TJSP 23/07/2021 - Pág. 890 - Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 23 de julho de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano XIV - Edição 3325
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pela Resolução 693/2015 e 736/2016. Conflito procedente, reconhecida a competência da 10ª Câmara de Direito Privado,
suscitante. (TJSP; Conflito de competência cível 0026957-82.2016.8.26.0000; Relator (a): Paulo Ayrosa; Órgão Julgador:
Grupo Especial da Seção do Direito Privado; Foro de Mairinque - 1ª Vara Judicial; Data do Julgamento: 23/08/2016; Data de
Registro: 23/08/2016) (g.n.) Competência Imissão na posse Bem imóvel Competência da Seção de Direito Privado I Recurso
não conhecido, com remessa determinada. (Agravo de Instrumento 2081628-50.2018.8.26.0000; Relator (a): Souza Lopes;
Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado; Foro de Paraibuna - Vara Única; Data do Julgamento: 16/10/2018; Data de
Registro: 16/10/2018) (g.n.) Apelação Imissão de posse Competência recursal a cargo de uma dentre as 1ª a 10ª Câmaras de
Direito Privado, nos termos do art. 5º, inciso I, “I.18”, da Resolução nº 623/2013 do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de
São Paulo Precedentes, inclusive do Egrégio Órgão Especial, no julgamento de conflito de competência sobre o tema Normas
de competência recursal de observância obrigatória, como pressuposto indispensável da distribuição especializada e equitativa
da função jurisdicional Existência de anterior acórdão desta Turma Julgadora, ademais, no âmbito de ação possessória,
ressalvando a possibilidade de os ora apelantes ajuizarem ação petitória, como no caso, em que se discute o domínio do bem.
Dispositivo: Não conheceram da apelação, por declinada a competência recursal. (Apelação nº 1005468-84.2016.8.26.0189,
Relator(a): Ricardo Pessoa de Mello Belli; Comarca: Fernandópolis; Órgão julgador: 19ª Câmara de Direito Privado; Data do
julgamento: 08/05/2017; Data de registro: 29/05/2017) (g.n.) Por isso, determino a redistribuição dos autos a uma dentre as 1ª
e 10ª Câmaras de Direito Privado deste E. Tribunal, para os devidos fins. Excepcionalmente, dada a urgência da situação fática
apresentada pelo peticionante, defiro o efeito suspensivo ao agravo, para suspender os efeitos da decisão hostilizada e obstar
a expedição do mandado de imissão da posse, mantendo a situação fática preservada até que a questão arguida seja apreciada
por esta Corte, ficando ad referendum do D. Relator a ser designado a manutenção ou não do efeito dado por este magistrado
a petição. Publique-se e intime-se. - Magistrado(a) Afonso Bráz - Advs: Antonio Prado Costa Junior (OAB: 130196/SP) - Decio
Tiziani Moura (OAB: 41520/SP) - Vanessa Plinta Menoci (OAB: 204006/SP) - Páteo do Colégio - Salas 306/309
Nº 2165281-42.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: VALSA
ADMINISTRAÇÃO DE BENS LTDA. - Agravante: VANILSO CAETANO - Agravado: Mantiqueira Soluções Ambientais Eirelli EPP Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado Agravo de Instrumento Processo nº 2165281-42.2021.8.26.0000
Relator(a): AFONSO BRÁZ Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado decisão monocrática nº 34900 Agravo de instrumento
interposto contra r. decisão de fls. 160/161 que, nos autos da ação monitória, indeferiu o pleito dos agravantes para proceder
com a citação por edital Indefiro, por ora, a citação por edital. De acordo com o artigo 256, II e § 3º, do Código de Processo
Civil, a citação por edital do réu certo e conhecido cujo paradeiro se ignore somente é cabível se infrutíferas as tentativas de
sua localização, inclusive mediante requisição pelo juízo de informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos
ou de concessionárias de serviços públicos. No caso, porém, o endereço encontrado pelo Sistema SIEL às fls. 155/156não
foi diligenciado. Cumpre ressaltar que a citação de réu domiciliado fora do país deve ser feita mediante carta rogatória (...)
Sustentam os agravantes que a decisão guerreada merece reparo, pois já foram adotados todos os meios possíveis para a
localização dos endereços, sem êxito, de modo que entende que restou evidenciada a ocultação premeditada, já que a ação
foi ajuizada em 2018 e até o momento não foi efetivada a citação, motivos suficientes para deferimento da citação por edital.
Buscam a reforma do decisum e o provimento do recurso. É o relatório. O recurso não deve ser conhecido. A decisão guerreada
foi proferida sob a égide do novo diploma processual que, no seu artigo 1.015, incisos I à XIII e parágrafo único, elenca de
forma taxativa quais as decisões interlocutórias são passíveis de interposição de agravo de instrumento. Dessa forma, diante da
ausência de previsão legal, eis que a matéria ventilada neste recurso não se amolda nas hipóteses do art. 1.015 do CPC/2015, é
medida de rigor o não conhecimento do agravo. Diante do exposto, pela ausência de pressuposto de admissibilidade do agravo,
impossível outro deslinde ao caso. Considerando precedentes dos Tribunais Superiores, que vêm registrando a necessidade
do prequestionamento explícito dos dispositivos legais ou constitucionais supostamente violados e, a fim de evitar eventuais
embargos de declaração, apenas para tal finalidade, por falta de sua expressa remissão na decisão vergastada, mesmo quando
os tenha examinado implicitamente, dou por prequestionados os dispositivos legais e/ou constitucionais apontados pela parte.
Por isso, NÃO CONHEÇO do recurso. São Paulo, 22 de julho de 2021. AFONSO BRÁZ Relator - Magistrado(a) Afonso Bráz
- Advs: Tiago Cantuaria Novais Ribeiro (OAB: 240317/SP) - Robson Almeida de Souza (OAB: 236185/SP) - Páteo do Colégio Salas 306/309
Nº 2166038-36.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São José dos Campos - Agravante:
Associação Recreativa dos Amigos da Vista Verde - Agravado: Saviver - Sociedade Amigos do Bairro Cidade Vista Verde Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado Agravo de Instrumento Processo nº 2166038-36.2021.8.26.0000
Relator(a): AFONSO BRÁZ Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 34905 Trata-se de
agravo de instrumento interposto por Associação Recreativa dos Amigos da Vista Verde contra a r. decisão copiada às fls. 22/24,
complementada às fls. 25, que nos autos da ação de reintegração de posse concedeu a liminar para a reintegração de posse,
autorizou eventual arrombamento do imóvel e deferiu o pedido de reforço policial. Sustenta o agravante que a decisão merece
reforma, alegando que a agravada falta com a verdade ao afirmar que é proprietária do imóvel, objeto da demanda, bem como
não possui e nunca possuiu a posse do referido imóvel, de modo que não restaram preenchidos os requisitos dos artigos 560
e 561 do Código de Processo Civil. Afirma que, ao contrário do alegado, o imóvel está em sua posse desde 1984, ou seja, há
37 anos. Sustenta que a agravada adquiriu o terreno em questão no dia 20 de dezembro de 1982, destacando que no momento
da compra já estava usufruindo do terreno o Clube Vista Verde, hoje Associação Recreativa dos Amigos da Vista Verde, que
não se confunde com a agravada Saviver (Sociedade Amigos do Bairro Cidade Vista Verde). Aduz que em novembro de 1984 a
agravada, por meio de Instrumento Particular de Cessão e Transferência de direitos e Obrigações, cedeu todos os seus direitos
e obrigações ao Clube Vista Verde, entretanto apesar de devidamente assinados todos os documentos, tanto no Contrato de
Compra e Venda como no da Cessão e Transferência de direitos e Obrigações, a Agravada, não efetuou o pagamento das
parcelas acordadas, incorrendo na inadimplência, de forma que não ocorrido o pagamento, o negócio jurídico realizado entre
as partes foi desfeito. Salienta que considerando que o negócio jurídico não se efetivou, ocorrendo a rescisão contratual por
falta de pagamento, e ainda, que a agravada jamais esteve na posse do imóvel, não há que se falar em reintegração de posse.
Busca a reforma do decisum e o provimento do recurso. É o resumo do necessário. Compulsando os autos, se constata que
a agravada, em momento anterior, ajuizou ação de usucapião, processo nº 0022644-06.2010.8.26.0577, envolvendo o mesmo
negócio jurídico e as mesmas partes. Por dependência da ação de usucapião, a agravante ajuizou oposição (processo nº
1032181-91.2019.8.26.0000). Desta forma, examinando os autos da oposição, observo que houve o julgamento do agravo de
instrumento nº 2006644-27.2020.8.26.0000. Referido agravo foi julgado pela Colenda 5ª Câmara de Direito Privado, de relatoria
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