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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 23 de julho de 2021 - Página 1812

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TJSP 23/07/2021 - Pág. 1812 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 23/07/2021 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 23 de julho de 2021

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIV - Edição 3325

1812

sistemas, diante do Provimento CSM nº 2.618/2021 que determina a adoção do Sistema Escalonado de Retorno ao Trabalho
Presencial, entre 17 de maio e 18 de julho de 2021, atento aos princípios da razoável duração do processo e da celeridade,
dispenso, por ora, a audiência de Conciliação, sem prejuízo de análise posterior acerca da conveniência da realização, inclusive
não presencial, a teor da Lei 13.994, de 13/4/2020, que alterou os artigos 22 e 23 da Lei 9.099/95: artigo 22...... § 2º É cabível
a conciliação não presencial conduzida pelo Juizado mediante o emprego dos recursos tecnológicos disponíveis de transmissão
de sons e imagens em tempo real, devendo o resultado da tentativa de conciliação ser reduzido a escrito com os anexos
pertinentes. CITE(M)-SE para contestar no prazo de quinze (15) dias úteis (artigo 12-A, da Lei 9.099/95, acrescido pela Lei
nº 13.728/2018), bem como de que o presente feito tramita na forma digital, de maneira que somente serão aceitas petições
e documentos, inclusive contestação, Carta de Preposição e Contrato Social/Atos constitutivos da empresa, disponibilizados
diretamente na pasta digital do feito (que poderá ser enviada ao e-mail institucional [email protected], juntamente com
os documentos necessários), sob pena de revelia, conforme disposto no artigo 344, do Código de Processo Civil. O prazo é
contado em dias úteis (Lei 13.728/2018) e começa a fluir a contar do recebimento da presente intimação (e não da juntada do
mandado no processo), nos termos do Enunciado 13 do Fonaje. Intime-se. - ADV: ALEXANDRE MENDONÇA NASCIMENTO
(OAB 92962/PR)
Processo 1010894-24.2021.8.26.0344 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Glauce
Lariane Izabel Rodrigues Pontólio - Vistos. Recebo a petição inicial. Considerando o Provimento CSM nº 2564/2020, que disciplina
o retorno gradual do trabalho presencial do Poder Judiciário do Estado de São Paulo; e considerando que a preocupação maior
da Corte, como de todo o Poder Judiciário, é com a preservação da saúde de magistrados, servidores, colaboradores, demais
profissionais da área jurídica e do público em geral e considerando que o Sistema Remoto de Trabalho e o Sistema Escalonado
de Retorno ao Trabalho Presencial coexistem durante todo o período de pandemia, observadas as respectivas fases do Plano
São Paulo e o conjunto de regras aplicáveis a esses sistemas, diante do Provimento CSM nº 2.618/2021 que determina a adoção
do Sistema Escalonado de Retorno ao Trabalho Presencial, entre 17 de maio e 18 de julho de 2021, atento aos princípios da
razoável duração do processo e da celeridade, dispenso, por ora, a audiência de Conciliação, sem prejuízo de análise posterior
acerca da conveniência da realização, inclusive não presencial, a teor da Lei 13.994, de 13/4/2020, que alterou os artigos 22
e 23 da Lei 9.099/95: artigo 22...... § 2º É cabível a conciliação não presencial conduzida pelo Juizado mediante o emprego
dos recursos tecnológicos disponíveis de transmissão de sons e imagens em tempo real, devendo o resultado da tentativa de
conciliação ser reduzido a escrito com os anexos pertinentes. CITE(M)-SE para contestar no prazo de quinze (15) dias úteis
(artigo 12-A, da Lei 9.099/95, acrescido pela Lei nº 13.728/2018), bem como de que o presente feito tramita na forma digital, de
maneira que somente serão aceitas petições e documentos, inclusive contestação, Carta de Preposição e Contrato Social/Atos
constitutivos da empresa, disponibilizados diretamente na pasta digital do feito (que poderá ser enviada ao e-mail institucional
[email protected], juntamente com os documentos necessários), sob pena de revelia, conforme disposto no artigo 344,
do Código de Processo Civil. O prazo é contado em dias úteis (Lei 13.728/2018) e começa a fluir a contar do recebimento da
presente intimação (e não da juntada do mandado no processo), nos termos do Enunciado 13 do Fonaje. Intime-se. - ADV:
TAINARA MIRANDA DA SILVA (OAB 443743/SP)
Processo 1010901-16.2021.8.26.0344 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - Maristela
Andrea Romagnoli Santos Freire - Vistos. Recebo a petição inicial. Considerando o Provimento CSM nº 2564/2020, que disciplina
o retorno gradual do trabalho presencial do Poder Judiciário do Estado de São Paulo; e considerando que a preocupação maior
da Corte, como de todo o Poder Judiciário, é com a preservação da saúde de magistrados, servidores, colaboradores, demais
profissionais da área jurídica e do público em geral e considerando que o Sistema Remoto de Trabalho e o Sistema Escalonado
de Retorno ao Trabalho Presencial coexistem durante todo o período de pandemia, observadas as respectivas fases do Plano
São Paulo e o conjunto de regras aplicáveis a esses sistemas, diante do Provimento CSM nº 2.618/2021 que determina a adoção
do Sistema Escalonado de Retorno ao Trabalho Presencial, entre 17 de maio e 18 de julho de 2021, atento aos princípios da
razoável duração do processo e da celeridade, dispenso, por ora, a audiência de Conciliação, sem prejuízo de análise posterior
acerca da conveniência da realização, inclusive não presencial, a teor da Lei 13.994, de 13/4/2020, que alterou os artigos 22
e 23 da Lei 9.099/95: artigo 22...... § 2º É cabível a conciliação não presencial conduzida pelo Juizado mediante o emprego
dos recursos tecnológicos disponíveis de transmissão de sons e imagens em tempo real, devendo o resultado da tentativa de
conciliação ser reduzido a escrito com os anexos pertinentes. CITE(M)-SE para contestar no prazo de quinze (15) dias úteis
(artigo 12-A, da Lei 9.099/95, acrescido pela Lei nº 13.728/2018), bem como de que o presente feito tramita na forma digital, de
maneira que somente serão aceitas petições e documentos, inclusive contestação, Carta de Preposição e Contrato Social/Atos
constitutivos da empresa, disponibilizados diretamente na pasta digital do feito (que poderá ser enviada ao e-mail institucional
[email protected], juntamente com os documentos necessários), sob pena de revelia, conforme disposto no artigo 344,
do Código de Processo Civil. O prazo é contado em dias úteis (Lei 13.728/2018) e começa a fluir a contar do recebimento da
presente intimação (e não da juntada do mandado no processo), nos termos do Enunciado 13 do Fonaje. Intime-se. - ADV:
BRUNO CARRASCO BURLE (OAB 344402/SP)
Processo 1010929-81.2021.8.26.0344 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Cobrança de Aluguéis - Sem despejo Clodovagner Monteiro da Silva - - Devanil Aparecida Fernandes Monteiro - Vistos. O valor dos honorários advocatícios deve
ser excluído, alterando-se, inclusive, o valor da causa, eis que em sede de Juizados Especiais, não se admite cobrança de
honorários de advogado em 1º grau de jurisdição, ainda que convencionados, já que o princípio da gratuidade estabelece que,
da propositura da ação até o julgamento pelo juiz singular, em regra as partes estão dispensadas do pagamento de custas,
taxas ou despesas. Intime-se. - ADV: ANTONIO CARLOS CREPALDI (OAB 208613/SP)
Processo 1010936-73.2021.8.26.0344 - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Imóvel - José Carlos Ribeiro - Vistos.
Recebo a petição inicial. Cite-se, deprecando-se o ato ao Juízo da Comarca de Paraguaçu Paulista/SP, para pagamento do
valor em execução, de R$4.095,00 (quatro mil e noventa e cinco reais), em três (3) dias. Não efetuado o pagamento, deverá o
Sr. Oficial de Justiça proceder à penhora de bens e sua avaliação, lavrando-se auto e intimando-se a parte executada desse
ato na mesma oportunidade (artigo 829, § 1º, do NCPC), bem como de que eventuais embargos poderão ser oferecidos até
a audiência de conciliação em data a ser indicada pela serventia (artigo 53, parágrafo 1º, da Lei 9.099/95), desde que seguro
o juízo, observando-se o artigo 154, VI, do mesmo diploma legal. Caso a(s) parte(s) executada(s) não seja(m) localizada(s)
para intimação da penhora, deverá o Sr. Oficial de Justiça certificar detalhadamente as diligências realizadas, inclusive com a
identificação do morador e do grau de parentesco, e realizar a intimação na forma prevista no Enunciado 12, dos Enunciados
Uniformes. Fica(m) o(s) procurador(es) da parte exequente intimado (s) a proceder ao peticionamento eletrônico da carta
precatória junto ao juízo deprecado (Comarca de Paraguaçu Paulista), no prazo de 10 (dez) dias contados da disponibilização
nos autos, comprovando-se oportunamente, nos termos do Comunicado CG nº 2290/2016, que disciplinou o envio das cartas
precatórias por meio de peticionamento eletrônico obrigatório, conforme Resolução 551/2011, observando-se o recente
Comunicado CG 390/2018 “... as deprecatas peticionadas eletronicamente pelos patronos são instruídas com as peças em
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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