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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 23 de julho de 2021 - Página 214

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TJSP 23/07/2021 - Pág. 214 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 23/07/2021 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 23 de julho de 2021

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIV - Edição 3325

214

determinada matéria (in: https://www.conjur.com.br/2015-out-04/silvano-flumignan-quando-posicao-juiz-configura-erro-material,
em 20/07/2021, às 9:48), não sendo o caso dos autos. O que se observa é que o embargante, sob a pecha de haver “erro
material” no decisum atacado, quer apontar, na verdade, uma contradição extrínseca entre o teor do decisum e o entendimento
que tem sobre a matéria. Assim, deve-se lembrar que a contradição é vício que somente se configura quando inconciliáveis
entre si, no todo ou em parte, proposições ou segmentos do acórdão (MARQUES, José Frederico. Manual de Direito Processual
Civil, vol. II. 9 ed. Campinas: Millenium Editora, 2003, p. 428), ou seja, (...) verificada entre os fundamentos da própria decisão,
e não entre tais fundamentos e as alegações da parte (STJ 5ª T. EDcl no AgRg no RMS 31.090/MS Relª. Minª. Marilza Maynard
j. 21.02.2013 DJe 28.02.2013). Em outras palavras, (...) A contradição que autoriza o manejo dos embargos declaratórios deve
ter natureza interna, ou seja, intrínseca ao próprio ato processual. A contradição externa - como no caso dos autos, em que
há tão somente irresignação da recorrente contra o posicionamento adotado pelo órgão julgador - não satisfaz a exigência do
art. 535 do CPC para efeito de acolhimento dos aclaratórios. Precedentes (STJ 2ª T. EDcl no AgRg no AREsp 293.479/SP Rel.
Min. Castro Meira j. 14.05.2013 DJe 21.05.2013). Vê-se, portanto, que a matéria embargada revela mero inconformismo com
o julgado, sendo inviável a utilização de embargos declaratórios “com a indevida finalidade de instaurar uma nova discussão
sobre a controvérsia jurídica já apreciada” (RTJ 164:793). Realmente, “(...) Os embargos de declaração não se prestam para
reabertura do debate acerca das questões já decididas, notadamente quando fundados no mero inconformismo da parte”
(STJ CE EDcl no AgRg nos EREsp 1132479/RJ Relª. Minª. Nancy Andrighi j. 21.05.2014 DJe 27.05.2014). De todo modo,
se o embargante entende que as proposições contidas na sentença são equivocadas o que é de todo direito, ressalte-se , é
importante anotar que tal dado não tem o condão de caracterizar, nem de longe, o suposto vício apontado. Diante do exposto,
CONHEÇO dos embargos de declaração porquanto tempestivos, mas NÃO ACOLHO as razões neles expostas. Int. - ADV:
LUCAS DE REZENDE BRINGHENTI (OAB 89307/RS), EDUARDO ELIAS DE OLIVEIRA (OAB 159295/SP)
Processo 1008582-48.2016.8.26.0248 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Escola de Educação Infantil,
Fundamental e Médio Conquista Ltda - Vistos Ante o desinteresse da exequente, defiro o desbloqueio do valor bloqueado às
fls. 121/122. Providencie a serventia. No mais, em face da juntada da diligência de oficial de justiça, intime-se o executado da
penhora (fls. 121, primeiro parágrafo). Intime-se. Indaiatuba, 20 de julho de 2021. - ADV: ELAINE CHRISTINA C FERNANDES
CHECCHIA (OAB 134701/SP)
Processo 1010283-39.2019.8.26.0248 - Procedimento Comum Cível - Rescisão / Resolução - Indaiatuba Textil S/A - Queiroz
Galvao Desenvolvimento Imobiliario Ltda - Autos com vista à parte contrária ante a apelação apresentada pelo REQUERENTE.
Após a apresentação das contrarrazões, os autos serão remetidos ao Tribunal Superior competente. - ADV: FLÁVIO SPOTO
CORRÊA (OAB 156200/SP), PEDRO RICARDO E SERPA (OAB 248776/SP), MARINA MONTEIRO CHIERIGHINI LACAZ (OAB
286669/SP)
Processo 1010473-36.2018.8.26.0248 - Produção Antecipada da Prova - Liminar - Adbem Administração de Bens S/c Ltda
- Alltech do Brasil Agroindustrial Ltda - Vistos Considerando que nos termos do parecer do assistente técnico de fls.1426/1431
ainda restam controvérsias no que toca a alguns pontos referentes ao laudo pericial de fls.1355/1356, intime-se o perito para
prestar esclarecimentos. Após, dê-se vista às partes e tornem conclusos. Intime-se. Indaiatuba, 20 de julho de 2021. - ADV:
EDUVAL MESSIAS SERPELONI (OAB 208631/SP), WILSON JOSÉ ANDERSEN BALLÃO (OAB 8351/PR), WALTER ALEXANDRE
DO AMARAL SCHREINER (OAB 120762/SP), FREDERICO RICARDO DE RIBEIRO E LOURENÇO (OAB 360660/SP)
Processo 1010651-14.2020.8.26.0248 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Espedito Batista Vieira
- Banco Ficsa S.a - Vistos Com relação à distribuição do ônus da prova e de seu custeio, mantenho as decisões de fls. 72/73
e fl. 85, porquanto o requerido não apresentou qualquer novo elemento que justifique a revisão dos julgados. Ademais, como
restou consignado na decisão de fl. 85, caso o requerido não concorde como aquilo que foi decidido, deve buscar a modificação
da decisão através do meio adequado. Ante a impugnação ao valor dos honorários periciais (fls. 87/90), intime-se o perito, por
e-mail, para que manifeste, no prazo de 05 dias. Após, tornem os autos conclusos. Intime-se. Indaiatuba, 19 de julho de 2021. ADV: MARIA ROSELI DOS SANTOS MARTINS (OAB 381065/SP), EDUARDO CHALFIN (OAB 241287/SP)
Processo 1010705-82.2017.8.26.0248 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Vidroporto S/A - Cervejaria Independente
Vera Cruz S A - Vistos Manifeste-se o credor, em 05 dias, em termos de prosseguimento do feito. Em caso de inércia, determino
a suspensão desta execução, nos termos do art. 921, III, do CPC, pelo prazo de um ano, durante o qual ficará suspenso o prazo
prescricional, nos termos do § 1º do mesmo artigo. Após decorrido esse prazo, caso não seja localizado o executado ou não
sejam encontrados bens passíveis de penhora, os autos deverão ser remetidos ao arquivo, conforme dispõe a norma prevista no
§ 2º do artigo supramencionado, passando então a correr o prazo de prescrição intercorrente em caso de não manifestação do
exequente, conforme regra prevista no § 4º, também do mesmo artigo. Intime-se. - ADV: JEFFERSON LÁZARO DAS CHAGAS
(OAB 365917/SP), IVAN MARCHINI COMODARO (OAB 297615/SP)
Processo 1011090-59.2019.8.26.0248 - Embargos à Execução - Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação Usiper Ferramentaria Ltda Me - Ageia Administração de Imóveis Ltda - Vistos Ante a propositura do Cumprimento de Sentença,
providencie a serventia a anotação de extinção e arquivamento destes autos, nos termos do comunicado CG 1789/2017, Parte
II 6 “a”, lançando-se a movimentação 61615. Int. - ADV: ROBERY BUENO DA SILVEIRA (OAB 303253/SP), CARLOS ROGÉRIO
BERTI (OAB 201892/SP)
Processo 1012353-29.2019.8.26.0248 - Habilitação de Crédito - Classificação de créditos - Marcelo Caris Rocha - Trp
Express Transportes Ltda Em Recupe - Vistos MARCELO CARIS ROCHA opôs embargos de declaração contra a sentença de
fls. 87/88, apontando que ela é omissa, tendo em vista que não observou que o crédito pleiteado originou-se de ação trabalhista
ajuizada contra empresa que, embora pertença ao grupo econômico da empresa ré, não faz parte dessa ação, e, por isso, não
se sujeita aos efeitos da recuperação judicial. Os embargos de declaração não merecem ser conhecidos em razão da ausência
dos pressupostos legais, tendo em vista que o embargante não aponta omissão que deva ser suprida, mas sim busca, por meio
do recurso, modificar a decisão que indeferiu o pedido de desistência do feito. A alegação do embargante não tem razão de
ser na medida em que restou reconhecido nos autos da ação trabalhista a existência de grupo econômico entre as empresas,
de modo que, uma vez declarada a recuperação judicial de uma delas, a competência da Justiça do Trabalho fica adstrita
à formação do título executivo até o momento da liquidação, devendo o credor habilitar seu crédito perante o Administrador
Judicial da empresa falida ou em recuperação judicial, conforme dispõe o artigo 7º da Lei de Falências, cabendo ao Juízo do
Trabalho expedir a competente certidão de habilitação de crédito, nos termos do Provimento nº 1/12 da Corregedoria Geral da
Justiça do Trabalho. O caráter infringente dos presentes embargos é nítido. Com efeito, busca o embargante a modificação
do juízo de valor exarado pelo magistrado. A doutrina e a jurisprudência, excepcionalmente, admitem o uso de embargos de
declaração com efeito infringente do julgado, em casos de manifesto o equívoco do julgador e desde que não exista previsão
legal de outro recurso para a correção do erro (erro de julgamento ou no exame dos autos). Na espécie, todavia, não se
está diante de tal situação excepcional, porquanto o embargante pretende discutir a correção da decisão, sem sequer apontar
contradição, obscuridade ou omissão. A propósito, confira-se jurisprudência colacionada por Theotônio Negrão segundo a qual
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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