TJSP 27/07/2021 - Pág. 1848 - Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 27 de julho de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano XIV - Edição 3327
1848
alegação de predicados favoráveis, que não são franquias para a grave criminalidade, sendo de se resguardar a ordem pública,
a instrução criminal e eventual aplicação da lei penal, insuficientes medidas menos rigorosas, não sendo ofendida a presunção
constitucional de não culpabilidade, como disciplina o art. 5º, LXI, da Constituição da República. Por sua vez, não se cuida de
restituição de liberdade automática por excepcionalidade da quadra histórica, pois calha sublinhar a Recomendação nº 62, de
17/03/2020, do CNJ, que trata da pandemia COVID-19, e prevê medidas de reavaliação de prisões antecipadas, nos termos do
art. 316 do Código de Processo Penal, para agentes em situação de vulnerabilidade, v.g., idosos, diz de modificação nos prazos
de saída temporária e da possibilidade de concessão de prisão domiciliar a pessoas presas em regime aberto e semiaberto,
bem como a pessoas com diagnóstico suspeito ou confirmado da doença. A concessão liminar de medida em Habeas Corpus,
como sabido, é providência excepcional, restrita aos casos de manifesta ilegalidade, que se não apresenta no caso em apreço.
Análise mais detida exige exame das informações pela autoridade apontada como coatora. POSTO ISSO, indefiro a medida
liminar reclamada. Comunique-se ao Emérito Juízo impetrado, requisitando-se informações, instruindo-se o ofício com as cópias
necessárias. Após a prestação de informações pela autoridade apontada como coatora, sejam os autos remetidos à douta
Procuradoria Geral de Justiça. A seguir, tornem os autos conclusos. Intime-se e cumpra-se. São Paulo, 23 de julho de 2021.
FREDDY LOURENÇO RUIZ COSTA Relator Habeas Corpus Criminal nº2165639-07.2021.8.26.0000 - Magistrado(a) Freddy
Lourenço Ruiz Costa - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - 10º Andar
Nº 2165866-94.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Pacaembu - Paciente: R. C.
V. - Impetrante: R. T. S. - Trata-se de habeas corpus impetrado pela defesa constituída o Dr. Rafael Teixeira Sebastiani, em
favor de ROBERTO CARLOS VENÂNCIO, apontando como autoridade coatora o MM. Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca
de Pacaembu SP, alegando que o paciente está sofrendo constrangimento ilegal, uma vez que a autoridade tida como coatora
indeferiu seu pedido de liberdade provisória sem fiança. O paciente foi indiciado pela suposta prática do delito de lesão corporal
no âmbito de violência doméstica, em razão dos fatos ocorridos em 11 de julho de 2021, sendo a suposta ofendida sua irmã
Maria Aparecida e seu sobrinho Gabriel Alexandre dos Santos da Silva. Argumenta que a prisão é desproporcional, uma vez
que não estão presentes os requisitos autorizadores da medida e, em razão disso, a concessão liminar da ordem a fim de que o
paciente aguarde em liberdade o julgamento do mérito. Entretanto, em que pesem os argumentos do impetrante, o que se tem,
nos limites desta fase processual, é que a decisão impugnada trouxe os fundamentos e argumentos que levaram o Magistrado
do Plantão Judiciário da localidade a determinar a manutenção da segregação cautelar do paciente, em razão dos depoimentos
das vítimas e dos policiais que atenderam a ocorrência, uníssonos e coesos, considerando que os fatos se deram num almoço
em família e diante da sua gravidade: “(...) após a refeição, Roberto, que já estava bêbado, saiu, porém, foi chamado de volta
por Maria porque Gabriel estava ‘implicando com a declarante’. Roberto voltou e começou a discutir com Maria Aparecida sem
motivos, porém, foi se exaltando de tal forma que, em dado momento, passou a agredir a irmã, desferindo-lhe socos, tapas e
chutes pelo corpo, chegando a feri-la. A declarante e o seu neto Gabriel correram para socorrer Maria, contudo, Roberto passou
a agredi-los, provocando ferimentos. Explica que Roberto se apoderou de uma ponteira de metal, de tamanho grande e tentava
atingir a declarante, Maria e Gabriel e, ainda, alegou que iria matar todos, bradando que ‘tacaria fogo’ no declarante. Informa
que Gabriel pegou algumas chaves de fenda para defender as mulheres das investidas do tio. Com a chegada dos policiais,
Roberto foi detido (fls 65/69 dos autos de origem). Nesse passo, indefiro a liminar. À Douta Procuradoria Geral de Justiça para
manifestação. Int. - Magistrado(a) Gonçalves Junior - Advs: Rafael Teixeira Sebastiani (OAB: 355751/SP) - 10º Andar
Nº 2165909-31.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Cajuru - Paciente: Silvano Costa
de Arruda - Impetrante: Renan Sanches Cardozo - Impetrante: Antonio Roberto Sanches - Trata-se de habeas corpus, com
pedido liminar, impetrado em favor de SILVANO COSTA DE ARRUDA contra ato do MM. Juiz de Direito, Dr. Gabriel Alves Bueno
Pereira, da Vara Judicial da Comarca de Cajuru, sob a alegação de sofrer o paciente constrangimento ilegal, consistente na
manutenção de sua custódia cautelar. Sustentam os impetrantes, em síntese, a ilegalidade da decisão coatora ante a ausência
dos requisitos autorizadores da prisão preventiva e a carência de fundamentação idônea, salientando ser o paciente primário,
possuidor de bons antecedentes e residência fixa, além de ser empresário e vereador na cidade de Cajuru. Alegam que foram
encontrados entorpecentes na chácara de propriedade do paciente, a qual estava alugada, razão pela qual as referidas drogas
não lhe pertenceriam. Postulam, destarte, o deferimento de medida liminar e sua subsequente confirmação, para que seja
revogada a custódia preventiva do paciente ou, ao menos, substituída por medidas cautelares diversas. Todavia, malgrado
o teor da argumentação concebida pelos impetrantes, as circunstâncias apresentadas não autorizam a concessão da liminar
alvitrada, providência excepcional, reservada a casos de patente ilegalidade. Exsurge dos autos de origem (fls. 10/13) que o
paciente foi preso em flagrante, como incurso no art. 33, caput, da Lei 11.343/06, pois, em 02.07.2021, na Rua 3, do Condomínio
Brejo Grande, na cidade de Cajuru, no interior da chácara do paciente, policiais militares, após o recebimento de informações
sobre grande quantidade de drogas no local, se dirigiram ao endereço mencionado e, após permissão de João, funcionário
da chácara, entraram no local, onde foram encontrados 13 tijolos de maconha em um guarda roupa de um dos quartos, com
aproximadamente 15.200 g, e, ainda, 1 porção de maconha em outro quarto, pesando 10,370 g. Logo em seguida, o paciente
chegou ao local, razão pela qual foi detido e conduzido ao distrito policial. Em sede de plantão, por decisão proferida em
03.07.2021 (fls. 70/74 dos autos principais), a prisão em flagrante foi convertida em preventiva, para a garantia da ordem
pública, ressaltando-se a considerável quantidade de drogas apreendidas. Não obstante, em 13.07.2021 (fl. 147/151 do feito de
origem), a autoridade coatora indeferiu o pedido de revogação da prisão preventiva do paciente sob os mesmos fundamentos
de sua decretação. Em consulta à certidão de distribuições criminais (fl. 53 dos autos principias), apurou-se que o paciente
é primário e não ostenta antecedentes criminais. Diante do panorama evidenciado nos autos, embora primário, afigura-se
necessária e adequada a manutenção da custódia preventiva do paciente, em virtude da gravidade concreta do delito imputado,
evidenciada pela expressiva quantidade de entorpecentes apreendidos, envolvendo mais de 15 quilos de maconha, justificando,
em análise preambular, sem vincular o julgamento do mérito do writ, a insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão.
Embora o paciente alegue que a chácara de sua propriedade, na qual as drogas foram encontradas, estava alugada, não houve
a apresentação de comprovantes de aluguéis pagos ou do contrato de aluguel perante o juízo a quo. Ainda que o contrato
tenha sido verbal, como afirmou o paciente, conforme consta em seu interrogatório policial, ele não soube informar os dados
qualificativos de quem alugou sua chácara, informando tratar-se apenas de um indivíduo chamado Michel. O paciente afirma
possuir imagens da Câmara Municipal de Cajuru, na qual se poderia observar o momento no qual Michel lhe pagaria o aluguel.
Todavia, além de não se tratar de elemento de prova seguro e peremptório, é certo que as provas produzidas ainda serão objeto
de discussão aprofundada por ocasião da instrução probatória da ação penal de origem, a qual poderá resultar em condenação
ou absolvição do paciente, devendo-se observar, no presente momento, para fins de cognição acerca dos requisitos da custódia
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