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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 22 de julho de 2021 - Página 2893

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TJSP 22/07/2021 - Pág. 2893 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 22/07/2021 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 22 de julho de 2021

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIV - Edição 3324

2893

de 30 dias, do fiel depositário para cumprimento da busca e apreensão pelo Oficial de Justiça Plantonista. O mandado será
expedido somente com o comparecimento do depositário no balcão. Horário: 13:00 às 19:00 horas. - ADV: DANIELA FERREIRA
TIBURTINO (OAB 328945/SP)
Processo 1004393-97.2020.8.26.0438 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Big Mart Centro de Compras Ltda. Intime-se o exequente para, em 05 dias, para fins de avaliação do veículo constrito, comprovar a cotação de mercado por meio
de pesquisas realizadas por órgãos oficiais ou de anúncios de venda divulgado em meios de comunicação (art. 871, IV, do
Código de Processo Civil), sob pena de inviabilização da constrição. - ADV: RICARDO MARAVALHAS DE CARVALHO BARROS
(OAB 165858/SP)
Processo 1004811-40.2017.8.26.0438 - Procedimento Comum Cível - Cobrança de Aluguéis - Sem despejo - José Marcos
Bonini - Omar Monteiro dos Santos - - João Roberto da Cruz e outro - Diante de todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE
PROCEDENTE o pedido, em consequência, extingo esta ação, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do
Código de Processo Civil para CONDENAR os requeridos Omar e Patrícia, de forma solidária a pagar ao requerente o valor
dos aluguéis em atraso, assim como os débitos acessórios da locação, consistentes nas contas de água e energia elétrica,
despesas com a pintura do imóvel, além da multa contratual. O valor dos débitos deverá ser corrigido monetariamente, a
partir do respectivo vencimento ou desembolso, pela tabela prática do Tribunal de Justiça, acrescido de juros de mora de 1%
ao mês, a contar da citação. A quantia paga pelos réus no decorrer do acordo firmado entre as partes deverá ser abatido do
montante devido. CONDENO os requeridos Omar e Patrícia ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios,
que fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação, à luz do disposto no art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. Com
relação ao requerido JOÃO ROBERTO DA CRUZ, JULGO EXTINTO o feito, sem resolução do mérito, em razão da ilegitimidade
passiva, nos moldes do art. 485, inciso VI, do CPC. Considerando a extinção do feito com relação ao corréu João Roberto da
Cruz, CONDENO o autor ao pagamento de honorários advocatícios devidos em favor do patrono do aludido corréu, que fixo
em 10% sobre o valor atualizado da causa, à luz do disposto no art. 85, §2º, do CPC. Ficam as partes advertidas, desde logo,
que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará
a imposição da multa prevista pelo artigo 1026, § 2º, do Código de Processo Civil. Na hipótese de interposição de recurso de
apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo a quo (art. 1.010, CPC), sem nova conclusão,
intime-se a parte contrária para oferecer resposta, no prazo de 15 dias. Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada
a parte contrária para oferecer contrarrazões. Após, remetam-se os autos à Superior Instância, para apreciação do recurso de
apelação. Transitada em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. P.I.C. ADV: ANGELA APARECIDA LOVATO MORELI ARROYO (OAB 197594/SP), MARIANA SILVA DE FIGUEIREDO (OAB 405074/
SP), LUCIANO RAMOS DA SILVA (OAB 239339/SP), LUCAS MAGALHÃES BRAZ (OAB 299666/SP)
Processo 1005104-68.2021.8.26.0438 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - Célia Gallinari,
registrado civilmente como Celia Triveloni Gallinari - Fica a parte autora intimada a recolher as devidas custas para cumprimento
da r. Decisão de fls. 54/56. - ADV: FRANCISCO DE ASSIS SOARES (OAB 205881/SP)
Processo 1005523-88.2021.8.26.0438 - Procedimento Comum Cível - Empréstimo consignado - Paulo Roberto Ferreira
de Almeida - Vistos. Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito com pedido de tutela antecipada, c/c pedido de
repetição de indébito e indenização por danos morais a ajuizada por PAULO ROBERTO FERREIRA DE ALMEIDA em face
de BANCO BRADESCO FINACIAMENTO S/A. Segundo consta, o autor é filiado ao Regime Geral de Previdência Social, e
conforme consta no extrato previdenciário anexado vem suportando indevidamente, descontos ordinários e mensais, no valor de
R$ 36,19, em razão de um suposto contrato de empréstimo no valor de R$ 1.481,70, que afirma não ter contratado. Requer seja
deferido o depósito judicial do valor de R$ 1.481,70, com a concessão de tutela de urgência, a fim de que seja expedido ofício
ao INSS para que haja a imediata cessação da cobrança das parcelas do empréstimo consignado n.º 815967284, emitido em
27/04/2021, valor de R$ 1.481,70, a ser pago em 84 de R$ 36,19. Ao final, pugna pela declaração de inexistência do contrato,
com a cessação em definitivo da cobrança das parcelas, bem como a condenação do banco requerido a restituir em dobro os
valores cobrados indevidamente e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.450,00. Atribuiu à causa
o valor de R$ 10.594,76. É o relatório. FUNDAMENTO e DECIDO. Diante da redação dada à questão pelo Novo Código de
Processo Civil, considerando a declaração de hipossuficiência econômica da parte autora (fls. 13) e o disposto no art. 99,§3º,
do referido Diploma Legal, DEFIRO-LHE, o pedido de justiça gratuita. Os documentos acostados autos, prima facie, amparam
os fatos alegados na inicial. A probabilidade do direito invocado está demonstrada pelos documentos acostados aos autos,
notadamente pelo extrato de fls. 16/17, que indica a existência dos descontos no benefício previdenciário do autor. Por sua vez,
o perigo de dano também está configurado, visto que a parte autora está sendo privada de parte de seu benefício previdenciário,
verba de caráter alimentar. Isto posto, presentes os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil, CONCEDO ao autor a
tutela de urgência pretendida, DETERMINO que o requerido SUSPENDA as cobranças das parcelas do contrato de empréstimo
nº 815967284, emitido em 27/04/2021, valor de R$ 1.481,70, a ser pago em 84 de R$ 36,19, no prazo de 05 dias, a contar da
ciência desta decisão, sob pena de aplicação de multa diária, fixada por ora em R$ 500,00, tendo como limite a quantia de R$
20.000,00. No mesmo prazo, deverá o autor providenciar depósito judicial do valor de R$ 1.481,70. Servirá a presente decisão,
assinada digitalmente, como ofício. A parte autora deverá providenciar a impressão e remessa da presente, instruindo-a com as
cópias e demais dados pertinentes, comprovando o encaminhamento nos autos, no prazo subsequente de 5 dias. As respostas
deverão ser devolvidas diretamente a este juízo, por via eletrônica, nos endereços indicados no cabeçalho, consignando, ainda,
o respectivo número do processo. Deixo de designar audiência de conciliação, priorizando a celeridade do feito e diante das
especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito. Deixo de designar audiência de
conciliação, priorizando a celeridade do feito e diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual
às necessidades do conflito. Cite-se e intime-se a parte ré para que, no prazo de 15 (quinze) dias, ofereça contestação, por
petição, oportunidade em que deverá ser alegada toda a matéria de defesa, com a exposição das razões de fato e de direito com
que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir, justificando, de maneira pormenorizada, sua
pertinência e relevância, ficando, desde já, o requerimento genérico indeferido. Requerida a produção de prova testemunhal,
apresente, desde logo, o rol de testemunhas, em no máximo de três, que deverá conter, sempre que possível, nome, profissão,
estado civil, idade, número de CPF, número de identidade e endereço completo da residência e do local de trabalho, sob pena
de preclusão. No caso de a parte ré alegar ser parte ilegítima ou não ser o responsável pelo prejuízo invocado, intime-se a parte
autora para, em 15 (quinze) dias, se assim lhe aprouver, alterar a petição inicial para substituição do réu, a teor do que determina
o artigo 338, do Código de Processo Civil. Proposta reconvenção, pela parte ré, para manifestar pretensão própria, conexa com
a ação principal ou com o fundamento da defesa, intime-se a parte autora, na pessoa de seu advogado, para apresentar resposta
no prazo de 15 (quinze) dias. Se a parte ré alegar preliminares, prejudiciais de mérito ou fatos impeditivos, modificativos ou
extintivos do direito do autor, intime-se-o para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica, na qual poderá
especificar as provas que pretende produzir, justificando, de maneira pormenorizada, sua pertinência e relevância, ficando,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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