TJSP 21/07/2021 - Pág. 1355 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 21 de julho de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XIV - Edição 3323
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e 54 da Lei 9.099/95, e o disposto nos artigos 698, inc. IV, e 1.093 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça
do Estado de São Paulo, e Provimentos nº 833/2004 e nº 2.195/2014. Incumbe à própria parte interessada efetuar o cálculo do
valor correto do preparo, ficando a serventia dispensada da indicação do montante devido ante a revogação do art. 1.096 das
Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça pelo Provimento CG nº 17/2016 (vide Comunicado CG nº 916/2016 DJE
23/06/16, p. 09). Ficam as partes cientes e advertidas de que os prazos processuais serão contados da citação, intimação ou
ciência do ato respectivo, e não da juntada aos autos do mandado, aviso de recebimento ou carta precatória, nos moldes do
Enunciado nº 10 do Conselho Supervisor do Sistema de Juizados Especiais do E. TJSP, não se aplicando, portanto, as regras
gerais do art. 231 do Novo Código de Processo Civil. P.R.I. - ADV: CARLOS ALEXANDRE DE OLIVEIRA RIBEIRO (OAB 276761/
SP), LUIZ GUSTAVO TORTOL (OAB 288807/SP), ANDRÉ LUIZ DE SOUZA HERNANDEZ (OAB 337220/SP)
Processo 0001362-83.2021.8.26.0072 (processo principal 0000314-26.2020.8.26.0072) - Cumprimento de sentença Liquidação / Cumprimento / Execução - DAVI FONZAR DOS SANTOS - TATIANA FERNANDES SCANDAROLLI - Certifico e dou
fé que nos termos do artigo 203, § 4º, do CPC e artigos 195 e 196 das NSCGJ, foi realizada ordem de bloqueio de valores perante
o sistema BacenJud, para eventual bloqueio de ativos financeiros. Nesta data, verificou-se o cumprimento da ordem expedida
e constatou-se que houve bloqueio de valor parcial do débito, tendo sido requisitado a transferência para conta judicial junto ao
Banco do Brasil S/A, agência 6571, conforme documento retro. Certifico que não lavrei o auto de penhora, bem como não houve
a nomeação de depositário, por se tratar de conta judicial. Certifico mais e finalmente que, fica o(a) executado(a) intimado(a)
para querendo, apresentar embargos, no prazo de 15 (quinze) dias, se representado(a) por advogado e não sendo, intime-seo(a) para tanto. Nada Mais. - ADV: LUIS ALBERTO APARECIDO JOIA (OAB 264312/SP), CARLOS MAURICIO NOGUEIRA DE
CASTRO (OAB 407175/SP)
Processo 0001375-82.2021.8.26.0072 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - ITALO
ITAGIBA CARMINATI DE ABREU ME - Radio Nova Bebedouro Ltda ME - Ante o exposto, julgo PROCEDENTE a ação para
condenar a requerida a pagar em favor da parte autora a quantia de R$ 1.828,75 (hum mil, oitocentos e vinte e oito reais
e setenta e cinco centavos) a título de danos materiais, corrigida monetariamente a partir da data da propositura da ação e
acrescida de juros de mora a partir da citação, extinguindo o feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I,
do Novo Código de Processo Civil. Deixo de condenar as partes no pagamento de custas e honorários advocatícios, porquanto
incabíveis, a teor do art. 55 da Lei 9.099/95. O preparo corresponde a todos os seguintes valores: a) 01% sobre o valor da causa
ou o valor mínimo correspondente a 05 UFESPs; b) 04% sobre o valor da condenação (em caso de procedência total ou parcial),
ou sobre o valor da causa (no caso de improcedência), sempre respeitado o mínimo correspondente a 05 UFESPs; c) porte
de remessa e retorno (um para cada mídia digital que integra os autos), nos termos do art. 4º, incisos I e II e §§ 1º e 4º, da Lei
Estadual nº 11.608/2003 (com a redação dada pela Lei nº 15.855/2015), c.c. artigos 42 e 54 da Lei 9.099/95, e o disposto nos
artigos 698, inc. IV, e 1.093 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo, e Provimentos nº
833/2004 e nº 2.195/2014. Incumbe à própria parte interessada efetuar o cálculo do valor correto do preparo, ficando a serventia
dispensada da indicação do montante devido ante a revogação do art. 1.096 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral
da Justiça pelo Provimento CG nº 17/2016 (vide Comunicado CG nº 916/2016 DJE 23/06/16, p. 09). Ficam as partes cientes e
advertidas de que os prazos processuais serão contados da citação, intimação ou ciência do ato respectivo, e não da juntada
aos autos do mandado, aviso de recebimento ou carta precatória, nos moldes do Enunciado nº 10 do Conselho Supervisor do
Sistema de Juizados Especiais do E. TJSP, não se aplicando, portanto, as regras gerais do art. 231 do Novo Código de Processo
Civil. P.R.I. - ADV: HERCULES HORTAL PIFFER (OAB 205890/SP)
Processo 0002801-66.2020.8.26.0072 (processo principal 0002031-73.2020.8.26.0072) - Cumprimento de sentença Liquidação / Cumprimento / Execução - RAFAEL DE FREITAS - Deoberto Paulino da Silva - Vistos. Manifeste-se o requerente
sobre a proposta de acordo veiculada pelo réu a fl. 63. Prazo: 05 (cinco) dias. Int. - ADV: FERNANDO RICARDO CORRÊA (OAB
207304/SP)
Juizado Especial Criminal
JUÍZO DE DIREITO DA VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL
JUIZ(A) DE DIREITO HERMANO FLÁVIO MONTANINI DE CASTRO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ANTONIO MARCOS RIGO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0573/2021
Processo 0005254-39.2017.8.26.0072 - Termo Circunstanciado - Ameaça - J.P. - P.C.M. - - R.S. - R.B.M. - - G.S.A. - Ante o
exposto, JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE do réu ROBERTO SOARES, qualificado nos autos, pela prescrição da pretensão
punitiva estatal, com fundamento no art. 107, inc. IV, do CP. Ciência ao Ministério Público. Arquive-se, com as anotações e
cautelas de praxe. P.R.I.C. Bebedouro, 19 de julho de 2021. - ADV: CLIBAS AUGUSTO PERRONE (OAB 179127/SP)
Processo 1500619-67.2019.8.26.0072 - Termo Circunstanciado - Crimes de Trânsito - J.P. - I.L.L. - - T.L.C. - C. - - I.L.L.
- Vistos. 1.Retire-se do sistema eventual sigilo dos autos, alterando-se também sua classe processual. 2.Com fundamento
no artigo 89 da Lei 9.099/95, designo audiência para o dia 18 de agosto de 2021, às 14:10 horas, oportunidade em que será
dada a palavra ao defensor para responder à acusação. Após, se o caso, será formulada proposta de suspensão condicional
do processo, sendo que as testemunhas serão ouvidas, em outra oportunidade, se necessário. 3.Em razão das restrições
de acesso de pessoas aos prédios dos fóruns por causa da Pandemia do COVID-19, a audiência será realizada por meio de
videoconferência, utilizando a ferramenta MICROSOFT TEAMS, via computador ou smartphone. 4. O equipamento necessário
para participar da audiência é um computador com browser (navegador de internet), câmera, microfone e caixas de som ou um
smartphone com câmera, microfone e alto-falante, recursos que estão disponíveis em todos os smartphones. 5. Além disso, o
computador ou smartphone deverá estar conectado à internet. 6. Caso a participação seja por computador, não há necessidade
de instalar nenhum software ou aplicativo, pois basta a existência de um navegador (por exemplo: Internet Explorer, Chrome,
Firefox, Safári, entre outros). 7. Caso seja por smartphone, a parte deverá providenciar previamente a instalação do app
Microsoft Teams, disponível para Android e IOS de forma gratuita. 8. Oportunamente, o servidor responsável pelo cumprimento
do feito providenciará o agendamento da audiência no sistema, com posterior encaminhamento de e-mail (e mensagem de
WhatsApp, se possível) aos participantes, com o link de acesso à audiência virtual. 9. No dia e horário agendados, todas as
partes e advogados deverão ingressar na audiência virtual pelo link informado, com vídeo e áudio habilitados, inclusive o
magistrado e o servidor que iniciará a gravação da audiência. 10. Como primeiro ato da audiência, os participantes deverão
exibir documento de identificação pessoal original com foto. 11.Expeça-se mandado de citação e intimação da denunciada e do
advogado dativo, devendo o Oficial de Justiça incumbido do cumprimento colher os dados relativos ao seus e-mails pessoais
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º