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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 20 de julho de 2021 - Página 2912

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TJSP 20/07/2021 - Pág. 2912 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 20/07/2021 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 20 de julho de 2021

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIV - Edição 3322

2912

Processo 1008666-17.2019.8.26.0451 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Cooperativa de Crédito
Livre Admissão Centro Brasileira Ltda - Marc’ Pedras Ltda Me - - Paulo Sérgio José Maria - - Eliana Regina Rodrigues Jose
Maria - Vistos. Fls. 159/160: À serventia para atendimento ou, na impossibilidade, certificar. Int. (ciência da indisponibilidade
aprovada) - ADV: RODNEI VIEIRA LASMAR (OAB 19114/GO)
Processo 1009146-24.2021.8.26.0451 - Monitória - Prestação de Serviços - Instituto Educacional Piracicabano da Igreja
Metodista Em Recuperação Judicial - Bruna Paes Antunes - Vistos. O requerente não pode ser considerado carecedor de
recursos financeiros. Como é de conhecimento público, o requerente possui três campi e um colégio, com oferecimento de
diverso cursos de graduação e pós graduação, mediante cobrança de valores consideráveis. Além disso, apesar da alegada
dificuldade financeira, tem uma movimentação financeira considerável. O pedido de justiça gratuita deve ser indeferido. Pela
manutenção do indeferimento de concessão de justiça gratuita ao autor já houve vários pronunciamentos do Egrégio Tribunal
de Justiça de São Paulo: 2048334-07.2018.8.26.0000 - Classe/Assunto: Agravo de Instrumento / Estabelecimentos de Ensino
- Relator(a): Denise Andréa Martins Retamero - Comarca: Piracicaba - Órgão julgador: 24ª Câmara de Direito Privado - Data
do julgamento: 27/06/2019 - Data de publicação: 27/06/2019 - Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO DE EXECUÇÃO
DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL JUSTIÇA GRATUITA PESSOA JURÍDICA Alegação de hipossuficiência Situação não comprovada
Apesar de se qualificar como entidade filantrópica sem fins lucrativos, é a Agravante mantenedora de escola particular que
cobra mensalidade de aluno Ausência de demonstração de hipossuficiência Documentos unilaterais que não são suficientes
Comprovação nos autos de ajuizamento de inúmeras ações com recolhimento das custas Ademais, valor a ser recolhido é
ínfimo, que não abala o orçamento da Agravante Decisão mantida. Recurso improvido. 2074862-10.2020.8.26.0000 - Classe/
Assunto: Agravo de Instrumento / Estabelecimentos de Ensino - Relator(a): Mauro Conti Machado - Comarca: Piracicaba - Órgão
julgador: 16ª Câmara de Direito Privado - Data do julgamento: 26/09/2020 - Data de publicação: 26/09/2020 - Ementa: Justiça
Gratuita. Monitória. Indeferimento da gratuidade ao autor. Embora a atual norma processual tenha conferido nova roupagem ao
instituto da assistência judiciária gratuita, ao incorporá-lo em seus artigos 98 a 102, sua essência como norma de isenção ao
cumprimento da obrigação tributária - pois as custas são taxas -, em nada mudou. Necessidade de comprovação da situação
de miserabilidade alegada para a concessão do benefício, especialmente no caso de pessoa jurídica (Súmula 481 do STJ).
Inexistência nos autos de prova da insuficiência financeira do agravante em arcar com as custas do processo. Recurso a que
se nega provimento. Classe/Assunto: Agravo de Instrumento / Estabelecimentos de Ensino - Relator(a): Heraldo de Oliveira Comarca: Piracicaba - Órgão julgador: 13ª Câmara de Direito Privado - Data do julgamento: 06/11/2019 - Data de publicação:
07/11/2019 - Ementa: *AGRAVO DE INSTRUMENTO Justiça Gratuita Cobrança de prestação de serviços educacionais
Entidade assistencial sem fins lucrativos - Indeferimento Inconformismo Documentos anexados que não se mostram suficientes
para comprovar a momentânea incapacidade financeira em arcar com as custas processuais Ausência dos requisitos para a
concessão do benefício Decisão mantida Recurso não provido. Diante do exposto, revejo posicionamento anterior e indefiro o
pedido de concessão de justiça gratuita. Não é o caso também de diferimento do recolhimento das custas após a satisfação
do crédito, uma vez que não estamos diante de nenhuma das hipóteses previstas no artigo 5º da Lei Estadual nº 11.608/2003.
Por fim, o fato de se encontrar em recuperação judicial não o torna carecedor de recursos financeiros. Recolham-se as custas
iniciais no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção. Int. - ADV: TEREZINHA MARIA VARELA (OAB 226005/SP), DIEGO
ROBERTO JERONYMO (OAB 296142/SP)
Processo 1009236-32.2021.8.26.0451 - Procedimento Comum Cível - Direitos / Deveres do Condômino - Associação dos
Proprietários do Residencial Ágape - Adriele da Silva Lopes - Vistos. Deixo de designar audiência de conciliação prévia diante
da observação de que não há estrutura suficiente nesta comarca para o cumprimento do ato. A extensa pauta no CEJUSC, o
índice baixíssimo de conciliações frutíferas e a deficiência dos correios no cumprimento dos Ar’s geram a demora na tramitação
do feito e prejuízo às partes. Cite-se e intime-se a parte ré. O prazo para contestação, de 15 (quinze) dias (CPC, art. 335, caput),
será contado na forma do artigo 231 do CPC e incisos, conforme a forma da citação. Se a parte ré não ofertar contestação,
será considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (CPC, art. 344). Sendo
negativa a tentativa de localização da(s) parte(s) ré(s), fica deferido ao Requerente, a utilização dos meios “on line” disponíveis
para a localização, providenciando os recolhimentos das taxas pertinentes. Ficam as partes cientificadas de que, em caso de
mudança de endereço residencial ou profissional, ainda que em caráter temporário, o fato deverá ser comunicado ao Juízo da 1ª
Vara Cível Fórum local, sob pena de se presumirem válidas as intimações encaminhadas ao endereço anterior. Intime-se. - ADV:
VIVIANE ALVES SABBADIN (OAB 239495/SP)
Processo 1009236-32.2021.8.26.0451 - Procedimento Comum Cível - Direitos / Deveres do Condômino - Associação dos
Proprietários do Residencial Ágape - Adriele da Silva Lopes - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a presente Ação de
Cobrança que ASSOCIAÇÃO DOS PROPRIETÁRIOS DO RESIDENCIAL ÁGAPE move em face de ADRIELE DA SILVA LOPES,
para em consequência condená-lA ao pagamento das contribuições vencidas e as que se vencerem no curso da ação, com
correção monetária e juros moratórios a partir de cada vencimento, mais a multa moratória convencionada. A correção será pela
Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo e os juros moratórios serão os legais de 1% ao mês. Condeno-A, ainda, no
pagamento das custas e dos honorários de advogado, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor atualizado do débito. P. e
I. - ADV: VIVIANE ALVES SABBADIN (OAB 239495/SP)
Processo 1009269-56.2020.8.26.0451 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Fernanda Carolina
Ramos de Oliveira - Rps Engenharia Eirelli - - Residencial Florence Park Spe Ltda - Vistos. Recebo os embargos de declaração
de fls. 187/190. Realmente, houve a omissão apontada. Acolho os embargos para condenar as rés ao pagamento de custas e
honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação. Int. - ADV: GUILHERME HENRIQUE
DOMINGUES (OAB 407582/SP), EDUARDO MATTOS ALONSO (OAB 136144/SP), YARA REGINA ARAUJO RICHTER (OAB
372580/SP)
Processo 1009283-06.2021.8.26.0451 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Residencial
Piracicaba III - Maria Marcia Santos - Vistos. Ante os documentos juntados aos autos, defiro os benefícios da gratuidade judiciária
ao exequente. Anote-se. Cite(m)-se o(a)(s) executado(a)(s) para que, em 3 (três) dias corridos, contados da data da citação,
pague(m) o débito no valor de R$ 10.846,27 , corrigido até a data do efetivo pagamento. Arbitro honorários advocatícios em dez
por cento (10%) do valor da execução, reduzidos a 5% (cinco por cento) caso ocorra o pagamento integral no prazo acima de 3
(três) dias a contar da citação. O(A)(s) executado(a)(s) poderá(ão) requerer o pagamento parcelado (necessariamente por meio
de advogado) no prazo de 15 (quinze) dias úteis, efetuando de imediato, nesse prazo de quinze dias úteis, o depósito de trinta
por cento (30%) do valor da execução, incluindo custas e honorários de advogado de dez por cento (10%) sobre a totalidade da
dívida, quitando o restante em até seis (06) parcelas iguais mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% ao mês.
Caso deixe de pagar alguma dessas parcelas, incidirá multa de dez por cento (10%) sobre o saldo devedor. Caso queira(m)
defender-se, opor-se à execução, o(a)(s) executado(a)(s) poderá(ão), independentemente de penhora, também no prazo de
quinze (15) dias úteis, apresentar embargos à execução, necessariamente por meio de advogado. O prazo de quinze dias úteis,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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