TJSP 23/07/2021 - Pág. 2024 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 23 de julho de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3325
2024
autos o e-mail para envio do respectivo boleto bancário para pagamento, comprovando nos autos em seguida. Não sendo
possível a penhora eletrônica, fica, desde já, determinada a expedição de certidão de inteiro teor do ato, mediante o recolhimento
das custas, cabendo à parte exequente providenciar a averbação no respectivo ofício imobiliário. Registre-se que a utilização do
sistema online não exime o interessado do acompanhamento direto, perante o Registro de Imóveis, do desfecho da qualificação,
para ciência das exigências acaso formuladas. Intime(m)-se o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência,
pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, acerca
da penhora. Havendo qualquer registro ou averbação de arrolamento, garantia ou penhora em favor da Fazenda Pública, deverá
providenciar o necessário para a ciência inequívoca, mediante a intimação pessoal, sob pena de nulidade. Caberá à parte
exequente indicar o endereço e recolher as respectivas despesas, sob pena de nulidade. Após a efetivação da medida, intimese a parte exequente para que no prazo de 20 dias se manifeste em termos de prosseguimento. Para fins de avaliação, deverá
comprovar a cotação do bem no mercado, trazendo aos autos a declaração de pelo menos três corretores imobiliários, além de
outros anúncios publicitários, servindo a média como referência. Deverá, ainda, pesquisar junto aos órgãos administrativos e
perante o síndico a respeito da existência de débitos ou restrições de natureza fiscal e condominial, comprovando nos autos.
Por fim, deverá manifestar se deseja a adjudicação e/ou alienação, requerendo e providenciando o necessário para sua
efetivação. Em caso de inércia por prazo superior a 30 dias, arquivem-se os autos. Nos próximos peticionamentos, atente-se o
advogado para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOSexistentes no sistema SAJ, para garantia de
maior celeridade na tramitação e apreciação prioritária de pedidos urgentes no curso do processo. Int. - ADV: EDNER GOULART
DE OLIVEIRA (OAB 266217/SP), ALEXANDRE DE SOUZA GUIMARÃES (OAB 291306/SP), ROBERTO REZETTI AMBROSIO
(OAB 346793/SP)
Processo 0001755-57.2020.8.26.0358 (processo principal 1003263-55.2019.8.26.0358) - Cumprimento de sentença Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Matheus Vecchi - Sandoli Indústria de Portas e Janelas Eireli - Vistos. Fls. 62/75:
Ciência à parte autora. Exclua-se do sistema informatizado os patronos de ECOVITA INCORPORADORA E CONSTRUTORA
LTDA, para que não mais recebam intimações, por intermédio do seu advogado, pelo Diário da Justiça, Fls. 76: Manifestese a parte autora acerca do requerimento de suspensão do processo. No mais, aguarde-se o prazo de 30 (trinta) dias para
eventual manifestação em termos de prosseguimento requerendo novos meios de expropriação de bens da parte executada ou
alternativamente a suspensão do processo, ficando consignado que com a suspensão será expedido alvará para que a parte
exequente prossiga nas buscas por ativos financeiros. Em caso de inércia superior a 30 (trinta) dias, independentemente de nova
determinação, certifique-se, publique-se a certidão e simultaneamente intime(m)-se o(a)(s) autor(a)(es), por carta (diligência do
juízo), no endereço constante nos autos, na forma do art. 485, § 1º do NCPC, para promover o efetivo andamento ao feito, no
prazo de cinco (5) dias, sob pena de extinção. Nos próximos peticionamentos, atente-se o advogado para a UTILIZAÇÃO DAS
NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS existentes no sistema SAJ, para garantia de maior celeridade na tramitação e
apreciação prioritária de pedidos urgentes no curso do processo. Int. - ADV: MATHEUS VECCHI (OAB 236268/SP), MARCELO
MAITAN RODRIGUES (OAB 224981/SP), PAULA AMANDA SUZUKI VECCHI (OAB 225831/SP)
Processo 0001906-23.2020.8.26.0358 (processo principal 1001904-07.2018.8.26.0358) - Cumprimento de sentença Alienação Fiduciária - Edi Veiculos - Osmiro Bernardo Vicente - Vistos, Fls. 212/213: Tendo em vista a possibilidade de nomeação
do exequente como depositário e que a dívida que se pretende receber nestes autos não diz respeito ao bem indicado, ficando
observado já ter sido deferido o seu bloqueio de transferência, indefiro o bloqueio de circulação solicitado pelo credor. Defiro a
penhora do veículo HONDA/BIZ 125, placas GEY9910, Renavam 01099315775, em nome de OSMIRO BERNARDO VICENTE.
Por ora, fica nomeado o possuidor como depositário, dispensadas outras formalidades. Servirá a presente decisão, em conjunto
com o extrato do sistema do RenaJud (fls. 205/206), como termo de constrição, independentemente de outra formalidade.
Intime(m)-se o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado, acerca da penhora. Após a efetivação da medida, no prazo de 10
dias, manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento. Caso ainda não tenha feito, deverá comprovar a cotação
do bem no mercado, autorizada a utilização das tabelas de preço pratico pelo mercado. Deverá, ainda, pesquisar junto aos
órgãos administrativos a respeito da existência de débitos ou restrições, de natureza fiscal ou sancionatória, comprovando nos
autos. Por fim, deverá manifestar se deseja a adjudicação e/ou alienação, requerendo e providenciando o necessário para sua
efetivação. Em caso de inércia por prazo superior a 30 dias, arquivem-se os autos. Nos próximos peticionamentos, atente-se
o advogado para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS existentes no sistema SAJ, para garantia
de maior celeridade na tramitação e apreciação prioritária de pedidos urgentes no curso do processo. Int. - ADV: IVANETE
OLIVEIRA NEVES MALAVASI (OAB 321430/SP), OLAVO DE SOUZA PINTO JUNIOR (OAB 130250/SP), AGNALDO NEVES DE
OLIVEIRA (OAB 128834/SP)
Processo 0002370-47.2020.8.26.0358 (processo principal 0014262-07.2007.8.26.0358) - Cumprimento de sentença Defeito, nulidade ou anulação - Espolio de Evaldo Larzen - Luzia da Silva Santos - Vistos. Manifeste-se a exequente, no
prazo de quinze dias, sobre a impugnação ao cumprimento de sentença. Nos próximos peticionamentos, atente-se o advogado
para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS existentes no sistema SAJ, para garantia de maior
celeridade na tramitação e apreciação prioritária de pedidos urgentes no curso do processo. Int. - ADV: CLEUNICE MARIA DE L
GUIMARAES CORREA (OAB 117953/SP), EUNICE PEREIRA DA SILVA MAIA (OAB 67538/SP)
Processo 0002509-04.2017.8.26.0358 (processo principal 0004581-32.2015.8.26.0358) - Cumprimento de sentença Despesas Condominiais - Associação Village Mirassol - Vistos. Fls. 199/213: Ciência às partes. Intime-se o autor, por carta com
AR, para dar andamento ao processo em cinco dias, sob pena de extinção. Como ato já vinculado a esta decisão, via sistema,
será emitido modelo institucional de carta aprovado pela Corregedoria Geral da Justiça, com todas as advertências legais.
Nos próximos peticionamentos, atente-se o advogado para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS
existentes no sistema SAJ, para garantia de maior celeridade na tramitação e apreciação prioritária de pedidos urgentes no
curso do processo. Int. - ADV: HERMES NATAL FABRETTI BOSSONI (OAB 127266/SP), ALBERTO MARTIL DEL RIO (OAB
89890/SP), GUSTAVO BRANDIMARTE DEL RIO (OAB 220643/SP)
Processo 0003309-61.2019.8.26.0358 (processo principal 0006591-83.2014.8.26.0358) - Cumprimento de sentença - Cheque
- J A Antoniazzi de Azevedo - ME - Antonio Aldemir Gregório da Silva - Vistos, Defiro a penhora do veículo GM/BLAZER, placas
BSV9404, Renavam 00743144732, em nome de ANTONIO ALDEMIR GREGORIO SILVA. Por ora, fica nomeado o possuidor
como depositário, dispensadas outras formalidades. Servirá a presente decisão, em conjunto com o extrato do sistema do
RenaJud (fls. 64), como termo de constrição, independentemente de outra formalidade. Intime(m)-se o(s) executado(s), na
pessoa de seu advogado, acerca da penhora. Após a efetivação da medida, no prazo de 10 dias, manifeste-se a parte exequente
em termos de prosseguimento. Caso ainda não tenha feito, deverá comprovar a cotação do bem no mercado, autorizada a
utilização das tabelas de preço pratico pelo mercado. Deverá, ainda, pesquisar junto aos órgãos administrativos a respeito da
existência de débitos ou restrições, de natureza fiscal ou sancionatória, comprovando nos autos. Por fim, deverá manifestar
se deseja a adjudicação e/ou alienação, requerendo e providenciando o necessário para sua efetivação. Em caso de inércia
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º