
EDUARDO CAMPOS SILVA, cumulada com as medidas cautelares do art. 319, do CPP (fls. 149/153). Alvará de soltura expedido
em favor do réu Carlos às fls. 154/155. Da mesma forma, foi impetrado o HC nº 2068741-63.2020.8.26.0000, ocasião em que foi
deferida parcialmente a liminar para conceder cela especial ao paciente LEONARDO MARTINEZ OLIVEIRA QUEIROZ (fls.
173/185), tendo sido expedido ofício ao Diretor do Presídio em cumprimento à determinação (fls. 194). Na sequência, foi
concedida medida liminar no HC nª 2068732-04.2020.8.26.000, sendo determinada pelo E. TJSP a expedição de alvará de
soltura em favor do indiciado LUCAS RODRIGUES LIMA, com as medidas cautelares previstas no art. 319, incisos I, IV, e V, do
CPP (fls. 214/227). Alvará expedido a fls. 276/277. Foi impetrado o HC nº 206.7314-31.2020.8.26.0000 perante o E. Tribunal em
favor de RAFAEL DUQUE MARTINS, cuja liminar foi indeferida (fls. 228/240). Na sequência, o Ministério Público ofertou ofertou
denúncia contra: RODRIGO DE OLIVEIRA RODRIGUES, RAFAEL DUQUE MARTINS, LEONARDO MARTINEZ OLIVEIRA
QUEIROZ, CARLOS EDUARDO CAMPOS SILVA, LUCAS RODRIGUES LIMA. Imputando-lhes a prática dos crimes definidos no
art. 155, §§ 1º e 4º, incisos I e IV, art. 155, §§ 1º e 4º, incisos I e IV c/c o art. 14, II, e art. 288 “caput”, do Código Penal (fls.
01/09), tendo, ainda, lastreado no relatório final de fls. 144/148, requerido a autorização para acesso aos aparelhos celulares,
notebooks e HD externos apreendidos, bem como em seus aplicativos instalados, pugnando ainda pela prisão preventiva do
acusado RODRIGO DE OLIVEIRA RODRIGUES em razão da conveniência da instrução criminal e garantia da ordem pública
(fls. 250/251). A denúncia foi recebida em 17.04.2020, sendo determinada a citação dos réus para responderem aos seus
termos, dentre outras providências (fls. 252/261). Na mesma oportunidade foi decretada a prisão preventiva do réu RODRIGO
DE OLIVEIRA RODRIGUES. Mandado de prisão expedido às fls. 273/274. Na sequência, após pedido da defesa, nos autos do
HC 2068741-63.2020.8.26.0000, foi deferida a liminar ao paciente LEONARDO MARTINEZ OLIVEIRA QUEIROZ, tendo sido
concedida liberdade provisória e impostas medidas cautelares (fls. 382/395). Alvará expedido (fls. 403/404), cumprido a fls.
413/415. Foi impetrado outro HC de nº 2083461-35.2020.8.26.000 em favor de RODRIGO DE OLIVEIRA RODRIGUES, cuja
liminar foi indeferida (fls. 526/557), mas em face de novo pedido formulado pelo impetrante, foi concedida a liminar (fls. 564/571),
tendo sido expedido contramandado de prisão em favor do paciente, eis que não tinha sido detido até então (fls. 574/575). Após,
com a continuidade das investigações levadas a efeito pela D. Autoridade Policial (fls. 449/451, 453/499, 577/589, 677/699), o
Ministério Público houve por bem requerer a decretação da prisão preventiva (fls. 702/704), decretada pela decisão de fls.
705/708, tendo ainda havido aditamento à denúncia (vide fls. 743/752) para incluir no polo passivo as seguintes pessoas: ELTON
ROBERTO PARRAS MUNHOZ, ÍCARO GUTEMBERG ARCANJO SANTOS e JORGE CARVALHO DE ABREU Imputando-lhes a
prática dos crimes definidos no art. 155, §§ 1º e 4º, incisos I e IV, no artigo 155, § 4º, incisos II e IV, combinado com o artigo 14,
inciso II, e no artigo 288, caput, todos do Código Penal, em concurso material de infrações. Pela decisão de 05.06.2020 foi
admitido o aditamento da denúncia, determinando-se a inclusão dos nomes dos réus no polo passivo da ação (fls. 820/823). O
réu LUCAS RODRIGUES LIMA, liberto às fls. 424/426, foi citado pessoalmente em 03.05.2020 (fls. 808). O réu JORGE
CARVALHO DE ABREU, preso no CDP de São Bernardo do Campo - SP (mandado de prisão expedido às fls. 713/714 e cumprido
às fls. 925/930), foi citado pessoalmente em 15.06.2020 (fls. 887). O réu RODRIGO DE OLIVEIRA RODRIGUES, solto, foi citado
pessoalmente em 11.12.2020 (fls. 1305). O réu CARLOS EDUARDO CAMPOS SILVA, solto, foi citado pessoalmente em
03.11.2020 (fls. 1248). O réu RAFAEL DUQUE MARTINS, preso no CDP local, foi citado pessoalmente em 26.10.2020 (fls.
1236). O réu LEONARDO MARTINEZ OLIVEIRA QUEIROZ, solto, foi citado por edital em 18.11.2020, às fls. 1262. O réu ELTON
ROBERTO PARRAS MUNHOS, solto, foi citado por edital em 07.10.2020, às fls. 1204. O réu ÍCARO GUTEMBERG ARCANJO
SANTOS, preso no CDP de Osasco - SP, foi citado pessoalmente em 10.02.2021 (fls. 1348). Folhas de antecedentes federais
fls. 314/328 (Carlos); fls. 329/334 (Leonardo); fls. 335 (Rafael) e fls. 336/337 (Rodrigo). Folhas de antecedentes estaduais do
Rio de Janeiro: fls. 166/170 Rodrigo), 171/172 (Rafael Duque Martins, Leonardo Martinez, Lucas Rodrigues e Carlos Eduardo).
Folhas de antecedentes do Distrito Federal: fls. 427/428 (Lucas e Rodrigo); fls. 429/430 (Leonardo); fls. 431/433 (Carlos
Eduardo). Certidões do distribuidor: fls. 341 (Carlos Eduardo); fls. 342 (Leonardo); fls. 343 (Lucas); fls. 344 (Rafael); fls. 345/347
(Rodrigo). Folhas de antecedentes estaduais (São Paulo): fls. 728/730 (Carlos Eduardo); fls. 731/733 (Leonardo); fls. 734/736
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