TJSP 21/07/2021 - Pág. 2396 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 21 de julho de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3323
2396
a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos
artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Decorrido o prazo para contestação,
intime-se a parte autora para que no prazo de 15 (quinze) dias úteis apresente manifestação. Cumpra-se na forma e sob as
penas da Lei. Intime-se. - ADV: ARTHUR FIATIKOSKI ANGELO (OAB 387511/SP)
Processo 1000510-43.2020.8.26.0374 - Despejo por Falta de Pagamento - Locação de Imóvel - Matheus Mariano Mian
Volpon - Fls. 55/70: Razões de apelação apresentadas pelo requerido. Vista à parte contrária para contrarrazões. Apresentadas
ou não, os autos serão remetidos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Prazo: quinze (15) dias. Int - ADV:
MATHEUS MARIANO MIAN VOLPON (OAB 341886/SP)
Processo 1000514-46.2021.8.26.0374 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - D.L.S.S. - Vistos. Concedo à parte
autora os benefícios da assistência judiciária gratuita. Anote-se. Desentranhe-se o documento de fl. 09, pois não se refere ao
presente feito, além disto, apresenta-se inelegível. Considerando as medidas sanitárias adotadas pelo Tribunal de Justiça em
razão da pandemia, deixo de designar audiência de conciliação no presente momento. Comprovada a paternidade (fl. 07/08),
fixo alimentos provisórios na importância equivalente a 1/3 do salário mínimo vigente (hoje equivalente a R$ 366,67). O primeiro
pagamento será devido no prazo de 15 dias após a citação. Cite-se a parte ré. O prazo para contestação é de quinze dias
úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos
documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado
o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para
que no prazo de 15 (quinze) dias úteis apresente manifestação. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV:
DAVILSON DOS REIS GOMES (OAB 83117/SP)
Processo 1000515-31.2021.8.26.0374 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - Rosana Cristina Rodrigues Vieira
Gomes Serrão - - Carlos Henrique Rodrigues Vieira - Vistos. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito
processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação.
(CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM). 1. Nomeio inventariante Rosana Cristina Rodrigues Vieira Gomes Serrão,
dispensando o compromisso de assinatura em cartório. Concedo-lhe os benefícios da assistência judiciária gratuita. Anotese. 2. Regularize a representação processual dos herdeiros (fls.06/07), com as devidas assinaturas. 3. Traga a inventariante
para os presentes autos a certidão da inexistência de testamento deixado pelo autor da herança, expedida pela CENSEC
Central Notarial de Serviços Compartilhados. 4. Esclareça quanto ao bem inventariado encontrar-se em nome de terceiro (fls.
19), apresentando o ATPV devidamente preenchido em nome do “de cujus”. Intimem-se. - ADV: TAISSA GABRIELA ALVES
GONZAGA (OAB 442229/SP)
Processo 1000532-67.2021.8.26.0374 - Mandado de Segurança Cível - Garantias Constitucionais - Willian Messias - Vistos.
HOMOLOGO, por sentença, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, a desistência da ação constante do termo de fls. 69,
em consequência do qual julgo extinto o processo, sem julgamento do mérito, o que faço com fundamento no art. 485, inciso
VIII, do Código de Processo Civil. Transitada em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Publiquese, intime-se e cumpra-se. - ADV: JOÃO FRANCISCO DE OLIVEIRA JUNIOR (OAB 260517/SP)
Processo 1000539-59.2021.8.26.0374 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - G.M.F. - Vistos. Concedo à parte
autora os benefícios da assistência judiciária gratuita. Anote-se. Considerando as medidas sanitárias adotadas pelo Tribunal de
Justiça em razão da pandemia, deixo de designar audiência de conciliação no presente momento. Defiro em parte a antecipação
de tutela para reduzir o pagamento da pensão alimentícia à importância de 50% do salário mínimo vigente (hoje equivalente
a R$ 550,00). Há de se considerar que à época do divórcio, as partes fizeram acordo sobre a pensão, alcançando o valor de
135% do salário mínimo vigente, ao que sobreveio o desemprego do requerente, devidamente comprovado nos autos. O valor
de redução, porém, deverá se dar conforme fixado acima para não prejudicar a subsistência da parte requerida. Neste sentido:
ALIMENTOS. Revisional. Necessidade de prova inequívoca de fatos objetivos, graves e excepcionais, posteriores à decisão que
se pretende rever, que demonstrem a alteração da fortuna ou da necessidade das partes. Inteligência dos artigos 1.694, 1o e
1.699 do Código Civil. Sentença de parcial procedência, reduzindo o pensionamento de 60% para 30% do salário mínimo. Apelo
interposto pelo alimentante, requerendo a redução para 16,50% do salário mínimo. Filho credor com 14 (catorze) anos de idade.
Necessidade do menor presumida, a ser provida por ambos os genitores, na proporção de suas possibilidades. Agravamento
da situação financeira do alimentante em razão de desemprego e nova prole. Fato que autoriza a revisão da pensão, na forma
da sentença. Necessidade de atendimento equitativo às necessidades de todos os filhos. Inteligência dos artigos 1.694, §1o
e 1.699 do Código Civil. Último emprego em que o autor auferia R$ 1.900,00, exercendo a profissão de auxiliar de gráfica.
Existência de outro filho, da mesma genitora do réu, a quem o autor paga pensão alimentícia em valor equivalente a 30% do
salário mínimo. Mantida redução promovida na sentença. Impossibilidade de reduzir a percentual inferior, que impossibilitaria
a subsistência digna do filho menor. Sentença de parcial procedência mantida. Recurso não provido.(TJSP; Apelação Cível
1005073-88.2020.8.26.0048; Relator (a):Francisco Loureiro; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro de Atibaia
-3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 13/05/2021; Data de Registro: 13/05/2021) Cite-se a parte ré. O prazo para contestação é
de quinze dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na
petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição
inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC
fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte
autora para que no prazo de 15 (quinze) dias úteis apresente manifestação. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intimese. - ADV: RODRIGO YOSHIUKI DA SILVA KURIHARA (OAB 197936/SP)
Processo 1000569-65.2019.8.26.0374 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - K.V.M.S. - Vistos. Fl. 40: Oficie-se
ao INSS conforme requerido. Int. - ADV: MARAYSA URIAS FERREIRA (OAB 381226/SP)
Processo 1000569-65.2019.8.26.0374 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - K.V.M.S. - Vistos. Compulsando
os autos, verifico a ausência da sentença que fixou os alimentos, documento obrigatório para a presente ação, cujo objeto
é justamente a revisão do valor estipulado para a pensão alimentícia. Isto posto, concedo à parte autora o prazo de 15 dias
para apresentação do mencionado documento, sob pena de extinção da ação. Int. - ADV: MARAYSA URIAS FERREIRA (OAB
381226/SP)
Processo 1000569-65.2019.8.26.0374 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - K.V.M.S. - Vistos. Fl. 59: Oficie-se
conforme o pleiteado. Int. - ADV: MARAYSA URIAS FERREIRA (OAB 381226/SP)
Processo 1000638-97.2019.8.26.0374 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - L.K.C.E.B. - Vistos. Considerando
que os registros encontrados no TRE-PI datam de 2016, por ora, defiro apenas a pesquisa por meio do Sistema INFOJUD.
Com a resposta, vista à parte autora. Int. - Para realização da pesquisa, informe o Requerente o numero do CPF do Requerido.
Prazo: 15 dias. Int. - - ADV: DAVILSON DOS REIS GOMES (OAB 83117/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º