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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 21 de julho de 2021 - Página 1724

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TJSP 21/07/2021 - Pág. 1724 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 21/07/2021 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 21 de julho de 2021

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIV - Edição 3323

1724

da Lei n. 9.494/07, a partir da citação, apurando-se o valor do débito em fase de liquidação de sentença. Com o trânsito em
julgado, oficie-se para apostilamento no assentamento funcional do autor. Deixo de estabelecer condenação nesta fase, a teor
do disposto art. 55 da Lei 9.099/95. P.I.C - ADV: TACIANA JUSFREDO PINTO CARRICONDO (OAB 243615/SP)
Processo 1000249-65.2020.8.26.0346 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Gratificação Incorporada / Quintos e
Décimos / VPNI - José Roberto Mattos - Trata-se de ação por meio da qual o autor almeja o reconhecimento do direito à
incorporação de décimos, nos termos do art. 133 da Constituição Federal. Aduz que é titular do cargo de agente de segurança
penitenciária, mas está designado como Diretor Técnico III e em 13/11/2019 completou 365 dias (fls 03), motivo pelo qual faz
jus a incorporação de 01 décimo. Ocorre que o art. 133 da Constituição Federal foi revogado. Conforme art. 2, da Emenda
Constitucional nº 49, de 05/03/2020, “fica revogado o artigo 133 da Constituição do Estado de São Paulo, assegurada a concessão
das incorporações que, na data da promulgação da Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019, tenham cumprido
os requisitos temporais e normativos previstos na legislação então vigente”. Sendo assim, o direito à incorporação de décimos
vigorou até 12 de novembro de 2019. E, neste dia, a parte autora ainda não tinha completado o interstício mínimo necessário
para a incorporação dos décimos, conforme sua narrativa na petição inicial, em que informa que completou os 365 dias no dia
13/11/2019. Inclusive, foi em razão deste motivo que houve o indeferimento administrativo, conforme documento de fls. 41.
Sendo assim a atuação do órgão administrativo que analisou o requerimento do autor pautou-se no ordenamento jurídico em
vigor. Sendo assim, JULGO IMPROCEDENTE o pedido contido na inicial, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC. - ADV:
TACIANA JUSFREDO PINTO CARRICONDO (OAB 243615/SP)
Processo 1000255-43.2018.8.26.0346 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Acidente de Trânsito - Alan Gomes dos
Santos - - Reginaldo Jose dos Santos - Mayara Souza de Oliveira - Vistos. Em que pese todos os esforços da parte autora para
tentativa de citação da requerida, ainda não há como reputar citada a ré, haja vista que não é prevista a citação por e-mail em
nosso ordenamento jurídico. Apesar das inúmeras tentativas de citação, o fato da ré se mudar constantemente tem dificultado
sua integração à relação processual. Sendo assim, diante de todas as tentativas infrutíferas de citação, seria possível a citação
por edital. Ocorre que tal modalidade de citação não é permitida nos juizado especiais. Desse modo, concedo o prazo de 15 dias
para que a parte autora se manifeste a respeito da remessa do processo ao juízo comum e em caso negativo, que apresente o
endereço atualizado da ré. Caso seja apresentado o endereço da ré, determino que seja procedida sua citação para responder
a demanda, dentro do prazo de 15 dias, dispensando-se a realização de audiência de conciliação. Int. - ADV: GRAZIELLE
FERNANDES DOS REIS (OAB 83348/PR)
Processo 1000292-65.2021.8.26.0346 - Procedimento do Juizado Especial Cível - DIREITO CIVIL - Paulo Ribeiro Brandao
- Vistos Fls. 118/122 Manifeste-se o autor no prazo de 10 dias. Intime-se. - ADV: WAGNER APARECIDO DA COSTA ALECRIM
(OAB 169842/SP), DIOMARA TEIXEIRA LIMA ALECRIM (OAB 322751/SP)
Processo 1000461-52.2021.8.26.0346 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Títulos de Crédito - Jp - A Casa da
Construção Ltda. - Epp - tos. Expeça-se mandado de citação do devedor do inteiro teor da petição inicial e, para pagar a dívida
no prazo de 3 (três) dias nos artigos 829 do Código de Processo Civil. Anoto ainda, que não encontrando-se bens passíveis
de penhora, deverá o oficial de justiça cumprir o § 1º do artigo 835 do Código de Processo Civil. Intime-se. - ADV: SERGIO
RICARDO STUANI (OAB 202487/SP)
Processo 1000465-26.2020.8.26.0346 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Paulo Henrique da Silva - V. Fl. 35
Certifique-se a serventia o prazo de embargos. Após, expeça-se mandado de levantamento eletrônico, do bloqueio realizado as
fls.31 no valor de R$ 213,02 e seus dividendos, em favor do exequente. Para viabilizar o levantamento, deverá o advogado da
parte credora, acessar a página http://www.Tjsp.Jus.br/indicesTaxasjudiciais/DespesasProcessuais - ORIENTAÇÕES GERAIS
Formulário de MLE Mandado de Levantamento Eletrônico), proceder o preenchimento do formulário disponibilizado no endereço
acima, tudo em conformidade com o COMUNICADO CONJUNTO Nº 749/2019, publicado no DJE em 19 de junho de 2019 na
página 02. Após o levantamento, tornem-me os autos conclusos para deliberação. Intime-se - ADV: FABIANO VICENTE DA
SILVA (OAB 358896/SP)
Processo 1000541-50.2020.8.26.0346 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenizações Regulares - Luana de
Lima Campos - Vistos. Suspendo, a tramitação destes autos de conhecimento pelo prazo de 180 dias. O advogado do credor
protocolou cumprimento de sentença, feito nº 0000482-45.2021.8.26.0346 (dependentes). Proceda a movimentação adequada
no sistema SAJ-PG5, encaminhando para a fila do fluxo”ag. Decurso de prazo”. Intime-se. - ADV: MANOEL RODRIGUES DE
OLIVEIRA JUNIOR (OAB 302550/SP)
Processo 1000559-37.2021.8.26.0346 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Maycon
Sulivan Silva Nunes - TELEFONICA BRASIL S.A. - “Deverá o o autor manifestar-se, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre o teor
da petição informando o cumprimento da liminar e documentos de fls.29/31 e, no mesmo prazo, manifestar-se em réplica à
contestação.” - ADV: CAMILA RAMOS DOS SANTOS (OAB 405794/SP), KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB 178033/SP)
Processo 1000610-48.2021.8.26.0346 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Pagamento Indevido - Joana Oliveira
Cana Verde - Vistos Fl. 71 Ante a concordância da parte autora, proceda-se a redistribuição da ação a Justiça Comum. Remetase sós autos ao cartório distribuidor para as providencias de praxe. Intime-se. - ADV: FABIANA RIBEIRO DE SOUZA (OAB
434669/SP)
Processo 1000628-69.2021.8.26.0346 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Requisitos - Dejanira Maria da Conceição
- Fazenda Pública do Estado de São Paulo e outro - Vistos. Dejanira Maria da Conceição ajuizou a presente ação de
conhecimento, com pedido de imposição de obrigação de fazer, em face da Fazenda Pública do Estado de São Paulo, aduzindo,
em síntese, que necessita de 05 caixas do medicamento “RITUXIMABE”, que custaria entre R$37.350,00 e R$52.052,55. Foi
determinado por este magistrado a análise da pertinência da medicação ao NAT-JUS do Tribunal de Justiça, que apresentou
parecer desfavorável. É a síntese do essencial. FUNDAMENTO E DECIDO. Trata-se de demanda que busca o fornecimento
de medicamento rituximabe para uso off label, ou seja, para tratamento de doença não especificada na bula do medicamento.
O medicamento Rituximabe (Mabthera), trata-se de um antineoplásico, possui registro na ANVISA e em sua bula indicação
para o tratamento de pacientes com Linfoma não Hodgkin; Artrite Reumatóide; Leucemia Linfóide Crônica; Granulomatose com
Poliangiite (Granulomatose de Wegener) e Poliangiite microscópica (PAM). Por sua vez, a autora é portadora de Neoplasia
Linfoproliferativa e Anemia Hemolítica Auto-Imune, tendo sua médica indicado o tratamento com o medicamento rituximabe.
Considerando que este juízo não possui o conhecimento técnico para aferir a pertinência da indicação do medicamento, foi
determinado ao órgão do TJ/SP denominado NAT-JUS a elaboração de nota técnica a respeito do caso. A apresentação do
NAT/JUS consta no site do Tribunal de Justiça: O Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário (NAT-Jus) fornece às varas e
câmaras do Tribunal notas e respostas técnicas com fundamentos científicos que auxiliam na análise de pedidos que envolvem
procedimentos médicos e fornecimento de medicamentos. Tais documentos são emitidos pela equipe técnica do NAT-Jus/SP,
composta por profissionais de saúde do TJ que contam com apoio de especialistas que atuam nas instituições conveniadas da
rede NATS. As respostas às consultas são enviadas em até 72 horas do recebimento pela entidade parceira e o magistrado é
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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