TJSP 26/07/2021 - Pág. 1010 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 26 de julho de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3326
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foram apreendidas. Ademais, as circunstâncias do delito apuradas até então, indicam que os investigados são envolvidos com a
considerável movimentação de entorpecentes; o investigado Diogo Henrique possui passagens criminais recentes e João Carlos
é reincidente, conforme se observa das certidões criminais juntadas aos autos, de modo que suas custódias cautelares são
imprescindíveis para a garantia da ordem pública, uma vez que soltos voltariam a praticar tal nefasto delito. Portanto, a prisão
preventiva é imprescindível para a garantia da ordem pública e para a conveniência da instrução criminal, sendo incabível, ao
menos por ora, sua substituição por outra medida. Ressalto, por fim, que os investigados foram submetidos a exame médico
e nenhuma lesão foi constatada (fl. 31 e 33). Assim, por estarem presentes os requisitos dos artigos 312 e 313 do Código de
Processo Penal, converto a prisão em flagrante de DIOGO HENRIQUE FABIANO BETTANIN e JOÃO CARLOS MUGNAI VIEIRA
NETO em prisão preventiva. Expeça-se mandado de prisão preventiva. Após, aguarde-se a vinda dos autos principais. Intimese. - ADV: CARLOS HENRIQUE DE GODOI (OAB 379020/SP), RAYARA SANTANA DE LIMA (OAB 410966/SP)
Processo 1500684-98.2021.8.26.0296 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins Justiça Pública - DIOGO HENRIQUE FABIANO BETTANIN - - JOAO CARLOS MUGNAI VIEIRA NETO - SAÚDE PÚBLICA - Vistos.
I-) Cumpra-se com urgência a V. decisão do E.Tribunal de Justiça de São Paulo, fls. 84/87, que deferiu a liminar com fixação
de cautelares alternativas previstas no artigo 319, incisos I e IV, do Código Processo penal, ao paciente DIOGO HENRIQUE
FABIANO BETTANIN, sujeitando-o às medidas cautelares alternativas ao cárcere consistentes em: : I-) comparecimento mensal
em juízo e sempre que for determinado; II-) proibição de ausentar-se da comarca, sem autorização judicial. II-) Expeça-se alvará
de soltura clausulado. III-) Oficie-se às Autoridades Policiais competentes (Civil, Militar e Municipal), para fiscalização. Intimese. - ADV: CARLOS HENRIQUE DE GODOI (OAB 379020/SP), RAYARA SANTANA DE LIMA (OAB 410966/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO ANA PAULA COLABONO ARIAS
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ELIZETE MOURA DE OLIVEIRA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0717/2021
Processo 1500251-94.2021.8.26.0296 - Processo de Apuração de Ato Infracional - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - J.P.
- C.A.F.S. - - Y.T.S. - C.P. - *Realizei a nomeação de defensor pelo sistema de convênio da Defensoria Pública da OAB, conforme
ofício anexo, tem sido nomeado (a) o (a) Dr.(a) Alini . Encaminho os autos à publicação para que fique ciente de sua nomeação,
bem como para que apresente defesa no prazo de 10 dias. - ADV: ALINI MARCELA SABALO BACCHIN (OAB 236286/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO ANA PAULA COLABONO ARIAS
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ELIZETE MOURA DE OLIVEIRA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0708/2021
Processo 1500082-44.2020.8.26.0296 - Processo de Apuração de Ato Infracional - Tráfico de Drogas e Condutas Afins J.P. - J.V.A.J. - S.P. - Vistos. Fls. 195/196: defiro, anotando-se e cadastrando-se. Após, arquivem-se os autos, observadas as
formalidades legais. Intime-se. - ADV: MAURICIO DIMAS COMISSO (OAB 101254/SP)
Processo 1500679-76.2021.8.26.0296 - Processo de Apuração de Ato Infracional - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - J.P.
- E.R.F. - S.P. - Vistos. I-) Recebo a Representação de fls. 03/05, em face de EDUARDO RODRIGUES FERNANDES, ficando
deferida na íntegra a r. manifestação do Ministério Público de fls. 1/2; II-) Para audiência de apresentação do(s) adolescente(s),
designo o dia 16 de julho de 2021, às 14:30 horas; III-) Expeça-se o competente MANDADO DE NOTIFICAÇÃO e CIENTIFICAÇÃO
ao(s) adolescente(s) bem como ao(s) seu(s) responsável(eis) legal; IV-) Há prova da materialidade do ato infracional e indícios
de que o adolescente é autor da infração equiparada a tráfico de entorpecentes. Além disso, trata-se de infração grave e
de adolescente que é envolvido na prática de atos infracionais, conforme se verifica na certidão de fl. 26, de modo que, nos
termos do artigo 108 do E.C.A., é imprescindível sua custódia provisória em estabelecimento público específico. Pelo exposto,
determino a INTERNAÇÃO PROVISÓRIA do adolescente, em Unidade Estatal competente pelo prazo de 45 (quarenta e cinco)
dias, nos termos do artigo já citado. Determino ainda seu recolhimento em caráter provisório, junto à CELA ESPECIAL existente
na DELEGACIA DE POLÍCIA, até que seja autorizada sua remoção para a U.A.I., oficiando-se a D. Autoridade Policial para as
providências necessárias, consignando-se a questão relativa a GARANTIA da integridade FÍSICA E MORAL do menor. Oficie-se
com urgência a FUNDAÇÃO CASA, solicitando a REMOÇÃO do adolescente para uma das Unidades competentes, instruindose com as cópias necessárias, inclusive desta Decisão. Determino a realização de estudo social na residência do adolescente,
concluindo-se os trabalhos com urgência. Certifiquem-se sobre eventuais antecedentes dos adolescentes. Intime-se. - ADV:
JEFFERSON DOS SANTOS FREITAS (OAB 411175/SP), DOUGLAS RICHARD INABA (OAB 405285/SP)
Processo 1500679-76.2021.8.26.0296 - Processo de Apuração de Ato Infracional - Tráfico de Drogas e Condutas Afins
- J.P. - E.R.F. - S.P. - Vistos. I-) Nos termos da manifestação retro do Ministério Público, bem como de conformidade com a
decisão que decretou a internação provisória do adolescente, que mantenho por seus próprios fundamentos, indefiro o pedido
de liberdade formulado pela Defesa. II-) Prossiga-se de conformidade com o termo de audiência retro, fls. 39. Intime-se. - ADV:
JEFFERSON DOS SANTOS FREITAS (OAB 411175/SP), DOUGLAS RICHARD INABA (OAB 405285/SP)
Processo 1505312-38.2018.8.26.0296 - Processo de Apuração de Ato Infracional - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - J.P.
- K.E.F. - S.P. - Remeta-se o feito ao Distribuidor para regularização do subfluxo (Infância e Juventude Infracional) Em seguida,
venham conclusos. Cumpra-se com urgência. - ADV: LUIS RICARDO BERNARDES DOS SANTOS (OAB 175761/SP)
Processo 1505312-38.2018.8.26.0296 - Processo de Apuração de Ato Infracional - Tráfico de Drogas e Condutas Afins J.P. - K.E.F. - S.P. - Diga o Ministério Público sobre a defesa prévia apresentada. - ADV: LUIS RICARDO BERNARDES DOS
SANTOS (OAB 175761/SP)
Processo 1505312-38.2018.8.26.0296 - Processo de Apuração de Ato Infracional - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - J.P.
- K.E.F. - S.P. - Sentença Genérica Crime - ADV: LUIS RICARDO BERNARDES DOS SANTOS (OAB 175761/SP)
Processo 1505312-38.2018.8.26.0296 - Processo de Apuração de Ato Infracional - Tráfico de Drogas e Condutas Afins
- J.P. - K.E.F. - S.P. - Vistos. Defiro o requerido retro pelo MP, oficiando-se ao Conselho Tutelar de Santo Antonio de Posse,
solicitando informações sobre o atual endereço dos responsáveis legais do adolescente KAYO. Intime-se. - ADV: LUIS RICARDO
BERNARDES DOS SANTOS (OAB 175761/SP)
Processo 1505312-38.2018.8.26.0296 - Processo de Apuração de Ato Infracional - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - J.P.
- K.E.F. - S.P. - Vistos. Cobre-se resposta ao ofício retro referido. Intime-se. - ADV: LUIS RICARDO BERNARDES DOS SANTOS
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º