TJSP 26/07/2021 - Pág. 2009 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 26 de julho de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3326
2009
pesquisa constritiva, deve apresentar ainda o valor atualizado do débito. - ADV: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB
192649/SP), JOSÉ LÍDIO ALVES DOS SANTOS (OAB 156187/SP)
Processo 1014241-48.2020.8.26.0361 - Monitória - Pagamento - Valtecílio Ribeiro Costa - Osmar de Oliveira Sandes Recolha a parte interessada a(s) taxa(s)/diligência(s) para a providência(s) requerida(s) em 05 dias. Em caso de pesquisa
constritiva, deve apresentar ainda o valor atualizado do débito. - ADV: SILAS DOS SANTOS CARVALHO (OAB 165050/SP)
Processo 1014461-80.2019.8.26.0361 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Locação de Imóvel Francisco Pinheiro da Silva - Jhonatan Rodrigues Tavares - - Tiago Rodrigues de Paula - Vistos. 1 Infrutíferas as diligências para
citação nos endereços informados e nos obtidos pelos sistemas à disposição do Juízo, cite-se por edital com prazo de 20 dias.
Oportunamente, à DPE para assumir a defesa como curador especial. Int - ADV: JORGE FONTANESI JUNIOR (OAB 291320/
SP), DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/DP)
Processo 1015540-60.2020.8.26.0361 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - C.C.P.I.P.S.P.P. - Elizangela
Vitorino Dias - 1 Fls. 142: Defiro. Expeça-se mandado de constatação e penhora dos bens que guarnecem a residência do
executado Rua Maria de Oliveira Simão, 78, Jardim Nove de Julho, Mogi das Cruzes, SP, penhorando-se tantos bens quanto
bastem para a satisfação do crédito exequendo, no valor a ser informado pelo exequente em planilha atualizada, bem como
recolhendo o valor das devidas diligências. Int - ADV: RALPH PEREIRA MACORIM (OAB 46123/PR)
Processo 1016059-74.2016.8.26.0361 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - B. - E.C.M.C.E. - - F.C.S. J.E.S.L. - 1 Em que pese constar da folha rosto o endereço a ser diligenciado, bem como o fato de que o mandado foi instruído
com cópias da manifestação de fls. 351/354, o Oficial de Justiça acabou por diligenciar em endereço diverso. 2 Nesse contexto,
como diligência do Juízo, adite-se o mandado para cumprimento no endereço da Rua D, quadra lotes 1 e 2, Aruã Brisas II. Int
- ADV: MÔNICA APARECIDA DATTI MICHELETTO (OAB 236901/SP), GLAUCIO HENRIQUE TADEU CAPELLO (OAB 206793/
SP), JOSE EDUARDO CARMINATTI (OAB 73573/SP)
Processo 1016853-56.2020.8.26.0361 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Omni S/A
Financiamento e Investimento - Fernando Rosa - Processo extinto e arquivado, não havendo qualquer bloqueio realizado pelo
Juízo.. - ADV: DANIELA FERREIRA TIBURTINO (OAB 328945/SP)
Processo 1019292-45.2017.8.26.0361 - Execução de Título Extrajudicial - Propriedade Fiduciária - I. - M.J.P. - Fls. 194:
Manifeste-se o requerente sobre a certidão negativa do oficial de justiça. - ADV: JOSÉ CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR
(OAB 308730/SP)
Processo 1019497-69.2020.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Multa - Debora Mendonça de Castro Alves Pereira
- Tecnisa S.A. - - Moron Investimentos Imobiliários Ltda - - Tecnisa Mogi Investimentos Imobiliários Ltda - - Cury Construtora
e Incorporadora S/A - 1 - 1- Ante o trânsito em julgado certificado nos autos, manifeste-se o exequente em termos de
prosseguimento, observando-se a regra para cumprimento de sentença. 2- Nos termos do art. 524 do CPC, a petição deve
conter: I - o nome completo, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica
do exequente e do executado, observado o disposto no art. 319, §§ 1º a 3º; II - o índice de correção monetária adotado; III - os
juros aplicados e as respectivas taxas; IV - o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados; V - a
periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso; VI - especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados;
VII - indicação dos bens passíveis de penhora, sempre que possível. Outrossim, nos termos do artigo 1.285 da NGCGJ: O
cumprimento de sentença de processos eletrônicos observará, no que couber, o disposto no artigo 917 destas Normas de
Serviço, dispensado o traslado das peças indicadas nos incisos I, II e IV do § 2º do art. 1286, exigíveis apenas nas hipóteses
em que o pedido for distribuído em Juízo diverso daquele em que formado o título executivo O artigo 1.286, §2º da NGCGJ,
dispõe que o requerimento de cumprimento de sentença proferida em autos físicos deverá ser realizado por peticionamento
eletrônico e instruído com as seguintes peças: I sentença e acórdão, se existente; II - certidão de trânsito em julgado; se o
caso III demonstrativo do débito atualizado ou planilha do órgão pagador, quando se tratar de execução por quantia certa; IV
- mandado de citação cumprido e procurações outorgadas aos advogados das partes, além de outras peças processuais que
o exequente considere necessárias. 3-Por fim, nos termos do art. 9º da Resolução TJSP, nº 551/2011, a correta formação do
processo eletrônico é responsabilidade do advogado ou procurador, que deverá, entre outras providências, carregar, sob pena
de rejeição, as peças essenciais da respectiva classe e documentos complementares em conformidade com as especificações
técnicas do sistema e na ordem em que deverão aparecer no processo, além de serem nomeados de acordo com a listagem
disponibilizada no sistema informatizado. 4-No silêncio, arquivem-se os autos. 5-Int. - ADV: DENISE DE CASSIA ZILIO (OAB
90949/SP), ROBERTO MERCADO LEBRÃO (OAB 174685/SP), JOSE MARCELO BRAGA NASCIMENTO (OAB 29120/SP)
Processo 1020454-07.2019.8.26.0361 - Execução de Título Extrajudicial - Compra e Venda - MRV Engenharia e Participações
S/A - Ana Paula Souza - Recolha a parte interessada a(s) taxa(s)/diligência(s) para a providência(s) requerida(s) em 05 dias.
Em caso de pesquisa constritiva, deve apresentar ainda o valor atualizado do débito. - ADV: SILVIA FERREIRA PERSECHINI
MATTOS (OAB 98575/MG)
Processo 1020972-94.2019.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Condomínio - Antonio Luiz Neto Custódio - - Luciana
Starling de Aguiar Neto - Saul Grinberg - Deferido o prazo requerido para 15 dias. - ADV: EDUARDO MITHIO ERA (OAB 300064/
SP), HERIO FELIPPE MOREIRA NAGOSHI (OAB 312121/SP), LUIZ FERNANDO PRADO DE MIRANDA (OAB 179165/SP)
Processo 1021110-61.2019.8.26.0361 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - B.F. - S.R.
- Recolha a parte interessada a(s) taxa(s)/diligência(s) para a providência(s) requerida(s) em 05 dias. Em caso de pesquisa
constritiva, deve apresentar ainda o valor atualizado do débito. - ADV: SERGIO SCHULZE (OAB 298933/SP)
Processo 1021507-86.2020.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Alberto Claro AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - Vistos. Por primeiro, determino que a z. serventia diligencie via
SERASAJUD para se averiguar a existência de negativação em nome da parte autora, em razão de pendências com a instituição
bancária requerida, com a data de inclusão e exclusão, se houver. Com a resposta, ciência às partes e tornem conclusos para
sentenciamento do feito. Intime-se. - ADV: CRISTIANE KELLY PERITO KATO (OAB 446008/SP), DENNER DE BARROS E
MASCARENHAS BARBOSA (OAB 403594/SP)
Processo 1021806-63.2020.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Erro Médico - Mariana Moraes Martins - Hospital e
Maternidade Mogi Ltda (Hospital Mogi Mater) - As partes estão bem representadas e se acham presentes as condições da ação
em seu caráter abstrato, genérico e constitucional. Também observo que não há preclusão para o juiz acerca das condições
da ação, podendo ser vistas a qualquer tempo e grau de jurisdição. Rejeito a decadência arguida em prejudicial de mérito, por
não se tratar do prazo previsto no art. 26 do Código de Defesa do Consumidor, que se relaciona a vícios aparentes e de fácil
constatação, devendo ser considerado, na espécie, o prazo prescricional de cinco anos do artigo 27 do mesmo Código. Dou
o feito por saneado. Como já pontuado, a relação estabelecida entre as partes qualifica-se, sem dúvida, como de consumo,
de sorte que são aplicáveis à espécie as regras e princípios estabelecidos na Lei nº 8.078/90. Dentre eles, importa, no caso
vertente, a inversão do ônus da prova a que alude o artigo 6º, VIII, do Código do Consumidor. No mais, fixo como pontos
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º