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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 19 de julho de 2021 - Página 2079

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TJSP 19/07/2021 - Pág. 2079 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 19/07/2021 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 19 de julho de 2021

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIV - Edição 3321

2079

Processo 0000377-02.2021.8.26.0368 (processo principal 1001503-07.2020.8.26.0368) - Cumprimento de sentença Cheque - Flavio Cesar Pigari - Comercio de Frutas Tercini Ltda - Me - Os autos estão com vista ao exequente para manifestação
acerca da petição de fls.64. - ADV: FABIO JOSE RIBEIRO (OAB 329336/SP), ANA LUCIA HADDAD PAULO (OAB 160845/SP)
Processo 0000415-14.2021.8.26.0368 (processo principal 1000337-13.2015.8.26.0368) - Incidente de Desconsideração de
Personalidade Jurídica - Indenização por Dano Moral - Roberto Keiti Saito - - Daniel Hideaki Saito - - Selma Kazue Saito
Cardoso - Edio Youji Hattori - - Paulo Henrique Pugliesi Sanches - Mantenho a decisão agravada. Aguarde-se notícia acerca
do julgamento do agravo. - ADV: ALEXANDRE CALISSI CERQUEIRA (OAB 154407/SP), IGOR ALEXANDRE GARCIA (OAB
257666/SP), WELLINGTON CARLOS SALLA (OAB 216622/SP), MANOEL PAULO FERNANDES (OAB 323734/SP)
Processo 0000549-41.2021.8.26.0368 (processo principal 1001179-17.2020.8.26.0368) - Cumprimento de sentença - Cheque
- Lino Perillo - Vistos. Manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento. Prazo: 10 dias. Intime-se. - ADV: MARCELO
ROBERTO PETROVICH (OAB 188370/SP)
Processo 0000660-25.2021.8.26.0368 (processo principal 1002371-82.2020.8.26.0368) - Cumprimento de sentença Rescisão / Resolução - Natieli Cristina de Souza - Fls.34/35: comprovado o recolhimento das taxas devidas, proceda-se às
pesquisas requeridas. - ADV: DANILO RODRIGUES DE CAMARGO (OAB 254510/SP), RAPHAEL RODRIGUES DE CAMARGO
(OAB 253728/SP), RENAN MURIEL AGRIÃO (OAB 343872/SP)
Processo 0000668-02.2021.8.26.0368 (processo principal 1002188-14.2020.8.26.0368) - Cumprimento de sentença Contratos Bancários - Cooperativa de Crédito Credicitrus - Manifeste-se a exequente quanto ao prosseguimento. - ADV: CAMILA
VALÉRIO ILÁRIO (OAB 371651/SP), JOSE CARLOS DE MORAIS FILHO (OAB 145755/SP), FLAVIO REIFF TOLLER (OAB
188968/SP)
Processo 0001897-02.2018.8.26.0368 (processo principal 1000519-28.2017.8.26.0368) - Cumprimento de sentença Inadimplemento - Frezarin & Frezarin Ltda - Valdir Sabino Matioli - Manifeste-se a parte exequente, no prazo legal, quanto ao
prosseguimento do feito, tendo em vista que apenas o terceiro interessado José Roberto Mattioli foi intimado pessoalmente.
- ADV: ADILSON ALEXANDRE MIANI (OAB 126973/SP), JOÃO ALVARO MOURI MALVESTIO (OAB 258166/SP), JOÃO
EDUARDO TOTA AVEZZU (OAB 345479/SP), MARCELY MIANI GUARNIERI (OAB 329610/SP)
Processo 0002056-08.2019.8.26.0368 (processo principal 1005482-79.2017.8.26.0368) - Cumprimento Provisório de
Decisão - Indenização por Dano Material - G.T.A.P. - A.D.T. - DEFIRO a penhora para garantia/satisfação da execução no valor
acima, a qual deverá recair em bens livres, especialmente, de veículo(s) de propriedade/posse do Executado. O oficial de
Justiça deverá lavrar auto de penhora e depósito, bem como proceder à AVALIAÇÃO dos bens, INTIMANDO-SE o Executado
acerca da constrição e respectiva avaliação. Servirá o presente, assinado digitalmente, como MANDADO. - ADV: WELLINGTON
CARLOS SALLA (OAB 216622/SP), ADILSON ALEXANDRE MIANI (OAB 126973/SP)
Processo 0002615-96.2018.8.26.0368 (processo principal 1005632-60.2017.8.26.0368) - Cumprimento de sentença Locação de Imóvel - Alfredo Carlos da Silva Filho - Willian de Oliveira - - CLARICE HELENA DA SILVA - Vistos. WILLIAN DE
OLIVEIRA opôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO contra a decisão de p. 548/549, alegando que há omissão e erro no julgado,
pois nos cálculos de p. 524/528 não houve a subtração do valor das custas após o deferimento da justiça gratuita em 14/04/2020,
nem a subtração da conta de energia do mês de março. Além disso, o valor de R$ 1.000,00 não foi atualizado até a data da
adjudicação, assim como não houve nova avaliação do veículo quando da decisão de adjudicação às p. 405/406. Requer a
homologação do valor devido em R$ 6.544,25 em junho/2021 (p. 558/562). Seguiu-se manifestação do exequente às p. 570/572.
DECIDO. Assiste razão em parte ao embargante. Por primeiro, não há que se falar em nulidade da decisão guerreada. Isso
porque o exequente apresentou os cálculos às p. 522/524, seguindo-se manifestação do executado às p. 540/541 (oportunidade
em que deveria ter apresentado o valor que entende devido), com posterior explanação do exequente às p. 545/547. Não há
dispositivo legal que determine uma tréplica, prolongando ad eternum a prestação jurisdicional. Como dito pelo embargante, a
benesse da justiça gratuita somente foi deferida em 14/04/2020 (p. 404/405). Logo, somente devem ser subtraídas do cálculo
as despesas processuais posteriores a esta data, vez que a concessão do benefício opera efeitos ex nunc. Assim, da planilha
de p. 527, devem ser descontados os últimos três valores (R$ 89,34 + R$ 53,39 + R$ 89,07 = R$ 231,80). Sobre a cobrança da
energia do mês de março/2018, no valor de R$ 35,09 (p. 525), verifica-se que o vencimento foi em março, mas o uso do serviço
se refere a fevereiro, ou seja, foi utilizado pelo executado. Em relação ao veículo Corsa penhorado, verifico que sua avaliação
em R$ 10.000,00 ocorreu em 05/09/2019 (p. 152). Pretende o executado que seja feita nova avaliação pelo preço sugerido na
Tabela Fipe de R$ 12.085,00 (doze mil e oitenta e cinco reais p. 562). Seu pedido é pertinente. Isso porque, havendo majoração
no valor do bem, é admitida nova avaliação, nos termos do CPC: Art. 873. É admitida nova avaliação quando: I - qualquer das
partes arguir, fundamentadamente, a ocorrência de erro na avaliação ou dolo do avaliador; II - se verificar, posteriormente à
avaliação, que houve majoração ou diminuição no valor do bem; III - o juiz tiver fundada dúvida sobre o valor atribuído ao bem na
primeira avaliação. Dessa forma, acolho o pedido do executado para HOMOLOGAR o novo valor da avaliação do veículo Corsa
Classic, placa DKA-7738 em R$ 12.085,00 (doze mil e oitenta e cinco reais). Não obstante, do novo valor da avaliação não cabe
atualização monetária, como pretende o executado/embargante (p. 561). Deverá o exequente depositar a diferença do valor da
meação do cônjuge do executado, isto é, R$ 1.042,50 (mil e quarenta e dois reais e cinquenta centavos), posto que já houve
o depósito de R$ 5.000,00 em 04/05/2020 (p. 289). Prazo: 10 (dez) dias. A fim de evitar tumulto processual, após cumprido o
mandado de p. 574/575 (entrega do veículo acima ao exequente), deverá o exequente apresentar novos cálculos nos moldes
desta decisão (abatimento de R$ 231,80 referente às custas processuais cobradas a maior; abatimento de R$ 6.042,50 do valor
da metade do carro pertencente ao executado e atualização monetária do valor de R$ 1.000,00 oriundos do leilão da motocicleta
pela Tabela Prática do TJSP desde a data do depósito pelo arrematante). Intime-se. - ADV: NELSON EDUARDO ROSSI (OAB
68251/SP), MARIA DO CARMO IROCHI COELHO (OAB 146914/SP), SERGIO EDUARDO MARANGONI (OAB 455186/SP)
Processo 0003991-83.2019.8.26.0368 (processo principal 0002488-03.2014.8.26.0368) - Cumprimento de sentença Indenização por Dano Moral - Luiz Cassio Bianchi - Othan Yamauchi - Fls.175: proceda-se às pesquisas eletrônicas requeridas.
- ADV: MARCELY MIANI GUARNIERI (OAB 329610/SP), ADILSON ALEXANDRE MIANI (OAB 126973/SP), RAPHAELA ROSSI
MARTINS (OAB 322546/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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