TJSP 20/07/2021 - Pág. 3487 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 20 de julho de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XIV - Edição 3322
3487
litispendência ou da coisa julgada necessária é a identidade dos três elementos: partes, causa de pedir e pedido, bem como a
ocorrência do trânsito em julgado da sentença, no tocante à coisa julgada. Nestes termos, os parágrafos do art. 337, do CPC: (...)
§ 1º Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada. § 2º Uma ação é idêntica a
outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. ... § 4º Há coisa julgada quando se repete
ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado. (...) - grifei. No caso em tela, em que pese a identidade de partes,
a causa de pedir - mais abrangente nesta demanda e o pedido não guardam identidade com a ação de exigir contas (autos nº
1002250-93.2019.8.26.0625), não havendo falar em litispendência ou coisa julgada. Tampouco se verifica os efeitos preclusivos
dos fundamentos de defesa cabíveis a ora autora nos autos nº 1002250-93.2019.8.26.0625, tendo em vista a inviabilidade
de revisão de cláusulas contratuais em sede de ação de prestação de contas, em virtude da incompatibilidade entre os ritos
(especial e comum). Neste sentido, já se posicionou o STJ ao fixar a tese de impossibilidade de revisão de cláusulas contratuais
em ação de prestação de contas, nos termos do Recurso Especial nº 1.497.831/PR, julgado sob o rito recursos repetitivos.
Sendo assim, inviável o acolhimento da preliminar. Dos fatos controvertidos e da prova. A questão objeto da lide refere-se
à ocorrência de novação das cláusulas do contrato de fls. 38/40 em relação à contraprestação da autora à ré pelos serviços
prestados, no qual se passou a pagar tão somente o valor fixo em quantia elevada, afastando-se da obrigação o percentual
(30%) sobre o lucro líquido das obras contratadas. Estes são os pontos controvertidos, cuja prova competirá ao autor (art. 373,
I, CPC). Nesse passo, anoto que o Código de Processo Civil de 2015 adotou sistema de racionalização prévia para a instalação
da fase de instrução que vai além da ideia de singela ordenação, dispondo sobre o dever-poder da jurisdição de nessa etapa
efetivamente organizar o processo: 1) deliberando sobre o afastamento de questões processuais que poderiam determinar a
extinção anormal ou a invalidade de atos cometidos e 2) organizando as atividades que devam ser praticadas sob ônus dos
sujeitos processuais: 2.a) definindo as questões de fato (e não meramente conceituais, como culpa, obrigação, etc..) que serão
objeto de prova; 2.b) demarcando os meios de prova pertinentes e 2.c) estabelecendo a distribuição dos ônus da execução
da prova. Mas o novo estatuto foi além: fiel à linha mestra de real participação das partes na formação da decisão, preconiza
a viabilidade de saneamento cooperativo (art. 357, § 3º) que se concretiza como a possibilidade de intervenção cooperativa
dos sujeitos processuais tendentes ao esclarecimento de eventuais pontos ainda pouco claros, assim como do interesse na
execução de prova e disponibilidade de meios para tanto. Essa cooperação não se dá necessariamente em audiência, seja
porque a designação de data para realização do ato pode retardar o andamento do processo em detrimento do ideal de duração
razoável seja porque não é incompatível com a já arraigada sistemática de especificação de provas, essa ainda preservada
no novo estatuto (art. 348). Com isso em mente e considerando os pontos controvertidos já acima fixados, faculto às partes
que em 15 (quinze) dias especifiquem os meios que pretendem utilizar para sua comprovação, bem assim eventuais fatos que
também reputam ainda sujeitos à prova. No silêncio, considerará o Juízo que não há interesse em execução de qualquer outro
além dos já entranhados. Alerto que protestos meramente genéricos equivalem ao nada, mesmo porque é necessário que o
requerimento de provas seja especificado e justificado. A parte indicará quais meios de prova pretende e quais os pontos de fato
a demonstrar mediante cada um deles (CÂNDIDO RANGEL DINAMARCO, Instituições de Direito Processual Civil, 6ª ed., vol. III,
Malheiros, p. 578-579). E mais: O requerimento de provas divide-se em duas fases: na primeira, vale o protesto genérico para
futura especificação probatória (CPC, Art. 282, VI); na segunda, após a eventual contestação, o Juiz chama à especificação das
provas, que será guiada pelos pontos controvertidos na defesa (CPC, Art. 324). O silêncio da parte, em responder ao despacho
de especificação de provas faz precluir do direito à produção probatória, implicando desistência do pedido genérico formulado
na inicial (STJ, REsp. nº 329.034/MG, 3ª Turma, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros). Registra-se que em manifestando
qualquer das partes interesse em inquirição de testemunhas, toca-lhe não apenas apontar precisamente o fato probando como
também desde logo apresentar o respectivo rol (CPC, artigo 357, §5º), sob cominação de preclusão. Int. - ADV: FERNANDA
FROIS FARIA (OAB 138093/SP), RICARDO MRAD (OAB 208158/SP), RAFAEL GASPAR HOFFMANN (OAB 335171/SP)
Processo 1012404-39.2020.8.26.0625 - Procedimento Comum Cível - Perdas e Danos - Trakmaq Peças e Serviços para
Tratores Ltda Epp - Cerâmica Industrial de Taubaté Ltda. - Vistos. Tendo em vista a satisfação da obrigação pela parte devedora
(conforme manifestação da parte credora à fl. 279), julgo extinto o processo, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de
Processo Civil, sem prejuízo da resolução do mérito por ocasião da decisão de fl. 276. Nada obstante, fica a parte devedora
intimada a recolher, no prazo de 5 dias, a taxa judiciária devida (inciso III do artigo 4º da Lei Estadual nº 11.608/03), no valor
de R$ 145,45 (quantia essa equivalente a 5 UFESP, nos termos do parágrafo 1º do inciso III do artigo 4º da Lei Estadual nº
11.608/03), utilizando para tanto a guia DARE-SP - código 230-6. No silêncio, intime-se a parte devedora pessoalmente (via
postal) para que efetue o pagamento do valor referido no parágrafo acima, anotando-se que decorridos 60 dias de sua intimação
sem que ocorra a satisfação (conforme estabelecido no §2º do artigo 1.098 das NSCGJ) deverá a serventia providenciar a
inclusão do débito no Sistema da Dívida Ativa DAS (Decreto Estadual nº 61.141/2015; Ofício PR-3.G.RSR nº 140/2016), devendo
para tanto a serventia, nos termos do Comunicado Conjunto nº 1303/2019 (CPA Nº 2013/123271 2017/42290), emitir certidão
de inscrição do(a)(s) devedor(es) na dívida ativa utilizando para tanto o modelo nº 505265 da categoria “2-Certidões” e realizar
oportunamente os procedimentos previstos no referido comunicado, o que fica desde já determinado. Por fim, após o trânsito
em julgado e o cumprimento do acima determinado, arquive-se o processo com a respectiva baixa (a qual também deverá ser
providenciada nos autos onde tramitou a fase de conhecimento), ficando desde logo autorizado o cancelamento pela serventia
de eventual(is) constrição(ões) e bloqueio(s) realizado(s) por este juízo por meio do procedimento necessário para tanto DESDE
QUE HAJA REQUERIMENTO EXPRESSO DA PARTE INTERESSADA NO QUAL NECESSARIAMENTE DEVERÁ(ÃO) SER
INFORMADA(S) A(S) CONSTRIÇÃO(ÕES) A SER(EM) LEVANTADA(S) COM A INDICAÇÃO DAS FOLHAS DOS AUTOS ONDE
SE REALIZOU(ARAM) O(S) ATO(S) CONSTRITIVO(S). Publique-se, registre-se, intimem-se e cumpra-se. - ADV: SILMARA
APARECIDA PALMA (OAB 127978/SP), PAULO IVO DA SILVA LOPES (OAB 315760/SP), DIOGO RODRIGUES DE FARIA (OAB
371771/SP)
Processo 1012567-19.2020.8.26.0625 - Execução de Título Extrajudicial - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
- T.C.I. - J.A.P.N. e outro - Vistos. Inicialmente, dê-se ciência às partes do documento juntado a fls. 255/258. No mais, indefiro
o pedido de fls. 254, porque o Sistema ARISP não permite a penhora sobre direitos, assim, deve o exequente se valer do ofício
expedido a fls. 219, para satisfação do seu pedido. No mais, aguarde-se conforme determinado na decisão de fls. 247. Intimemse. - ADV: MICHELE DE OLIVEIRA SILVA (OAB 284702/SP), ELOIZE ZOCCHIO LOPES (OAB 288521/SP)
Processo 1015807-50.2019.8.26.0625 - Procedimento Comum Cível - Dissolução - Jose Vicente Rumich da Silva Costa
- Maria Aparecida de Jesus Costa Pereira - Vistos. 1. Tendo em vista a manifestação da parte autora às fls. 180/181 e não
se verificando insurgência da parte contrária em relação à intenção de desistência, homologo na forma da lei o pedido de
desistência formulado em relação aos pedidos de extinção de condomínio e alienação judicial do imóvel e, em consequência,
JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, em relação a tais pedidos, nos termos do artigo 485, inciso VIII, do
Código de Processo Civil. Nada obstante, com fundamento no artigo 90, do Código de Processo Civil, condeno a parte autora
ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários do patrono da parte adversa, estes fixados em R$1.045,00 (um
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