TJSP 23/07/2021 - Pág. 2021 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 23 de julho de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3325
2021
conforme expressa previsão legal do art. 425, IV, do CPC. Aguarde-se em cartório o prazo de 30 dias, decorridos, arquivem-se
os autos. Int. - ADV: RAFAELA NOGUEIRA FERREIRA (OAB 368340/SP), DANIEL MUNHATO NETO (OAB 92092/SP)
Processo 0014482-05.2007.8.26.0358 (358.01.2007.014482) - Conversão de Separação Judicial em Divórcio - Dissolução
- A.M. - M.A.M. - Vista aos interessados para cientificá-los do desarquivamento do processo e de que decorrido o prazo de 30
dias sem manifestação, os autos retornarão ao arquivo, conforme parágrafo único do artigo 186 das NSCGJ. - ADV: RUBENS
GOMES (OAB 46180/SP), RODRIGO SANCHES TROMBINI (OAB 139060/SP)
Processo 3002368-70.2013.8.26.0358 - Procedimento Comum Cível - Adjudicação Compulsória - Marcelina Rosa das
Neves da Silva - - Izaura Felicio - - Jeni Felício - - Ivan Felicio - - Edmo José Felicio - - Maura Rotta Falquete Felicio Antonio Delfino Guimarães e outros - Vistos. Fls. 296/298: Conforme previsão do Convênio DEFENSORIA PÚBLICA DO
ESTADO DE SÃO PAULO e a ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SEÇÃO DE SÃO PAULO, cláusula sétima que trata
das obrigações dos advogados conveniados: “XXVI comunicar prontamente o usuário, nos casos de recusas de indicação
devidamente autorizadas, da necessidade de retornar à subseção ou unidade da DEFENSORIA para, se o caso, obtenção de
nova indicação; XXIX acompanhar todos os feitos sob seu patrocínio, iniciados por indicação realizada nos termos do presente
convênio, independentemente de ulterior cancelamento de inscrição, denúncia ou rescisão do presente ajuste;” ou ainda a
previsão do art. 112, do CPC: “O advogado poderá renunciar ao mandato a qualquer tempo, provando, na forma prevista neste
Código, que comunicou a renúncia ao mandante, a fim de que este nomeie sucessor.” Assim, considerando acolhimento pela
Defensoria Pública da renúncia (fls. 298) e o dever do advogado de comunicar sua renúncia à parte assistida, no prazo de 15
dias, deverá comprovar nos presentes autos a devida comunicação. Int. - ADV: LÍVIA DE ALMEIDA LOURENÇO (OAB 419177/
SP), ALESSANDRO FERNANDES COUTINHO (OAB 167595/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO MARCOS TAKAOKA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL DAIANE CANO GOMES RODRIGUES
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0572/2021
Processo 1001088-54.2020.8.26.0358 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Patricia Perpetuo Bena Manifestem-se as partes acerca do laudo pericial juntado aos autos, no prazo de 15 dias, conforme decisão de fls. 53/55. - ADV:
LAISLA ALEXANDRE GONÇALVES (OAB 399804/SP)
Processo 1002476-89.2020.8.26.0358 - Procedimento Comum Cível - Benefícios em Espécie - Danilo Henrique da Silva Vistos. Manifestem-se as partes acerca do laudo pericial juntado aos autos, no prazo de 15 dias, sob pena de preclusão. Sem
prejuízo, verifico que ainda não houve o depósito dos honorários periciais pelo INSS, conforme já determinado às fls. 22/24 e
76/77. Assim, defiro prazo improrrogável de 15 dias para cumprimento pela autarquia ré, nos moldes do art. 8º, § 2º, da Lei nº
8.620/93. Comprovado o depósito de valores, defiro a imediata expedição de MLE em favor do perito. Deverá ser observado
o Comunicado Conjunto Nº 508/2018, 1383/2018, para citação/intimação do requerido (INSS, Fazenda Pública Estadual ou
Autarquias/Fundações do Estado de São Paulo). Int. - ADV: EMANUEL VITORIO LOPES ANJO (OAB 133089/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO MARCOS TAKAOKA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL DAIANE CANO GOMES RODRIGUES
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0573/2021
Processo 0000509-89.2021.8.26.0358 (processo principal 1003466-17.2019.8.26.0358) - Cumprimento de sentença - Práticas
Abusivas - Maria Celia de Oliveira Santos - Centrape - Central Nacional dos Aposentados e Pensionistas do Brasil - Vistos.
CENTRAPE CENTRAL NACIONAL DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL interpôs embargos de declaração,
em face da decisão de fls. 86/91, alegando que esta seria omissa e contraditória (fls. 96/99). Recurso interposto dentro do
quinquídio legal, cabendo conhecimento. Decido. Em verdade, não há qualquer omissão ou contradição na decisão atacada.
Constou expressamente às fls. 87/89: Consoante os ditames contidos no parágrafo 1º, do artigo 523 do Código de Processo
Civil: ‘§ 1ºNão ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também,
de honorários de advogado de dez por cento’. É certo que, regularmente intimada para pagar o débito, a executada limitou-se a
depositar o montante exequendo, para garantia do juízo, razão pela qual não houve pagamento voluntário do débito. Portanto,
consoante entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça, a multa e os honorários advocatícios são devidos. Nesse sentido:
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL EM FASE DE CUMPRIMENTO DEFINITIVO DE SENTENÇA QUE
RECONHECE A EXIGIBILIDADE DE OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA. PAGAMENTO VOLUNTÁRIO. INCIDÊNCIA
DE MULTA. CRITÉRIOS. INTEMPESTIVIDADE. RESISTÊNCIA MEDIANTE IMPUGNAÇÃO. DEPÓSITO INTEGRAL NO PRAZO
DE 15 DIAS ÚTEIS SEM RESISTÊNCIA DA PARTE EXECUTADA. NÃO APLICAÇÃO DA MULTA. 1. Ação ajuizada em 2/5/17.
Recurso especial interposto em 28/5/18. Autos conclusos ao gabinete em 28/6/19. Julgamento: CPC/15. 2. O propósito recursal
consiste em dizer da violação do art. 523, §1º, do CPC/15, acerca do critério de quando deve incidir, ou não, a multa de dez
por cento sobre o débito, além de dez por cento de honorários advocatícios. 3. São dois os critérios a dizer da incidência da
multa prevista no art. 523, §1º, do CPC, a intempestividade do pagamento ou a resistência manifestada na fase de cumprimento
de sentença. 4. Considerando o caráter coercitivo da multa, a desestimular comportamentos exclusivamente baseados na
protelação da satisfação do débito perseguido, não há de se admitir sua aplicação para o devedor que efetivamente faz o
depósito integral da quantia dentro do prazo legal e não apresenta impugnação ao cumprimento de sentença. 5. Na hipótese dos
autos, apesar de advertir sobre o pretendido efeito suspensivo e da garantia do juízo, é incontroverso que a executada realizou
tempestivamente o depósito integral da quantia perseguida e não apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, fato
que revela, indene de dúvidas, que houve verdadeiro pagamento do débito, inclusive com o respectivo levantamento pela
exequente. Não incidência da multa prevista no art. 523, §1º, do CPC e correta extinção do processo, na forma Documento:
1894930 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 05/12/2019 Página 1 de 6Superior Tribunal de Justiça do art. 924, II,
do CPC. 6. Recurso especial conhecido e não provido. (RECURSO ESPECIAL Nº 1.834.337 - SP 2019/0066322-0, RELATORA:
MINISTRA NANCY ANDRIGHI; data do julgamento 03/12/2019; DJE 05/12/2019 grifo meu). Esta também é a orientação dos
doutrinadores Teresa Arruda Alvim Wambier, Maria Lúcia Lins Conceição, Leonardo Ferres da Silva Ribeiro e Rogerio Licastro
Torres de Mello: ‘O §1º traz a penalidade para o não cumprimento da ordem de pagamento no prazo legal, qual seja: o débito
será acrescido de multa de dez por cento e também de honorários advocatícios fixados em dez por cento. Resolve-se aqui mais
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