TJSP 23/07/2021 - Pág. 2695 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 23 de julho de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3325
2695
Grau”, cadastrá-la na categoria “Petições Diversas”, tipo de petição: “8431 - Emenda à Inicial”, a fim de conferir maior agilidade
na identificação no fluxo de trabalho, onde se processam os autos digitais, sob pena de a apreciação da petição inicial aguardar
a ordem de protocolo dos demais autos conclusos, acarretando prejuízos e morosidade no andamento dos autos digitais. Intimese. - ADV: CAROLINA SOARES MASCARENHAS (OAB 331268/SP)
Processo 1016934-33.2021.8.26.0405 - Tutela Antecipada Antecedente - Liminar - Ifood.com Agência de Restaurantes Online
S.a. - Rappi Brasil Intermediação de Netgócios Ltda. (rappi) - Vistos. IFOOD.COM AGÊNCIA DE RESTAURANTES ONLINE S.A.
(iFood) ajuíza o presente pedido de tutela antecipada com caráter antecedente em face de RAPPI BRASIL INTERMEDIAÇÃO
DE NEGÓCIOS LTDA. (Rappi), alegando ter tomado conhecimento da prática de concorrência desleal pela ré em decorrência da
divulgação unilateral em sua plataforma de cardápios e produtos de restaurantes parceiros exclusivos da autora, sem o prévio
consentimento ou sequer ciência dos restaurantes. Esclareça que a plataforma ré obteve êxito no desvio da clientela por meio
do serviço de courier, que permite ao usuário contratar um motoboy parceiro do Rappi para recolher um item em determinado
lugar e entregá-lo em outro lugar. Requer a concessão de tutela antecipada em caráter antecedente destinada a determinar que
a ré cumpra as seguintes obrigações de fazer e não-fazer sob pena de multa diária a ser arbitrada por este juízo: I- remova os
dados (nomes e cardápios) dos restaurantes que possuem contrato de exclusividade com o iFood (ref. docs. 12 e 13), de sua
plataforma, bem como os demais restaurantes exclusivos que o Rappi tenha incluído indevidamente em sua plataforma, sob
pena de multa diária a ser arbitrada por este juízo; e de forma cumulativa; II- se abstenha de inserir unilateralmente em sua
plataforma outros restaurantes que igualmente tenham compromisso de exclusividade vigente com o iFood; III- se abstenha
de apresentar, no mercado, informações falsas sobre o iFood ou sobre a abrangência da decisão do CADE exposta na Nota
Técnica n° 4/2021/CGAA1/SGA1/SG/CADE . É o relatório. DECIDO. Observado que a ordem judicial deve conter a identificação
clara e específica do conteúdo apontado como infringente, que permita a sua localização inequívoca, sob pena de nulidade,
providencie a parte autora a emenda da inicial para: 1) indicar em uma única relação a lista de todos os links ativos tidos como
infringentes; 2) apresentar a relação de restaurantes contratados com compromisso de exclusividade vigente com o iFood,
comprovando essa condição. Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento da tutela. Atente-se o advogado para a UTILIZAÇÃO
DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS, para garantia de maior celeridade na tramitação e apreciação prioritária de
pedidos urgentes. Int. - ADV: MARICI GIANNICO (OAB 149850/SP)
Processo 1016955-09.2021.8.26.0405 - Notificação - Intimação / Notificação - Augusto Jose Nunes - Asssociacao dos
Proprietarios de Imoveis da Rua Fioravante Viel - Vistos. Defiro a justiça gratuita. Anote-se. NOTIFIQUE-SE (Asssociacao dos
Proprietarios de Imoveis da Rua Fioravante Viel) através de carta. Encerradas as diligências, aguarde-se por 10 dias para que
as partes possam obter/imprimir eventuais cópias. Após, em se tratando de processo eletrônico, arquivem-se definitivamente
(artigo 729 do Código de Processo Civil). Carta de notificação segue vinculada automaticamente à esta decisão. O art. 248, § 4º,
do CPC prevê que “nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado
a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se
declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente.” Em decorrência, poderá ser
considerada válida a citação se o AR for assinado pela pessoa responsável pelo recebimento da correspondência. Int. - ADV:
ROBERTA MONIQUE BRANCO ALVES (OAB 268686/SP)
Processo 1017235-14.2020.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Geraldina Paiva Ribeiro
- Viação Osasco Ltda - Vistos. Fls, 99/100. A autora é beneficiária da assistência Judiciária Gratuita, logo, a execução da
verba de sucumbencial e das custas processuais estão suspensas, contudo, poderão ser cobradas, em até cinco anos, se a
ré comprovar que houve modificação na situação financeira do demandante, nos termos do artigo 98, parágrafo 3º, do Código
de Processo Civil. Isto posto, rejeita-se os embargos de declaração. Int. - ADV: JOAO LUIZ DIVINO (OAB 117724/SP), HÉLIO
SOUZA DIVINO (OAB 154027/SP), CARLOS CRISTIANO CRUZ DE CAMARGO ARANHA (OAB 98597/SP), ANA LUIZA FELIX
DIVINO (OAB 436009/SP)
Processo 1017860-48.2020.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Substituição do Produto - Daniele Joana Silva Oliveira
- Empresa Apple Computer Brasil Ltda - Vistos. Diante do v. Acórdão retro, aguarde-se por cinco dias eventual requerimento.
Ressalta-se que o requerimento de cumprimento de sentença deverá ser feito pelo peticionamento eletrônico da seguinte forma:
No portal E-SAJ escolher a opção Petição Intermediária de 1º Grau, categoria Execução de Sentença e selecionar a classe,
conforme o caso: 156 Cumprimento de Sentença ou 157; Com a distribuição do procedimento de execução ou, decorrido o prazo
supra, providencie a serventia com a baixa definitiva deste processo de conhecimento aplicando-se o cód. 61615 (Comunicado
CG 1789/2017). Intime-se. - ADV: JOÃO AUGUSTO SOUSA MUNIZ (OAB 203012/SP), DANIELE JOANA SILVA OLIVEIRA (OAB
421413/SP)
Processo 1018121-47.2019.8.26.0405 (apensado ao processo 1004738-36.2018.8.26.0405) - Cumprimento de sentença Valor da Execução / Cálculo / Atualização - D.A. - S.C.L.R.P. - Vistos. Nessa ação que Dalva de Almeida move contra Sandra
Cristina Lopes Ribeiro Patti, o exequente externou desejo de desistir da demanda, assim, homologo a desistência para que
produza seus jurídicos e legais efeitos, julgando extinto o processo com fundamento no art. 775 do CPC. Sem interesse recursal,
declaro o trânsito em julgado desta sentença. Certifique-se e arquive-se. P.R.I.C. - ADV: DALVA DE ALMEIDA (OAB 211468/
SP)
Processo 1018986-36.2020.8.26.0405 - Despejo por Falta de Pagamento - Locação de Imóvel - Aline Nantes - Danilo Ferndes
Dias dos Santos - - Regiane Maria Dias dos Santos - - Fabiano Tagava - Diante da petição de fls. 63, expeça-se mandado para
constatação e imissão na posse. Intime-se. - ADV: ILIAS NANTES (OAB 148108/SP)
Processo 1019545-90.2020.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - Wellerson Farley Machado BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A. - Pelo presente ato, em cumprimento ao que dispõe o artigo 196, XXVIII das
Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça do TJSP fica o(a) */apelado(a) INTIMADO(A), para que no prazo de 15
(quinze) dias apresente suas contrarrazões ao recurso de apelação interposto. Decorrido o prazo supra estabelecido sem o
oferecimento de contrarrazões e, observadas as formalidades legais, o processo será remetido à e. Superior instância para o
exercício do juízo de admissibilidade. Observação: Em se tratando de extinção na forma dos artigos 330, 332 ou 485 do CPC o
réu deverá ser citado para responder ao recurso, cabendo ao autor providenciar as custas para citação, caso não o tenha feito.
- ADV: EDUARDO SILVA NAVARRO (OAB 246261/SP), FABIO CABRAL SILVA DE OLIVEIRA MONTEIRO (OAB 261844/SP)
Processo 1019838-60.2020.8.26.0405 - Execução de Título Extrajudicial - Alienação Fiduciária - Portoseg S/A Crédito
Financiamento e Investimento - Ivanice Santos Lima - Manifeste-se a parte sobre a certidão do Oficial de Justiça, no prazo legal.
- ADV: ROSANGELA DA ROSA CORRÊA (OAB 205961/SP)
Processo 1019857-42.2015.8.26.0405 - Execução de Título Extrajudicial - Alienação Fiduciária - BANCO BRADESCO S.A. Lca Amorim Transportes - Eireli - Diante da certidão retro, manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento. No silêncio,
aguarde-se em arquivo provocação da parte interessada (art. 921, §§ 1º e 4º do CPC). Int. - ADV: MOISES BATISTA DE SOUZA
(OAB 149225/SP), FERNANDO LUZ PEREIRA (OAB 147020/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º