TJSP 19/07/2021 - Pág. 745 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 19 de julho de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XIV - Edição 3321
745
NB 196.712.170-0, CPF 052.201.818-15. Com a resposta, intimem a requerente a se manifestar em cinco dias. Int./Dil. - ADV:
MARCO AURÉLIO PEREIRA DA SILVA (OAB 182938/SP)
Processo 1000633-64.2021.8.26.0549 - Carta Precatória Cível - Intimação (nº 1000439-88.2019.8.26.0111 - Vara Única do
Foro de Cajuru) - ribeiro, registrado civilmente como Lucinei Ribeiro - Marcelo Vitorino da Silva - Fls. 06: com senha desta carta
precatória, comunique-se ao juízo deprecante, aguarde-se por dez dias, e, nada sendo requerido, arquivem-se. Int./dil. - ADV:
LUCINEI RIBEIRO SILVA XAVIER FERREIRA (OAB 339466/SP)
Processo 1000666-54.2021.8.26.0549 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Exoneração - A.J.R. - A.C.M.R. - 1. Fls. 19/20:
ciente de que o Ministério Público não intervirá no feito. Anote-se. 2. No mais, diante da certidão de fls. 23, aguarde-se o prazo
de contestação. Int/Dil. - ADV: FABÍOLA MARIA GARCIA (OAB 334539/SP)
Processo 1000676-98.2021.8.26.0549 - Divórcio Consensual - Dissolução - O.C.S.O. - - M.E.O.R. - 1. Defiro os benefícios
da Assistência Judiciária Gratuita aos autores. Anote-se. 2. Observe-se e anote-se o segredo de justiça. 3. Dê-se vista ao
Ministério Público, para que se manifeste se intervirá no feito. Int. - ADV: VICENTE DE PAULA SILVA (OAB 229331/SP)
Processo 1000678-68.2021.8.26.0549 - Divórcio Consensual - Dissolução - R.A.C.C. - - C.A.C. - 1. Defiro os benefícios da
assistência judiciária gratuita às partes Anote-se. 2. Observe-se e anote-se o segredo de justiça e a intervenção do Ministério
Público. 3. Em análise a petição inicial, percebe-se que a parte autora não apresentou corretamente o valor da causa, uma
vez que estimou o valor meramente fiscal. O valor da causa nas ações de divórcio com partilha de bens deve corresponder
ao beneficio econômico perseguido na demanda pelas partes, assim entendido o valor do patrimônio partilhável, deduzidas
apenas as dívidas do ex-casal. No mesmo sentido: “VALOR DA CAUSA Ação de reconhecimento e dissolução de união estável.
Pleito de partilha de bens Valor da causa que deve corresponder ao proveito econômico visado Agravo desprovido. (TJSP,
A.I. 2034683-10.2015.8.26.0000, 1ª Câmara de Direito Privado , Rel. Des. Luiz Antonio de Godoy, Julgamento: 07/04/2015)”.
3. Assim, emende a parte autora a petição inicial, no prazo de 15 dias, para retificar o valor da causa (valor dos bens ativos,
menos valor das dívidas somado ao valor pretendido a titulo de alimentos). 4. No mesmo prazo, junte a parte autora, copia da
certidão de matricula ou documento idôneo, em relação à aquisição do terreno localizado no Empreendimento Jardim Itamaraty
III, quadra D, lote 116. 5. Sem prejuízo, dê-se vista ao Ministério Público, para manifestação. Int. - ADV: ANA CAROLINA ROLIM
BERTOCCO (OAB 328087/SP)
Processo 1000683-90.2021.8.26.0549 - Reconhecimento e Extinção de União Estável - Reconhecimento / Dissolução T.M.B.P. - - M.H.M.S. - M.D.S. - 1. Defiro a justiça gratuita à parte autora. Anote-se. 2. Anote-se e observe-se e anote-se o
segredo de justiça e a intervenção do Ministério Público. 3. Diante da separação fática das partes e da necessidade de mínima
regulamentação da situação do filho comum no curso desta demanda; defiro em parte a antecipação da tutela para: a) conceder
a guarda provisória do filho comum à autora da ação; b) fixar direito provisório de visitas do réu ao filho comum da forma
postulada na petição inicial (finais de semanas alternados, das 18 horas das sextas-feiras às 18 horas ,55*dos domingos); e
c) determinar que o réu pague alimentos provisórios ao filho Miguel Henrique Monteiro da Silva, no valor mensal de 50% do
salário mínimo nacional, com primeiro vencimento na data da citação do réu e demais vencimentos nos mesmos dias dos meses
subsequentes, mediante depósitos na conta bancária indicada na inicial (Banco Bradesco, agência 2417-1, conta corrente nº
0007816-6, de titularidade de Thamires Monteiro de Barros). 4. A ordem para o desconto e creditação dos alimentos diretamente
da fonte pagadora somente será realizada após a fixação definitiva dos alimentos. 5. Designe a serventia sessão de tentativa de
conciliação (a cargo do Setor de Conciliação desta comarca). 5.1. Após, cite-se o réu e intimem as partes, acerca da presente
decisão e para comparecimento na sessão de tentativa de conciliação; advertindo-se a todos de que o comparecimento é
obrigatório e pessoal, e advertindo-se o réu de que, caso não haja conciliação, o prazo de contestação é de 15 dias e será
contado imediatamente após a data da sessão de tentativa de conciliação; sob pena de revelia e confissão quanto aos fatos
narrados na petição inicial. 6. Oficiem à empregadora do réu (ACRO TRANSPORTES EIRELI, CNPJ 24.363.827/0001-28,
Rua Guanabara nº 156, Jd. Bela Vista, CEP 14150-000, Serrana/SP), para que encaminhe a este juízo, no prazo de cinco
dias, cópias dos três últimos comprovantes de vencimentos mensais do réu. 7. Intimem, inclusive o Ministério Público. - ADV:
EDUARDO DONIZETI VILAS BOAS BERTOCCO (OAB 130930/SP), ANA CAROLINA ROLIM BERTOCCO (OAB 328087/SP),
MARILIA VILAS BOAS FONSECA (OAB 414021/SP)
Processo 1000694-22.2021.8.26.0549 - Carta Precatória Cível - Liminar (nº 0000379-11.2021.8.26.0549 - Vara Única do
Foro de Cajuru) - D.P. - L.L.S. - Considerando que a presente precatória foi expedida por este Juízo, e destinada ao Juízo
da Comarca de Cajuru, SP.; e que erroneamente foi distribuída nesta comarca de Santa Rosa de Viterbo, por questão de
econômica e celeridade processual, determinado que a serventia proceda à redistribuição da presente deprecata à Vara Judicial
da Comarca de Cajuru, SP., para cumprimento. Dil. - ADV: CARLOS EDUARDO DIAS DA CRUZ (OAB 394253/SP)
Processo 1000698-59.2021.8.26.0549 - Procedimento Comum Cível - Revisão - M.L.P.T.M. - L.T.M. - 1. Corrija a serventia o
assunto da causa, para ação revisional de alimentos. 2. Defiro a justiça gratuita à parte autora. Anotem. 3. Anote-se e observese o segredo de justiça e a intervenção do Ministério Público. 4. Indefiro a antecipação da tutela, uma vez que não há prova
suficiente dos vencimentos atuais do alimentante, além de não haver elementos nos autos acerca de suas despesas e acerca do
pagamento de alimentos a outrem; sendo prematura a antecipação da tutela na espécie. 5. Oficiem ao Sr. Prefeito Municipal de
Cajuru/SP para que, no prazo de cinco dias, informe os três últimos vencimentos mensais do requerido. 6. Designo audiência de
tentativa de conciliação, oferecimento de contestação, instrução, debates e julgamento, para o dia 21 de setembro de 2021, às
16 horas. 7. Cite-se e intime-se o réu (por precatória) e intimem a parte autora (por mandado), com a observância do disposto
no art. 7º da Lei de Alimentos, bem como de que deverão as partes trazer à audiência até três testemunhas, independentemente
de intimação. A parte ré deve ser advertida a comparecer em audiência acompanhada de advogado de sua confiança, e de
que deverá a contestação ser apresentada antes da instalação da audiência; sob pena de revelia e confissão. 8. Nesta data,
requisitei, pelo Sisbajud, dados de saldos bancários do réu (protocolo Sisbajud nº 20210003095824). Certifique-se em cinco dias
úteis. 9. Certifique a serventia a existência de veículos automotores cadastrados no CPF do réu (pelo Renajud). 10. Intimem.
Ciência ao Ministério Público. - ADV: VITOR HUGO ZAIDEM MALUF (OAB 217811/SP)
Processo 1000698-59.2021.8.26.0549 - Procedimento Comum Cível - Revisão - M.L.P.T.M. - L.T.M. - NOTA DO CARTÓRIO:
Carta Precatória expedida para citação/intimação. A parte autora deverá providenciar sua distribuição, comprovando-se nos
autos, observando que a distribuição da carta precatória digital será feita por meio de peticionamento eletrônico obrigatório, em
PDF24, nos termos da Resolução 551/2011, tanto nos processos com justiça paga quanto nos processos com justiça gratuita.
Comunicado CG nº 2290/2016 (Protocolo CPA nº 2015/088481-SPI). Advogados conveniados (Nomeados pela OAB/SP) também
devem proceder ao peticionamento eletrônico conforme decidido pela Egregia Corregedoria no expediente n. 2015/088481. ADV: VITOR HUGO ZAIDEM MALUF (OAB 217811/SP)
Processo 1000699-44.2021.8.26.0549 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Renata Elisa Alexandre
- Gonçalo Alexandre - 1. Oficie-se ao Banco Bradesco, agência local, para que informe, no prazo de 10 dias, acerca de
eventual existência de saldo atual em conta bancária e de título de capitalização em nome do falecido Gonçalo Alexandre (CPF
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