TJSP 20/07/2021 - Pág. 531 - Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 20 de julho de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XIV - Edição 3322
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de suas atividades, e, em havendo obrigações pendentes, resta evidente a fraude em relação aos credores, com a presunção
de que houve abuso da personalidade da pessoa jurídica, decorrente de confusão patrimonial, na medida em que inexiste
qualquer patrimônio em nome da parte executada, que notadamente fora absorvido pela sua única titular. Nestes termos, a
personalidade jurídica não deve servir de véu protetor a inadimplentes, sendo de rigor o ACOLHIMENTO do presente incidente
de desconsideração da personalidade jurídica. Retifiquem-se autuação e registros, inclusive no Serviço de Distribuição para
inclusão de VANESSA CARVALHO SOARES E ALVES, domiciliada à rua São Pedro, 50 , Porto Seguro/BA, nos autos do
Cumprimento de Sentença nº 0010872-70.2020.8.26.0100. Intime-se. - ADV: JOSE MARIA SOARES MENICONI (OAB 77932/
SP), TAINA PASSOS CHIAMARELLI (OAB 428829/SP), NATHALIA SOUZA PINESSO (OAB 336678/SP)
Processo 0044556-83.2020.8.26.0100 (processo principal 1125827-73.2015.8.26.0100) - Cumprimento de sentença Produto Impróprio - Felippe Mirkiewiez dos Santos - Sucos do Brasil S/A - Vistos. Cota de fls.150/153: informe a executada o
quanto requerido pelo Ministério Público. Oficie-se ao MM. Juízo da Recuperação Judicial na forma requerida, providenciando a
Serventia o necessário. Int. - ADV: ASSURAMAYA KUTHUMI MEICHIZEDEK NICOLIA DOS ANJOS (OAB 317431/SP), CAMILA
MARQUES MARTINS (OAB 15249/CE), NICOLIA DOS ANJOS SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (OAB 20886/SP)
Processo 0047899-87.2020.8.26.0100 (processo principal 1094872-20.2019.8.26.0100) - Cumprimento de sentença Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - BANCO ITAUCARD S/A - Gildete Miranda dos Santos - Vistos. Manifeste-se
a parte exequente em termos de prosseguimento, no prazo de quinze dias, indicando bens ou requerendo o que de direito.
No silêncio, fica determinada desde já a suspensão do processo, nos termos do artigo 921, do Código de Processo Civil,
aguardando-se nova manifestação em arquivo. Int. - ADV: VAINE CINEIA LUCIANO GOMES (OAB 121262/SP), LUCAS DE
MELLO RIBEIRO (OAB 205306/SP), FABIOLA STAURENGHI (OAB 195525/SP)
Processo 0053537-09.2017.8.26.0100 (processo principal 0173992-18.2008.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Assunto
não Especificado - Maria de Lourdes Ribeiro Aguiar - Jorge Augusto Fonseca - Vistos. Procedi ao bloqueio junto ao SISBAJUD,
bem como a transferência dos valores constritos, liberando os valores irrisórios, insuficientes para satisfazer sequer os custos
operacionais do sistema, obtendo o total de R$ 683,57. Converto o bloqueio em penhora, servindo o extrato como termo,
independentemente de outra formalidade. Fica(m) intimado(s) o(s) executado(s) do prazo de cinco dias para apresentação de
eventual impugnação, nos termos do artigo 854, §3º do Código de Processo Civil. Int. - ADV: OSWALDO GALVAO ANDERSON
JUNIOR (OAB 44701/SP), OSWALDO GALVÃO ANDERSON NETO (OAB 248587/SP), SANDRO RIBEIRO CINTRA (OAB
211874/SP)
Processo 0057870-33.2019.8.26.0100 (processo principal 1001708-75.2017.8.26.0001) - Cumprimento de sentença Contratos Bancários - B. - C.A.S. - - S.A.S. - Vistos. Fls. 133: Possível as realização e avaliação do berm imóvel através de
ofícial de justiça. Todavia, prematuro o pleito conquanto sequer houve o decurso de prazo da publicação de fls. 132. Fls. 134:
Não vislumbrando qualquer prejuízo à parte adversa, defiro desde já a averbação da penhora pelo sistema ARISP. Fls. 135:
Defiro a expedição de ofício conforme requerido, notadamente para que seja informado a este juízo a existência e eventuais
débitos fiscais referentes ao imóvel apartamento residencial de nº B.22, localizado no 2º andar, do bloco 14 do Condomínio
Bahia, à Rua B.2, nº 85, descrito na matrícula 26.723 do 1º Cartório de Registro de Imóveis de Guarulhos, ressalvando que
a presente decisão servirá como ofício a ser endereçada à Prefeitura do Município de Guarulhos - SP com encaminhamento
a cargo do patrono do peticionante Banco do Brasil S/A, CPF/CNPJ 00.000.000/0001-91, devendo ser instruída com cópia da
petição supramencionada e com os dados do(s) requerido(s), devendo, ainda, ser comprovado seu encaminhamento em 5
dias. As respostas dos ofícios deverão ser entregues DIRETAMENTE ao patrono da requerente. Intime-se. - ADV: JONATHAN
CAMILO SARAGOSSA (OAB 256967/SP), ROGERIO ZAMPIER NICOLA (OAB 242436/SP), PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS
REIS (OAB 23134/SP), MARCELO LEANDRO DOS SANTOS (OAB 352353/SP), RENATA CAMPOS Y CAMPOS (OAB 290337/
SP)
Processo 0059298-84.2018.8.26.0100 (processo principal 1067514-56.2014.8.26.0100) - Cumprimento Provisório de
Decisão - Compra e Venda - Hellen Cristina Duarte Medrado - UNIESP - União das Instituições Educacionais do Estado de São
Paulo LTDA - Vistos. Providencie a parte interessada o recolhimento das custas pertinentes ao desarquivamento dos autos,
nos termos da Lei 16.897/2018, que dá nova redação ao inciso X do parágrafo único do artigo 2º da lei nº 11.608/ 2003: X - a
despesa com o desarquivamento de processo físico ou digital no Arquivo Geral do Tribunal ou em empresa terceirizada é fixada
em 1,212 Unidade Fiscal do Estado de São Paulo (UFESP). Recolhimento em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal
- FEDT. Código 206-2. Na inércia, mantenham-se os autos no arquivo. Int. - ADV: SÂMIA COSTA BERGAMASCO (OAB 270200/
SP), HELLEN CRISTINA DUARTE MEDRADO (OAB 277903/SP)
Processo 0067483-14.2018.8.26.0100 (processo principal 1074415-35.2017.8.26.0100) - Cumprimento de sentença Prestação de Serviços - L.N.G. - A.A.S.E.E.E. - Vistos. Fls. 548: Defiro o prazo requerido de 30 (trinta) dias. Intime-se. - ADV:
LEANDRO IGOR PAULELLI DOS SANTOS (OAB 312239/SP)
Processo 0086842-47.2018.8.26.0100 (processo principal 0202067-62.2011.8.26.0100) - Cumprimento de sentença Pagamento - AMC Serviços Educacionais Ltda. - Flavia Muller Caravellas Breda - Vistos. Trata-se de ação Cumprimento de
sentença movida por AMC Serviços Educacionais Ltda. contra Flavia Muller Caravellas Breda. No curso da demanda, sobreveio
notícia da celebração de acordo entre as partes, devidamente cumprido, conforme manifestação do exequente às fls. 51. Assim,
ante a satisfação da obrigação, JULGO EXTINTA a execução em trâmite, com fundamento no art. 924, inc. II, do Código de
Processo Civil. Com o trânsito em julgado desta sentença arquivem-se os autos. P.R.I. - ADV: MARCOS LUIZ DE MELO (OAB
80266/SP), HELIO VICENTE DOS SANTOS (OAB 141484/SP)
Processo 0200173-17.2012.8.26.0100 (583.00.2012.200173) - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Imóvel - A.P.E.
- - E.V.R.A.T. - W.W.S.C. - - A.C.O. - - M.C.O. - - C.A.C.O. - Vistos. Fls. 783/784: Aguarde-se a vinda da resposta das demais
pesquisas. Sem prejuízo, necessária a confirmação da exitência do contrato locatício havido entre as partes. Assim, defiro a
expedição de ofício conforme requerido, notadamente para que seja informado a este juízo acerca da existência de contrato
locatício, bem como suas condições, referentes a Carlos Alberto Costa de Oliveira, CPF/CNPJ 042.341.578-64 , ressalvando
que a presente decisão servirá como ofício a ser endereçada ao MIL PUBLICITA LTDA. CNPJ/MF n.º 03.759.465/0001-19, com
encaminhamento a cargo do patrono do peticionante, devendo ser instruída com cópia da petição supramencionada e com os
dados do(s) requerido(s), devendo, ainda, ser comprovado seu encaminhamento em 5 dias. As respostas dos ofícios deverão
ser entregues DIRETAMENTE ao patrono da requerente. Intime-se. - ADV: FRANCISCO CARLOS COLLET E SILVA (OAB
62810/SP), RODRIGO BENEVIDES DE CARVALHO (OAB 139494/SP), RENATO PIRES DE CAMPOS SORMANI (OAB 298513/
SP), WELESSON JOSE REUTERS DE FREITAS (OAB 160641/SP), ALEX ARAUJO TERRAS GONÇALVES (OAB 242150/SP),
VANESSA SOARES DA COSTA (OAB 255890/SP), LUIZ CESAR AGUIRRE D’OTTAVIANO (OAB 98288/SP)
Processo 1000872-04.2019.8.26.0011 - Procedimento Comum Cível - Reajuste contratual - Sergio de Luca - - Eloiza Helena
Altieri de Luca - BRADESCO SAÚDE S/A - Vistos. Trata-se de ação Procedimento Comum Cível movida por Sergio de Luca
e Eloiza Helena Altieri de Luca contra BRADESCO SAÚDE S/A. No curso da demanda, sobreveio notícia da realização de
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