TJSP 19/07/2021 - Pág. 1411 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 19 de julho de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3321
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autos conclusos verbalmente, para declarar de ofício o erro material contido no primeiro parágrafo da decisão de fl. 143, de
modo que, no trecho onde se lê: “...do apenso Processo Principal nº 0005024-87.2021.8.26.0320...”, leia-se: “...do apenso
Processo Principal nº 1000279-47.2021.8.26.0320...”. No mais, persiste a decisão tal como lançada. Intime-se e retifique-se. ADV: SILVIO CARLOS LIMA (OAB 262161/SP), CAMILA ALVES HESSEL REIMBERG (OAB 221821/SP)
Processo 0005068-09.2021.8.26.0320 (processo principal 0000250-14.2021.8.26.0320) - Cumprimento de sentença
- Obrigação de Fazer / Não Fazer - TELEFONICA BRASIL S.A. - Trata-se de execução de obrigações de fazer fixadas na
condenação no apenso processo principal nº 0000250-14.2021.8.26.0320 (de Conhecimento), não cumpridas pela parte
executada. INTIME-SE a executada, na pessoa de seus advogados constituídos, para que cumpra integralmente as obrigações
fixadas na sentença, devendo parcelar o débito de R$639,00 em 10 (dez) vezes. A executada deverá encaminhar faturas avulsas
ou ainda incluí-las na fatura mensal dos serviços de telefonia. Concedo o prazo de 15 (quinze) dias úteis, a contar da intimação
desta decisão, para que cumpra integralmente as obrigações, sob pena de multa diária de R$100,00 (cem reais), limitada sua
incidência a 30 (trinta) dias. ADVIRTA-SE a parte executada de que, transcorrido o prazo fixado para cumprimento da obrigação,
inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a requerida, independentemente de nova intimação, apresente impugnação
(artigos 525 e 536, § 4º do CPC). - ADV: MARIA FLAVIA DE SIQUEIRA FERRARA (OAB 102491/SP), PAULO VICTOR CABRAL
SOARES (OAB 315644/SP)
Processo 0005105-36.2021.8.26.0320 (processo principal 1007349-52.2020.8.26.0320) - Cumprimento de sentença Indenização por Dano Moral - Sabrina Gabriela da Silva - Roldão Auto Serviço Comércio de Alimentos Ltda - Ciente acerca
da regularização da classe processual, realizada pela serventia para “Cumprimento de Sentença”, por ter sido erroneamente
lançada como “Liquidação de Sentença pelo Procedimento Comum”, quando da instauração do incidente. Anote-se. Tratase de execução de obrigação de pagar fixada na condenação no apenso processo principal nº 1007349-52.2020.8.26.0320
(de Conhecimento), não adimplida pela parte executada. INTIME-SE a executada, na pessoa de seu advogado constituído,
para que efetue, no prazo de 15 (quinze) dias, o pagamento voluntário do débito de R$ 5.245,43, atualizado até a data do
efetivo pagamento, sob pena de incidência de multa de 10% prevista no artigo 523, § 1º, do CPC, ficando ADVERTIDA de que,
transcorrido o prazo supra sem o referido pagamento, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de
nova intimação, apresente impugnação. Não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, acrescentese ao débito a referida multa, e prossiga-se a execução com os procedimentos constritivos de praxe, inclusive bloqueando-se
a transferência de eventuais veículos sem restrições, e intimando-se a devedora do prazo legal para impugnação, em caso
positivo. - ADV: CHARLES RAMON SILVA (OAB 291027/SP), JOSÉ FREDERICO CIMINO MANSSUR (OAB 194746/SP)
Processo 0005106-21.2021.8.26.0320 (processo principal 1001411-42.2021.8.26.0320) - Cumprimento de sentença Liquidação / Cumprimento / Execução - Lucas Aparecido Caires - Concessionário de Rodovia do Interior Paulista S/A - Intervias Trata-se de execução de obrigação de pagar fixada na condenação no apenso processo principal nº 1001411-42.2021.8.26.0320
(de Conhecimento), não adimplida pela parte executada. INTIME-SE a executada, na pessoa de sua advogada constituída,
para que efetue, no prazo de 15 (quinze) dias, o pagamento voluntário do débito de R$ 6.064,81, atualizado até a data do
efetivo pagamento, sob pena de incidência de multa de 10% prevista no artigo 523, § 1º, do CPC, ficando ADVERTIDA de que,
transcorrido o prazo supra sem o referido pagamento, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de
nova intimação, apresente impugnação. Não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, acrescentese ao débito a referida multa, e prossiga-se a execução com os procedimentos constritivos de praxe, inclusive bloqueando-se
a transferência de eventuais veículos sem restrições, e intimando-se a devedora do prazo legal para impugnação, em caso
positivo. - ADV: CAMILA ALVES HESSEL REIMBERG (OAB 221821/SP), THAÍS ALBERS NEGRUCCI (OAB 358547/SP)
Processo 0005116-65.2021.8.26.0320 (processo principal 1004454-21.2020.8.26.0320) - Cumprimento de sentença Liquidação / Cumprimento / Execução - Danilo Coelho de Souza - Tim Celular S/A - Trata-se de novo Incidente de Cumprimento
de Sentença (este já é o terceiro), em que o exequente pretende o recebimento de multas diárias previstas na condenação do
apenso Processo Principal nº 1004454-21.2020.8.26.0320 (de Conhecimento), por ter a executada novamente descumprido
as determinações lá impostas, por reiteradas vezes. INTIME-SE a executada, na pessoa de seu advogado constituído, para
que efetue, no prazo de 15 (quinze) dias, o pagamento voluntário do débito de R$ 2.651,21, atualizado até a data do efetivo
pagamento, sob pena de incidência de multa de 10% prevista no artigo 523, § 1º, do CPC, ficando ADVERTIDA de que,
transcorrido o prazo de 15 dias sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente
de nova intimação, apresente impugnação. Não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, acrescentese ao débito a referida multa, e prossiga-se a execução com os procedimentos constritivos de praxe, inclusive bloqueando-se
a transferência de eventuais veículos sem restrições, e intimando-se a devedora do prazo legal para impugnação, em caso
positivo. Indefiro a incidência, no valor do débito apurado, da verba honorária da fase de execução, prevista no artigo 523, §
1°, do CPC, posto que indevida em primeiro grau de jurisdição nos procedimentos afetos à Lei n° 9.099/95. - ADV: DANILO
COELHO DE SOUZA (OAB 331676/SP), ANTONIO RODRIGO SANT ANA (OAB 234190/SP), DANILO COELHO DE SOUZA
(OAB 140917/MG)
Processo 0006226-36.2020.8.26.0320 (processo principal 1000865-21.2020.8.26.0320) - Cumprimento de sentença Liquidação / Cumprimento / Execução - Mayck da Cruz Nepomuceno - Diante da inércia do(a) exequente (fl.71) bem como da
não localização de bens à penhora, e considerando o disposto no Enunciado 75 do Fonaje, julgo EXTINTO o presente Incidente
de Cumprimento de Sentença, com fundamento no artigo 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95, mantenho o bloqueio judicial que recaiu
sobre o veículo as fls. 51/53, visando eventual recebimento posterior do crédito. Nada impede, no entanto, que a presente
execução seja retomada, mediante provocação da parte interessada, respeitada a prescrição intercorrente e indicado patrimônio
do(a) devedor(a), considerando-se ainda que a extinção não se deu pela satisfação da obrigação. Com o trânsito em julgado,
arquivem-se os autos. Indevidas custas e honorários. P.I.C. - ADV: SÉRGIO DE OLIVEIRA SILVA JÚNIOR (OAB 204364/SP),
MAYRA POLLO DE OLIVEIRA SILVA (OAB 282673/SP)
Processo 0006288-76.2020.8.26.0320 (processo principal 1002702-14.2020.8.26.0320) - Cumprimento de sentença Liquidação / Cumprimento / Execução - Clínica Odontológica Prates & Euphrosino Ltda-me - Fl. 63: Ciente. Anote-se. Para fins
de homologação do acordo estabelecido às fls. 58/62, a credora-cessionária deverá regularizar sua representação processual,
no prazo 05 dias, juntando sua procuração, bem como seus atos constitutivos. - ADV: ANA LUIZA NICOLOSI DA ROCHA (OAB
304225/SP)
Processo 0006368-40.2020.8.26.0320 (processo principal 1002691-82.2020.8.26.0320) - Cumprimento de sentença Liquidação / Cumprimento / Execução - Rafael Augusto Euphrosino - Me (Ampla Odontologia Integrada) - Certifique a serventia
o trânsito em julgado da sentença de fl. 30. Fls. 32/43: Ciente acerca da cessão do crédito e regularização da representação
processual, realizada pela autora. Providencie a serventia as devidas anotações, junto ao cadastro processual, como já
determinado à fl. 39, do apenso feito principal. Após, nada mais havendo, arquivem-se os autos. - ADV: ANA LUIZA NICOLOSI
DA ROCHA (OAB 304225/SP)
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